Escrevendo na prática: Testamento Internacional
Testamento feito no exterior: aplicação prática
Temos a ocorrência de um óbito e um testamento deixado pelo de cujus, fora do Brasil, mas que deverá ser cumprido.
A princípio, o testamento será válido quanto à forma, independentemente do lugar em que for feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador; é o chamado “Testamento Internacional“, celebrado e acordado em 26/10/1973 pela Convenção de Washington.(*)
Poderá haver casos especiais em que o autor da herança mantinha sua residência habitual em país da Comunidade Europeia e, portanto, seja conveniente pesquisar a existência de Testamento…, bem como requisitar um Certificado Sucessório…, para preservação da vontade do testador.
Vamos ao passo a passo simplificado, ou leia o roteiro aqui:
1– Contratar advogado para ingressar com ação judicial de Apresentação do Testamento original (certidão original + Apostilamento ou Consularização) envio do original para o Brasil; tradução pública juramentada; registro de todos esses documentos em RTD no local onde será usado. O Art. 736 do CPC/2015 diz que qualquer interessado, exibindo o traslado ou certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
2– Além da Certidão brasileira da Central de Testamentos, na Europa também há um registro semelhante – Central de Testamentos; e muito provavelmente o Juiz brasileiro exigirá sua apresentação (certidão original + Apostilamento ou Consularização) envio do original para o Brasil; tradução pública juramentada; registro de todos esses documentos em RTD.
2.1. Tudo isso deve ser observado para cumprimento do real desejo do testador falecido!
O testamento, segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, é “Declaração unilateral de vontade, não receptícia (não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade). Ninguém é comparte, ou destinatário. No testamento público ou no testamento cerrado, o tabelião recebe o que se lhe dita, sem participar do negócio jurídico em si: inscreve, quiçá escreva pelo testador. Mero instrumento com funções acauteladoras. “Enlouqueça o testador, mude-se a legislação, nada importa, estava perfeito quando o fez.” (**)
3– Caso o testador não tenha indicado no testamento, o Juiz nomeará um Testamenteiro, para observar e fazer cumprir-se o testamento.
4– Na mesma ação de apresentação do Testamento, os interessados, por meio de seu advogado, deverão pedir autorização para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens do Brasil, pela via administrativa – extrajudicial.
5– Se houver autorização judicial para o inventário extrajudicial, os bens situados no exterior não serão considerados. Ou seja, os herdeiros e legatários receberão seus quinhões em todos os bens situados no Brasil sem compensação (descontos) e na forma testamentária.
5.1. Caso haja, na partilha, cessão de direitos entre os herdeiros, será ato “Inter Vivos”, com tratamento próprio, além do ato “Causa Mortis”.
N.E.: Informe-se mais sobre o testamento internacional (artigo do Dr. Julian Henrique Dias Rodrigues) e Notas sobre testamentos celebrados no exterior e seus efeitos no Brasil, da Drª Ana Luiza Maia Nevares.
(*) Confira os países signatários da Convenção de Washington
LEI UNIFORME SOBRE A FORMA DE UM TESTAMENTO INTERNACIONAL
Artigo 1
1. O testamento será válido quanto à forma, independentemente, nomeadamente, do lugar onde for feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador, se for feito sob a forma de testamento internacional que cumpra as disposições dos artigos 2.º a 5.º seguintes.
2. A invalidade do testamento como testamento internacional não afetará sua validade formal como testamento de outro tipo.
Artigo 2
Esta lei não se aplicará à forma de disposições testamentárias feitas por duas ou mais pessoas em um único instrumento.
Artigo 3
1. O testamento deverá ser feito por escrito.
2. Não precisa ser escrito pelo próprio testador.
3. Pode ser escrito em qualquer idioma, à mão ou por qualquer outro meio.
Artigo 4
1. O testador deverá declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa autorizada a atuar em relação a testamentos internacionais que o documento é seu testamento e que ele conhece seu conteúdo.
