Inventário Extrajudicial e Nomeação de Inventariante – pequenos comentários práticos

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Poderá haver casos especiais em que o autor da herança mantinha sua residência habitual em país da Comunidade Europeia e, portanto, seja conveniente pesquisar a existência de Testamento…, bem como requisitar um Certificado Sucessório…, para preservação da vontade do testador.

1. Percorridos todos os trâmites legais após o falecimento de uma pessoa, de forma resumida e basicamente, o procedimento para “Inventário Extrajudicial com Partilha de Bens”, ou, ainda, o procedimento para “Sobrepartilha Extrajudicial de Bens”, serão iguais aos do Inventário Judicial. No entanto, vale lembrar que no Tabelionato de Notas não há prazo para outorga dessas escrituras, o que poderá ocorrer a qualquer tempo; o importante é que se declarem todos os bens para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, visando se evitar a imposição de multas, se ultrapassado o prazo legal.

2. Igualmente, apenas a outorga e assinatura de “Escritura de Nomeação de Inventariante no Espólio” (com poderes do inventariante judicial) não evitará a imposição de multas. Observe-se que no Tabelionato de Notas, para ambos os casos, não há protocolo de petição inicial, como é feito tradicional e ordinariamente na via judicial.

3. O Advogado deverá providenciar todos os documentos pertinentes (especialmente Certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento; certidão de óbito; e certidão de casamento atualizadas, etc.);

3.1. Se houver Testamento válido (Provimento CGJ-SP nº 37/2016) deverão ser apresentados: Escritura original do último testamento registrado; cópia da Sentença Judicial extraída dos autos do procedimento de cumprimento de testamento; Certidão do trânsito em julgado; expressa autorização do juízo sucessório para que o Tabelião possa lavrar a escritura de inventário.

— Vide “item 8” abaixo.

4. Certidão Estadual de Distribuições de Inventários, Arrolamentos e Testamentos.

No Estado de São Paulo o pedido deverá ser feito on-line, por intermédio do hiperlink:

https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

5. ITCMD – Preparar, via Internet, a declaração dos bens, a ser transmitida eletronicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado, em São Paulo o endereço é:

https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx

Escolher a opção: “Transmissão por Escritura Pública do ITCMD“; fazer a declaração, preenchendo os dados; emitir as guias e recolher (antecipadamente) o imposto causa mortis.

Dúvidas poderão ser sanadas diretamente em um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com agendamento prévio a ser feito por meio da Internet, no seguinte endereço:

http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home

Também, para o Estado de São Paulo, há mais de 60 vídeos produzidos e atualizados pela Escola de Governo do Estado de São PauloEgesp, esgotando todo o assunto e disponíveis no Youtube.

Atenção: Não há prazo para a lavratura de “Escritura e Partilha de Bens pela via Extrajudicial”, no entanto, deve ser observado o prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão (Art. 611 do CPC/2015) para declaração dos bens e pagamento do ITCMD; vez que após esse prazo sobre o imposto devido será acrescida multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto. Se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

[Conforme decisão do CSM-SP: Negar-se-á registro de escritura de inventário e partilha que arrolar apenas parte dos bens deixados pelo autor da herança (Normas de Serviços da CGJ-SP – Capítulo XVI, item 121). Alegada dificuldade financeira dos sucessores em arcar com as despesas relativas ao inventário da totalidade dos bens do ‘de cujus’, que não se confunde com a hipótese de ‘bens de liquidação difícil’, prevista pelo Art. 2.021 do Código Civil].

Após, juntar todos os documentos, com as guias de recolhimento já pagas, e apresentar o “Plano de Partilha” utilizado, diretamente ao Tabelionato de Notas; juntando, além dos documentos de praxe, uma declaração de avaliação dos bens inventariados, que poderá ser a própria Declaração Sefaz preparada e encaminhada ao Fisco eletronicamente.

5.1. Quando houver cotas sociais a ser inventariadas, a critério das partes interessadas, deverá ser observado o balanço da empresa (patrimônio líquido) ou o atestado especial do contador ou o valor total do capital social: sempre o valor maior.

Entretanto, deverá se ter em mente que não é razoável estabelecer o valor de uma empresa mediante a simples reprodução do valor de suas cotas sociais. Até uma empresa com patrimônio líquido negativo pode ser notoriamente valiosa para negociação, por uma série de circunstâncias e com base em uma série de indicadores contábeis.

5.2. Observe-se que, face à publicação do Decreto Estadual (paulista) nº 56.693, de 27/01/2011, não há necessidade de prévia homologação dos cálculos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado!

