Novidade do front: alvará notarial

Finalmente surge uma boa notícia: o Alvará Notarial está tomando jeito e os bancos estão acatando a Resolução do CNJ nº 452/2022, que deixa expresso que o inventariante nomeado por escritura pública pode realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial. Um leitor de nossas

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Termo Declaratório de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Provimento 141/23 do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no RCPN “Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais…” O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 20 de março de

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e-Notariado: brasileiros no exterior – regra de competência

Se você é cidadão brasileiro e oficialmente domiciliado no exterior,  é possível solicitar o CDN a qualquer Tabelião de Notas do Brasil. Brasileiro domiciliado no exterior 1. Tendo em vista que – por regra – o tabelião de notas somente pode emitir à distância os certificados digitais notarizados – CDN para os cidadãos domiciliados em seu município, há uma confortável exceção, conforme esclarece o Dr.

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CNJ permite o alvará consensual (ou alvará notarial)

ALVARÁ NOTARIAL Finalmente, vieram em nosso socorro algumas mentes arrojadas que pensam como nós, sem medo de alterar um sistema já funcional mas que pode ser melhorado. (veja imagem aqui) 1. Levantamento de quantias A Resolução do CNJ nº 452, de 22 de abril de 2022, alterou a redação da Resolução nº 35/2007, para introduzir alguns parágrafos ao Art. 11. Agora,

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Escrevendo na prática: Renúncia à herança e o Art. 640 do CPC/2015

O Art. 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do Princípio da Saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum. Aquele advogado conhecido chegou agora para você trazendo uma nova escritura de inventário e partilha

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Adjudicação Compulsória Extrajudicial

CNB/CF: Seminário Nacional debate aspectos jurídicos da Adjudicação Compulsória Extrajudicial “O Registrador de Imóveis não pode exigir menos que o Juiz.” O primeiro painel do Seminário Nacional de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado dia 03 de março de 2023 no hotel Unique, em São Paulo, teve como foco os aspectos jurídicos da Lei Federal 14.382/2022. O presidente da Academia Notarial Brasileira e

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Súmula 377 do STF: o esforço comum não pode ser presumido

PELA RELEITURA DA ANTIGA SÚMULA 377 DO STF, A COMPREENSÃO É DE QUE O ESFORÇO COMUM NÃO PODE SER PRESUMIDO. Juíza de Direito: Drª Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do xxº Registro de Imóveis da Capital a requerimento do espólio de M. B. F. de M. N., visando averbação de escritura pública

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Escrevendo na prática – Cadastro Único de Clientes do Notariado

CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO Se você precisa assinar uma escritura ou procuração pelo Sistema e-Notariado, de acordo com o Provimento CNJ nº 88/2019, obrigatoriamente você deverá estar no Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN. Como se cadastrar no CCN e como obter um CDN Solicite o seu cadastramento no CCN e a emissão gratuita do seu certificado

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Certidão de escritura com caligrafia antiga: fidelidade ao conteúdo do documento

2ª VRP-SP – Pedido de Providências – Petição intermediária – L. S. P. I. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio. Cópia reprográfica do ato manuscrito está ilegível e requer que a serventia providencie “intérprete” para a digitação do ato. VISTOS, Trata-se de representação formulada por L. S. I. L., que se insurge diante da negativa pelo 1º Tabelionato de

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Enigma: pago primeiro e recebo a posse depois?

Quem nasceu primeiro: o ovo ou a galinha? Esse enigma pode ser solucionado. Já, em negócios de venda e compra de bens, quanto ao pagamento aos vendedores, entrega da posse, recebimento de chaves, etc., é questão de difícil tomada de decisão. Além do mais, a quitação do preço não faz parte da escritura: agente (partes concordes), objeto e preço do negócio.

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