Documentos necessários para escritura
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE BEM IMÓVEL
(Genérica, para Pessoa Física e Jurídica)
[Algumas referências: Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); Decreto-lei nº 147, de 03/02/1967 (Dívida Ativa da União); Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos – LRP); Lei Federal nº 13.097/2015, que alterou a Lei nº 7.433/1985 (docs. para lavratura de escritura); Parecer Normativo da CGJ/SP, de 16/01/1986; Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 – (ITCMD); Comunicado 02/2002 da CGJ/SP (Certidão da JT); Portaria nº 21 do M.R.Agr. e Instr. Especial nº Incra-2].
Favor ler com atenção e se houver dúvida não deixe de pedir os esclarecimentos ao seu Tabelião de Notas!
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DO(S) OUTORGANTE(S);
- CARTELA DO IPTU (original ou fotocópia) do ano 2017 ou Certidão de Valor de Referência do Imóvel (ou Valor Venal) para o período dentro do exercício de 2017, expedida pela Prefeitura Municipal;
- DADOS PESSOAIS DAS PARTES:
Nome, RG, CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de Bens adotado: apresentar Certidão de Casamento atualizada (máximo 90 dias) e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com a Certidão do Registro (Livro 3 – Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal).
Se Solteiro(a) apresentar Certidão de Nascimento atualizada (máximo 90 dias).
ATENÇÃO: Se uma das partes (seja vendedora ou compradora) mantiver União Estável, o Contrato que Regulamentar a União Estável (público ou particular) deverá ser registrado em dois locais, a saber:
No 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede (Livro “E”); e no Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio dos conviventes (Livro 3 – de Registro Auxiliar).
- CERTIDÕES PESSOAIS DOS TRANSMITENTES (Vendedores etc.):
4.1. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO TJ-SP:
Cível: http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia e
Criminal: http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia
4.2. RECEITA FEDERAL e PGFN:
4.3. JUSTIÇA FEDERAL: http://www.jfsp.jus.br/certidoes/
4.4. DEVEDOR TRABALHISTA (processos em andamento):
2ª Região São Paulo –
http://aplicacoes9.trtsp.jus.br/certidao_trabalhista_eletronica/public/index.php/index/solicitacao ou
15º Região – interior de São Paulo – http://portal.trt15.jus.br/ceat
( Para as demais Regiões: http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho )
4.5. BANCO DE DADOS DE DEVEDORES TRABALHISTAS:
http://www.tst.jus.br/certidao
4.6. CERTIDÕES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS –
Serventias Extrajudiciais – em São Paulo, Capital, são 10 (dez) cartórios.
Saiba mais aqui: http://www.protestosp.com.br/
4.7. INTERDIÇÕES, TUTELAS E CURATELAS – do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede.
LEMBRETES:
As certidões dos “Cartórios de Protestos de Letras e Títulos” deverão ser obtidas no local do imóvel e no domicílio das partes alienantes!
Se o imóvel tiver sido adquirido em período inferior a 20 (vinte) anos, apresentar, inclusive, as certidões referentes aos antecessores do(s) alienante(s).
Solicitar pesquisa de processo extinto e em andamento!
Em existindo ações fundadas em direito real ou pessoal sobre o imóvel negociado, deverão ser apresentadas, ao adquirente, certidões em que constem especificamente o objeto e o andamento do feito, a fim de, efetivamente, ser esclarecida a situação jurídica do imóvel. Não bastam, portanto, certidões de distribuição que não esclarecem as particularidades dos feitos ajuizados.
Ressalte-se que não é a idoneidade nem a condição patrimonial do transmitente que são objetivadas, mas sim a existência em trâmite de ações fundadas em direito real ou pessoal sobre o imóvel negociado.
CERTIDÕES FISCAIS DO IMOVEL:
a– Negativa de Débitos de IPTU, da PM;
b– Negativa de Débitos Condominiais (quando for o caso), assinada p/ síndico (com firma reconhecida); e fotocópia autenticada da ata da assembléia de eleição do mesmo.
- SE FOR PESSOA JURÍDICA:
Contratos/Estatutos Sociais de Constituição, alterações contratuais; atas de Assembleias, procurações, autorizações (quando for o caso) e cartão válido do CNPJ. Da transmitente: serão verificadas, via Internet, sua regularidade fiscal junto ao INSS e a RFB + P.G.F.N., com emissão da respectiva Certidão Conjunta Negativa de Débitos – CND.
SE FOR PESSOA FÍSICA: (ver se se enquadra nos termos da Lei do INSS/ Receita Federal do Brasil, como empregador/ produtor rural).
- Observância do Art. 1.723 do CC (e Lei nº 9.278/1996), referentes à União Estável de Não Casados, quando o Convivente, se houver, deverá comparecer ao Ato de Assinatura da Escritura Pública; ou, quando for o caso, o Solteiro, o Divorciado, o Separado ou o Viúvo deverá declarar expressamente que: “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família”.
- Apresentar o título que deu origem ao registro (escritura, sentença judicial, formal de partilha etc.), para que possa ser dirimida eventual dúvida e/ou retificado eventual erro do RI.
- Outros Documentos relacionados a IMOVEL SOB DOMÍNIO DA UNIÃO (aforamento): Laudêmio, Autorização do SPU; IMOVEL RURAL: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, os 05 últimos ITRs pagos ou Certidão da SRF, Memorial Descritivo e A.R.T. (superior a 100HA), Autorização do INCRA (para estrangeiros) etc.
- Recolhimento do ITBI/ ITCMD.
Quando a transmissão for onerosa o imposto é devido à Prefeitura Municipal da localidade, quando gratuita ao Governo do Estado.
OBSERVAÇÕES:
A- Eventualmente serão requeridos outros documentos, nos originais ou em fotocópias autenticadas, tais como: certidão de esclarecimento da PM (mudança de numeração, confrontações etc.), talões de impostos prediais c/ antiga numeração, denominação de logradouro, área de construção, alvará de construção e/ou demolição, habite-se, plantas aprovadas, certificado de regularidade de edificação, CND/INSS, certificados de naturalização, alvarás de desdobros, edificação, demolição, certidões de casamento (c/ averbações ou não), de óbito etc.
B– Quanto às certidões mencionadas no item “4”, no estado de São Paulo, as mesmas poderão ser dispensadas pelo outorgado, o que Não é Recomendado; não obstante, em todas as hipóteses os outorgantes deverão prestar as declarações atinentes à Lei Federal nº 13.097/2015, mencionada no início desta.
C- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.
A cédula de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado.
D- POUPE TEMPO:
Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.
Aqui é a Fernanda Lima , gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Sobre bens de família, teria algum modelo e documentação necessária para lavratura da escritura? Há recolhimento de imposto?
Prezada Sra. Jessica Miranda,
Saudações!
Não há incidência de imposto no Bem de Família, por não haver transmissão da propriedade.
Vª Sª poderá verificar um modelo básico em: http://mundonotarial.org/blog/?p=1400
No entanto, consulte, sempre, um Tabelião de Notas.
Atenciosamente.
Escritura de compra e venda lavrada em Tabelionato no Paraná. Não se exige recolhimento ITBI, somente para quando do Registro na Escritura no CRI. Como proceder, tem multa?
Prezado Sr. Ali Aiache Junior,
Saudações!
O ITBI, conforme a Constituição Federal, é imposto municipal, editado por lei; e a lei (até que se declare inconstitucional), deve ser seguida.
Se lei de determinado município (qualquer estado da federação) exige o recolhimento somente quando do ingresso da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, não poderá haver imposição de multa.
Se determinado município edita lei, pela qual o imposto é devido já quando da lavratura da escritura. o Tabelião de Notas deverá observar e fiscalizar o correto recolhimento do imposto, no momento da outorga da escritura. Se o interessado entender por bem pleitar o recolhimento do imposto somente após a lavratura da escritura, deverá contratar advogado, para tomar as medidas judiciais (mandado de segurança ?) contra o Secretário Municipal de Fianças.
Atenciosamente.
Sou advogado; este site e especial para os Tabeliães e muito importante para o advogado; quem tem clientes com problemas fundiários, escrituras é muito importante conhecere este site. Afinal é ótimos para os operadores do direito, de modo geral.
Prezado Dr. Adhemar Cruzado,
Agradecemos os elogios recebidos, e críticas também serão bem recebidas, para que possamos aperfeiçoar cada vez mais nosso sítio notarial.
Cordialmente,
Os editores.