Resolução PGJ nº 1.919/2024 – Ministério Público – escrituras com menores e incapazes

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 734/1993:

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do mesmo colegiado, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, introduzindo o artigo 12-A;

CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A, da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o inventário que inclua interessado menor ou incapaz, poderá ser realizado por escritura pública, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, devendo o Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo Promotor de Justiça;

CONSIDERANDO que o referido art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário extrajudicial, com o objetivo de garantir a celeridade desse processo e fomentar a desjudicialização; edita a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º. A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes, nos termos do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, será feita por meio eletrônico, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. O Ministério Público disponibilizará meio eletrônico oficial para o trâmite de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes.

Art. 3°. O Tabelião de Notas encaminhará a respectiva minuta com todos os documentos exclusivamente por meio eletrônico oficial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não possua domicílio certo, conforme modelo anexo.


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