Documentos necessários para escritura

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE BEM IMÓVEL

(Genérica, para Pessoa Física e Jurídica)

[Algumas referências: Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); Decreto-lei nº 147, de 03/02/1967 (Dívida Ativa da União); Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos – LRP); Lei Federal nº 13.097/2015, que alterou a Lei nº 7.433/1985 (docs. para lavratura de escritura); Parecer Normativo da CGJ/SP, de 16/01/1986; Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 – (ITCMD); Comunicado 02/2002 da CGJ/SP (Certidão da JT); Portaria nº 21 do M.R.Agr. e Instr. Especial nº Incra-2].


Favor ler com atenção e se houver dúvida não deixe de pedir os esclarecimentos ao seu Tabelião de Notas!

  1. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DO(S) OUTORGANTE(S);
  1. CARTELA DO IPTU (original ou fotocópia) do ano 2017 ou Certidão de Valor de Referência do Imóvel (ou Valor Venal) para o período dentro do exercício de 2017, expedida pela Prefeitura Municipal;
  1. DADOS PESSOAIS DAS PARTES:

       Nome, RG, CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de Bens adotado: apresentar Certidão de Casamento atualizada (máximo 90 dias) e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com a Certidão do Registro (Livro 3 – Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal).

Se Solteiro(a) apresentar Certidão de Nascimento atualizada (máximo 90 dias).

ATENÇÃO: Se uma das partes (seja vendedora ou compradora) mantiver União Estável, o Contrato que Regulamentar a União Estável (público ou particular) deverá ser registrado em dois locais, a saber:

No 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede (Livro “E”); e no Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio dos conviventes (Livro 3 – de Registro Auxiliar).

  1. CERTIDÕES PESSOAIS DOS TRANSMITENTES (Vendedores etc.):

4.1. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO TJ-SP:

Cível: http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia e

Criminal: http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia

4.2. RECEITA FEDERAL e PGFN:

https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade-fiscal/certidao-de-regularidade-fiscal-pessoa-fisica/servico

4.3. JUSTIÇA FEDERAL: http://www.jfsp.jus.br/certidoes/

4.4. DEVEDOR TRABALHISTA (processos em andamento):

2ª Região São Paulo

http://aplicacoes9.trtsp.jus.br/certidao_trabalhista_eletronica/public/index.php/index/solicitacao ou

15º Região – interior de São Paulohttp://portal.trt15.jus.br/ceat

( Para as demais Regiões: http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho )

4.5. BANCO DE DADOS DE DEVEDORES TRABALHISTAS:

http://www.tst.jus.br/certidao

4.6. CERTIDÕES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

Serventias Extrajudiciais – em São Paulo, Capital, são 10 (dez) cartórios.

Saiba mais aqui: http://www.protestosp.com.br/

4.7. INTERDIÇÕES, TUTELAS E CURATELAS – do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede.

LEMBRETES:

As certidões dos “Cartórios de Protestos de Letras e Títulos” deverão ser obtidas no local do imóvel e no domicílio das partes alienantes!

Se o imóvel tiver sido adquirido em período inferior a 20 (vinte) anos, apresentar, inclusive, as certidões referentes aos antecessores do(s) alienante(s).

Solicitar pesquisa de processo extinto e em andamento!

Em existindo ações fundadas em direito real ou pessoal sobre o imóvel negociado, deverão ser apresentadas, ao adquirente, certidões em que constem especificamente o objeto e o andamento do feito, a fim de, efetivamente, ser esclarecida a situação jurídica do imóvel. Não bastam, portanto, certidões de distribuição que não esclarecem as particularidades dos feitos ajuizados.

Ressalte-se que não é a idoneidade nem a condição patrimonial do transmitente que são objetivadas, mas sim a existência em trâmite de ações fundadas em direito real ou pessoal sobre o imóvel negociado.

       CERTIDÕES FISCAIS DO IMOVEL:

       a– Negativa de Débitos de IPTU, da PM;

      b– Negativa de Débitos Condominiais (quando for o caso), assinada p/ síndico (com firma reconhecida); e fotocópia autenticada da ata da assembléia de eleição do mesmo.