2. O testador não precisa informar as testemunhas, ou a pessoa autorizada, sobre o conteúdo do testamento.
Artigo 5
1. Na presença das testemunhas e da pessoa autorizada, o testador assinará o testamento ou, se o tiver assinado anteriormente, reconhecerá a sua assinatura.
2. Quando o testador não puder assinar, deverá indicar o motivo à pessoa autorizada, que o fará constar no testamento. Além disso, o testador poderá ser autorizado pela lei pela qual a pessoa autorizada foi designada a instruir outra pessoa a assinar em seu nome.
3. As testemunhas e a pessoa autorizada deverão atestar o testamento assinando-o na presença do testador.
Artigo 6
1. As assinaturas serão colocadas no final do testamento.
2. Se o testamento for composto por várias folhas, cada folha deverá ser assinada pelo testador ou, na sua impossibilidade de assinar, pela pessoa que assina em seu nome ou, na sua ausência, pela pessoa autorizada. Além disso, cada folha deverá ser numerada.
Artigo 7
1. A data do testamento será a data da sua assinatura pela pessoa autorizada.
2. Esta data deverá ser anotada no final do testamento pela pessoa autorizada.
Artigo 8
Na ausência de qualquer norma obrigatória relativa à guarda do testamento, a pessoa autorizada deverá perguntar ao testador se este deseja fazer uma declaração relativa à guarda do seu testamento. Em caso afirmativo e a pedido expresso do testador, o local onde pretende que o seu testamento seja conservado deverá ser mencionado na certidão prevista no artigo 9.º.
Artigo 9
A pessoa autorizada deverá anexar ao testamento uma certidão no modelo previsto no artigo 10, comprovando o cumprimento das obrigações desta lei.
Artigo 10
O certificado elaborado pela pessoa autorizada deverá ter o seguinte formato ou um formato substancialmente semelhante:
CERTIFICADO
(Convenção de 26 de outubro de 1973)
1. Eu, . …
2. Certifique-se de que em . . . . . . . . . . . . . . . . (data) em . …
3. (testador) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (nome, endereço, data e local de nascimento) na minha presença e na das testemunhas
4. (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (nome, endereço, data e local de nascimento)
(b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (nome, endereço, data e local de nascimento)
declarou que o documento anexo é seu testamento e que conhece seu conteúdo.
5. Certifico ainda que:
6. (a) na minha presença e na das testemunhas
(1) o testador assinou o testamento ou reconheceu a sua assinatura anteriormente aposta.
*(2) na sequência de uma declaração do testador afirmando que não pôde assinar o seu testamento pela seguinte razão . …
– Mencionei esta declaração no testamento
* – a assinatura foi aposta por . . . . . . . . . . . . . . . . . . (nome, endereço)
7. (b) as testemunhas e eu assinamos o testamento;
8. * (c) cada página do testamento foi assinada por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e numerada;
9. (d) Certifiquei-me quanto à identidade do testador e das testemunhas acima designadas;
10. (e) as testemunhas preencheram as condições necessárias para agir como tal, de acordo com a lei sob a qual estou agindo;
11. * (f) o testador solicitou-me que incluísse a seguinte declaração relativa à guarda do seu testamento: . …
12. LUGAR
13. DATA
14. ASSINATURA e, se necessário, SELO
* A ser preenchido, se apropriado.
Artigo 11
A pessoa autorizada deverá guardar uma cópia do certificado e entregar outra ao testador.
Artigo 12
Na ausência de prova em contrário, o certificado da pessoa autorizada será conclusivo quanto à validade formal do instrumento como testamento nos termos desta Lei.
Artigo 13
A ausência ou irregularidade da certidão não afetará a validade formal do testamento nos termos desta Lei.
Artigo 14
O testamento internacional estará sujeito às regras ordinárias de revogação de testamentos.
Artigo 15
Na interpretação e aplicação das disposições desta lei, deve-se levar em consideração sua origem internacional e a necessidade de uniformidade na sua interpretação.