Anotações sobre Doação de Bens

ANOTAÇÕES SOBRE DOAÇÃO DE BENS

[Algumas referências: Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002); Lei Federal nº 7.433, de 18/12/1985 (documentos para lavratura de escritura); Decreto Federal nº 93.240, de 09/09/1986 (regulamenta a Lei nº 7.433/1985); Decreto Federal nº 3.000, de 26/03/1999 (regulam. do Imposto de Renda); Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 – (ITCMD)].

Estas são apenas algumas observações que envolvem a doação de bens; há muitos outros elementos (importantes) que deverão ser discutidos, caso a caso, com o Tabelião de Notas, para elaboração da “Escritura de Doação”.

Por exemplo: se os donatários forem marido e mulher; se o bem doado deverá ser apresentado à colação; se haverá encargos para o donatário; se feita em contemplação de casamento futuro; se destinada ao “bem de família” do donatário; se a doação é de um ou mais imóveis; se são mais de um os donatários; se os outros herdeiros devem ou não anuir na escritura; se haverá prazo para aceitação; das revogações; do fideicomisso, etc.

PRELIMINARMENTE, aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por doação, deverá(ão) ter em mente dois pontos:

1- o seu patrimônio pessoal;
2- o patrimônio do seu casal, se casados forem – aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores.

Se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível; pois a outra ½ (metade) é/será a legítima dos herdeiros.
Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, portanto, nada impede que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio (de forma onerosa).

Já nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados com a doação poderão exigir a sua cota legítima.

SEGUNDO: – Qual é a ordem da sucessão?

Conforme Artigo 1.829 do CC:

I- aos descendentes (filhos, netos…), em concorrência com o cônjuge (o marido ou a mulher) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II- aos ascendentes (pais, avós…), em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobrevivente;

IV- aos colaterais (irmão, sobrinho…).

Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado.

TERCEIRO Ponto:

Estimado o valor do patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado donatário), com indicação de parentesco/relação, e escolhido o bem objeto da liberalidade, tenha em mente (também) que:
(i) De acordo com o Artigo 548 do CC:
”é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”; e
(ii) Conforme §1º do Artigo 119 do Decreto Federal nº 3.000/1999, se ao valor da doação for atribuído o valor de mercado, a diferença a maior – entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador-, sujeitar-se-ão os contratantes à incidência de imposto, observado o disposto nos Artigos 138 a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, Artigo 23, §1º).
Assim sendo e em consonância com a situação concreta, o doador deverá requerer a elaboração de uma:

“Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto”.

Nesta oportunidade o doador, a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos, etc.) ou por outro motivo e se houver justa causa – declarada na escritura (Artigo 1.848 do CC), poderá gravar o bem doado ou parte dele, com as cláusulas: “de incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de inalienabilidade”.

O doador poderá, ainda, gravar o bem com as cláusulas “de reversão” (não prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”.

QUARTO: – O que significa cada cláusula?

1- A Incomunicabilidade:

O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.

2- A Impenhorabilidade:

Ainda que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.

3- A Inalienabilidade:

O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.
A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).

ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.

4- A Reversão:

Se o donatário vier a falecer antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido.

5- O Acréscimo:

Se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos seus sucessores.

QUINTO: Da Revogação da Doação:

Feita a doação ela poderá ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, quando existente, conforme previsto no Artigo 555 do CC. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário (Artigo 556 do CC).

Um exemplo de redação para escritura:

Pelos doadores me foi declarado mais:

4.1. Que a presente doação é feita livre de encargos e/ou condições para os donatários, salvo as cláusulas a seguir mencionadas;

4.2. Para fins do previsto no §3º do Artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 (alterada pela Lei nº 10.992/2001), face ao Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, no tocante ao recolhimento do imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD: que esta é a primeira doação realizada no presente exercício fiscal (20__), para os ora donatários;

4.3. Que reservam para si o USUFRUTO VITALÍCIO do imóvel ora transmitido; usufruto esse cuja parte, por ocasião da morte de um deles, será acrescida à parte do usufrutuário sobrevivente, nos termos do Artigo 1.411 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

4.4. Não obstante o que diz o Artigo 1.911 do referido Código Civil e, com intuito de preservar o patrimônio dos donatários e de sua prole, face às vicissitudes do porvir, gravam o(s) imóvel(is) com as cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, extensivas aos frutos e aos rendimentos; com a cláusula temporária de inalienabilidade, que vigerá enquanto existir o usufruto e, ainda, com a cláusula de reversão, para que, neste último caso, se ocorrer o falecimento dos donatários, ou de um deles, antes do falecimento dos dois ou de um dos doadores, o imóvel ou parte dele, conforme o caso, volte ao patrimônio destes últimos, nos termos do Artigo 547 do referido Código Civil;

4.5. Que o(s) imóvel(is) recebido(s) por esta escritura sai(em) da parte disponível do patrimônio deles doadores, dispensando os donatários de levá-lo(s) à colação, por ocasião de seus inventários.

4.6. Os doadores, à luz das doutrinas dos civilistas CARVALHO SANTOS, AGOSTINHO ALVIM e NELSON ROSENVALD, e conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Rec. Extr. 103.228 – 6 – São Paulo, publicado no DJ em 28/02/1986), impõem, ainda, a cláusula de acréscimo entre os três donatários, de forma que o quinhão do pré-morto seja acrescido aos dos donatários sobrevivos.

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SEXTO: Alguns documentos e dados imprescindíveis para a lavratura de escritura de bem imóvel:

1. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DO(S) DOADOR(RES);

2. Lançamento do IPTU, com valor venal atribuído ao imóvel (original ou fotocópia autenticada) do ano corrente, ou Certidão de Valor Venal, expedida p/ Prefeitura Municipal – para imóveis urbanos;

3. DADOS PESSOAIS DAS PARTES:

Nome, RG, CPF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, E-mail, Regime de Bens adotado: apresentar fotocópia autenticada da Certidão de Casamento e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com Certidão do Registro (Livro 3 – Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal);

4. Recolhimento prévio do ITCMD – imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: o imposto é devido aos Governos dos Estados e a alíquota, em São Paulo: 4% (quatro por cento).

OBSERVAÇÕES:

A- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Carteiras de Identidades e de seus cartões do CPF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.

A carteira de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado.

B- POUPE TEMPO:
Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.


Estas desdouradas anotações foram tomadas em homenagem àquele que muito me incentiva na labuta diuturna, para melhor e perfeita aplicação das normas do Direito Civil, o Jurista – Dr. Aldo Correa Verício.

Waldomiro Nogueira de Paula é escrevente notarial em São Paulo – SP.

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