Quaisquer dúvidas sobre valores de avaliações, balanços, etc., poderão ser dirimidas pelos fiscais da Fazenda, no endereço:

Avenida Rangel Pestana, 300 – São Paulo–SP | CEP 01017-911 | PABX (11) 3243-3400

6. Para óbitos anteriores a 01/01/2001, pois aplicável a Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, clique neste hiperlink: ITBI “causa mortis”

6.1. Atentar para que, em todos os casos, qualquer que seja o ano do falecimento: cada contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto devido; ou seja, uma guia específica por contribuinte.

Ainda, ao contribuinte paulista: quando for elaborar a Declaração Sefaz, informar 100% dos bens e seus valores, ou seja, o total de cada bem; e não apenas a metade ou outro percentual. E nos bens imóveis informar o total da área de terreno, o total da área de construção, os CEPs corretos, etc. (informações importantes para se evitar a retificação da declaração).

6.2. Para óbitos mais antigos, relativamente a bens móveis o imposto não é devido, de acordo com a Lei nº 9.591, de 30/12/1966.

7. Para a emissão de GNRE a favor de outras UFs deverá ser acessado o site:

CONFAZ   (mais informações – acessar as Secretarias da Fazenda respectivas).

8. A Certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento deverá ser solicitada ao Colégio Notarial do Brasil, mantenedor do RCTO – Registro Central de Testamentos On-Line.

O pedido deve ser feito on-line pelo SIGNO – Sistema de Gestão Notarial, por intermédio do hiperlink: https://www.signo.org.br/#/certidao-testamento

(Necessário ter certidão de óbito + RG + CPF).

8.1. Na existência de testamentos, serão exigidas as certidões de todas as escrituras, para análise das disposições do de cujus; ainda que o último dos seus testamentos tenha expressamente revogado os anteriores.

9. Vez que não há mais necessidade de prévia homologação pelo fisco, como anteriormente comentado, caberá ao Tabelionato de Notas arquivar todos os documentos e as declarações apresentados, mantendo-os à disposição da Sefaz, à qual será encaminhada cópia da escritura outorgada.

— Observem que o Tabelião de Notas somente poderá praticar os atos da Lei Federal nº 11.441/2007, se não houver menores, nem incapazes e, nos casos de existência de testamento válido, houver prévia autorização judicial.

10. A relação dos documentos necessários, modelo de declaração de avaliações dos bens, documentos referentes às Portarias CAT (da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo), Resolução do Conselho Nacional da Justiça etc., poderão ser fornecidos pelo Tabelionato de Notas da sua confiança.

11. Falta de recursos imediatos para pagamento dos impostos:

A Resolução CNJ nº 452/2022 deixa expresso que o inventariante no espólio, nomeado por todos os interessados maiores e capazes, poderá realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial. Informe-se sobre o Alvará Notarial ou Alvará Consensual.

12. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 30/08/2024, foi regulamentada pelo Ministério Público, permitindo a lavratura de escrituras com menores e incapazes. Conheça os termos da Resolução PGJ nº 1.919/2024.

Você irá precisar, dentre outras certidões, de Certidão de Existência de Procedimentos Cíveis do MPSP (CAO Cível e Tutela Coletiva).

13. Qual o prazo para fazer o inventário?

Afinal, qual é o prazo para fazer inventário após o falecimento de alguém? Essa é uma dúvida constante. Saiba mais aqui (artigo do Dr. Paulo Brunetti).

14. Três hiperlinks úteis:

Certidão Negativa Conjunta da SRF/PGFN (obtida via Internet):

– Secretaria da Receita Federal

Certidão de Débitos Trabalhistas – TST (obtida via Internet):

– Tribunal Superior do Trabalho

Valores de Ações – Consultar a Bolsa de Valores:

B3 – Bolsa de Valores

15. Poderá haver casos especiais em que o autor da herança mantinha sua residência habitual em país da Comunidade Europeia e, portanto, seja conveniente pesquisar a existência de Testamento perante a Associação da Rede Europeia de Registros de Testamentos, bem como requisitar um Certificado Sucessório Europeu (CSE), para preservação da vontade do testador; pois todas as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade (REsp 1677931 do STJ).

16. Finalmente, para a aplicação da legislação competente, no caso de inventário extrajudicial de falecido estrangeiro (Artigo 10 LINDB), quanto aos bens situados no Brasil, deve ser apresentada ao Notário a certidão consular do teor e vigência da lei à época do óbito.


Sucessão na Europa (Rede Europeia de Registros de Testamentos etc)

Convenção sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias (Convenção de Haia) ou pegue o pdf aqui

Sobre o recebimento do PIS/Pasep

Regularização prévia do imóvel para prosseguimento do inventário.

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