  1. SE FOR PESSOA JURÍDICA:

       Contratos/Estatutos Sociais de Constituição, alterações contratuais; atas de Assembleias, procurações, autorizações (quando for o caso) e cartão válido do CNPJ. Da transmitente: serão verificadas, via Internet, sua regularidade fiscal junto ao INSS e a RFB + P.G.F.N., com emissão da respectiva Certidão Conjunta Negativa de Débitos – CND.

     SE FOR PESSOA FÍSICA: (ver se se enquadra nos termos da Lei do INSS/ Receita Federal do Brasil, como empregador/ produtor rural).

  1. Observância do Art. 1.723 do CC (e Lei nº 9.278/1996), referentes à União Estável de Não Casados, quando o Convivente, se houver, deverá comparecer ao Ato de Assinatura da Escritura Pública; ou, quando for o caso, o Solteiro, o Divorciado, o Separado ou o Viúvo deverá declarar expressamente que: “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família”.
  1. Apresentar o título que deu origem ao registro (escritura, sentença judicial, formal de partilha etc.), para que possa ser dirimida eventual dúvida e/ou retificado eventual erro do RI.
  1. Outros Documentos relacionados a IMOVEL SOB DOMÍNIO DA UNIÃO (aforamento): Laudêmio, Autorização do SPU; IMOVEL RURAL: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, os 05 últimos ITRs pagos ou Certidão da SRF, Memorial Descritivo e A.R.T. (superior a 100HA), Autorização do INCRA (para estrangeiros) etc.
  1. Recolhimento do ITBI/ ITCMD.

      Quando a transmissão for onerosa o imposto é devido à Prefeitura Municipal da localidade, quando gratuita ao Governo do Estado.


OBSERVAÇÕES:

A- Eventualmente serão requeridos outros documentos, nos originais ou em fotocópias autenticadas, tais como: certidão de esclarecimento da PM (mudança de numeração, confrontações etc.), talões de impostos prediais c/ antiga numeração, denominação de logradouro, área de construção, alvará de construção e/ou demolição, habite-se, plantas aprovadas, certificado de regularidade de edificação, CND/INSS, certificados de naturalização, alvarás de desdobros, edificação, demolição, certidões de casamento (c/ averbações ou não), de óbito etc.

B– Quanto às certidões mencionadas no item “4”, no estado de São Paulo, as mesmas poderão ser dispensadas pelo outorgado, o que Não é Recomendado; não obstante, em todas as hipóteses os outorgantes deverão prestar as declarações atinentes à Lei Federal nº 13.097/2015, mencionada no início desta.

C- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.

A cédula de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado.

D- POUPE TEMPO:

Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.

7 comments

  • Aqui é a Fernanda Lima , gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

  • Jessica Miranda

    Sobre bens de família, teria algum modelo e documentação necessária para lavratura da escritura? Há recolhimento de imposto?

  • Ali Aiache Junior

    Escritura de compra e venda lavrada em Tabelionato no Paraná. Não se exige recolhimento ITBI, somente para quando do Registro na Escritura no CRI. Como proceder, tem multa?

    • Mundo Notarial

      Prezado Sr. Ali Aiache Junior,

      Saudações!
      O ITBI, conforme a Constituição Federal, é imposto municipal, editado por lei; e a lei (até que se declare inconstitucional), deve ser seguida.
      Se lei de determinado município (qualquer estado da federação) exige o recolhimento somente quando do ingresso da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, não poderá haver imposição de multa.

      Se determinado município edita lei, pela qual o imposto é devido já quando da lavratura da escritura. o Tabelião de Notas deverá observar e fiscalizar o correto recolhimento do imposto, no momento da outorga da escritura. Se o interessado entender por bem pleitar o recolhimento do imposto somente após a lavratura da escritura, deverá contratar advogado, para tomar as medidas judiciais (mandado de segurança ?) contra o Secretário Municipal de Fianças.

      Atenciosamente.

  • Sou advogado; este site e especial para os Tabeliães e muito importante para o advogado; quem tem clientes com problemas fundiários, escrituras é muito importante conhecere este site. Afinal é ótimos para os operadores do direito, de modo geral.

    • Mundo Notarial

      Prezado Dr. Adhemar Cruzado,
      Agradecemos os elogios recebidos, e críticas também serão bem recebidas, para que possamos aperfeiçoar cada vez mais nosso sítio notarial.
      Cordialmente,
      Os editores.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *