Alvará Notarial ou Consensual – a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 452/2022
RESOLUÇÃO nº 452, de 22 de abril de 2022
(Edição nº 98/2022 – Brasília – DF, disponibilização quinta-feira, 28 de abril de 2022)
Altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de fevereiro de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências no 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 ………………………………………………………………………………
§1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
N.E.: Essa Resolução do CNJ deixa expresso que o representante do espólio (inventariante), nomeado por todos os interessados maiores e capazes, poderá realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial (alvará notarial ou alvará consensual).
Modelo (sugestão) de alvará notarial ou consensual
Leia aqui o artigo completo dos ilustres: Dr. José Luiz Germano, Dr. José Renato Nalini, e Dr. Thomas Nosch Gonçalves.
Leia também os comentários do Dr. Júlio Martins, advogado no Rio de Janeiro.