Escrevendo na prática: Testamento feito no exterior
Testamento feito no exterior: aplicação prática
Temos a ocorrência de um óbito e um testamento deixado pelo de cujus, fora do Brasil, mas que deverá ser cumprido.
A princípio, o testamento será válido quanto à forma, independentemente do lugar em que for feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador. Isso está previsto na Convenção de Washington.(*)
Poderá haver casos especiais em que o autor da herança mantinha sua residência habitual em país da Comunidade Europeia e, portanto, seja conveniente pesquisar a existência de Testamento…, bem como requisitar um Certificado Sucessório…, para preservação da vontade do testador.
Vamos ao passo a passo simplificado, ou leia o roteiro aqui:
1– Contratar advogado para ingressar com ação judicial de Apresentação do Testamento original (certidão original + Apostilamento ou Consularização) envio do original para o Brasil; tradução pública juramentada; registro de todos esses documentos em RTD no local onde será usado. O Art. 736 do CPC/2015 diz que qualquer interessado, exibindo o traslado ou certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
2– Além da Certidão brasileira da Central de Testamentos, na Europa também há um registro semelhante – Central de Testamentos; e muito provavelmente o Juiz brasileiro exigirá sua apresentação (certidão original + Apostilamento ou Consularização) envio do original para o Brasil; tradução pública juramentada; registro de todos esses documentos em RTD.
2.1. Tudo isso deve ser observado para cumprimento do real desejo do testador falecido!
O testamento, segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, é “Declaração unilateral de vontade, não receptícia (não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade). Ninguém é comparte, ou destinatário. No testamento público ou no testamento cerrado, o tabelião recebe o que se lhe dita, sem participar do negócio jurídico em si: inscreve, quiçá escreva pelo testador. Mero instrumento com funções acauteladoras. “Enlouqueça o testador, mude-se a legislação, nada importa, estava perfeito quando o fez.” (**)
3– Caso o testador não tenha indicado no testamento, o Juiz nomeará um Testamenteiro, para observar e fazer cumprir-se o testamento.
4– Na mesma ação de apresentação do Testamento, os interessados, por meio de seu advogado, deverão pedir autorização para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens do Brasil, pela via administrativa – extrajudicial.
5– Se houver autorização judicial para o inventário extrajudicial, os bens situados no exterior não serão considerados. Ou seja, os herdeiros e legatários receberão seus quinhões em todos os bens situados no Brasil sem compensação (descontos) e na forma testamentária.
5.1. Caso haja, na partilha, cessão de direitos entre os herdeiros, será ato “Inter Vivos”, com tratamento próprio, além do ato “Causa Mortis”.
N.E.: Informe-se mais sobre o testamento internacional (artigo do Dr. por Julian Henrique Dias Rodrigues).