STJ – Partilha catastrófica

Interessante Acórdão do Superior Tribunal de Justiça trata de partilha catastrófica mencionando, inclusive, o Artigo 1.574 do Código Civil; e, queremos crer, de sumo interesse aos Notários e Registradores por tratar de assunto referente a valor de cotas sociais: um tema útil quando da elaboração de escrituras de inventários, separações e doações.

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“… Não é razoável, sob nenhum ponto de vista, estabelecer o valor de uma empresa mediante a reprodução do valor de suas cotas sociais, com as devidas vênias ao i. relator do processo, na origem, que trilhou o mesmo caminho. Uma parte significativa do lucro gerado pela sociedade pode ser reinvestido na aquisição de bens e equipamentos que incrementam o patrimônio social. A clientela mantida pela empresa, seu nome comercial ou marcas que detém, fundo de comércio goodwill (*), entre outros bens materiais e imateriais, têm igualmente significativo valor de mercado. Mesmo uma empresa com patrimônio líquido negativo pode ser, por uma série de circunstâncias e com base em uma série de indicadores contábeis, notoriamente valiosa para negociação.

Destaque do editor:

“Com todas as vênias aos ilustres julgadores e louvando o substancioso trabalho elaborado nas mais de vinte laudas que compõem o acórdão recorrido, uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade da pessoa humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta…


Nota do editor: (*) O fundo de comércio ou goodwill é um bem com uma característica dominante de intangibilidade; é dotado de valor econômico; traz benefícios presentes e futuros.

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