Inventário e recebimento de PIS/Pasep
Os herdeiros e sucessores da pessoa falecida não precisam retificar um inventário feito, judicial ou extrajudicialmente, unicamente para dele fazer constar que existia um crédito em nome do falecido. Quem garante é o bom senso. a Ouvidoria do Banco do Brasil confirma e o tabelião divulga. (*) Em data recente o portal de serviços e notícias Universo Online – UOL (**) informou que cinco milhões de cotistas do fundo PIS/Pasep ainda não compareceram à Caixa ou ao Banco do Brasil para solicitar o resgate do valor depositado sob a sua titularidade. As siglas mencionadas – PIS/Pasep – identificam um programa público de natureza social que existiu entre os anos de 1971 e 1988. Os créditos ainda hoje existentes em contas que não puderam ser objeto de saque por seu titular resultam de depósitos feitos por empresas e órgãos públicos em benefício de seus funcionários e servidores regularmente contratados. O texto inicialmente citado bem esclarece que “a partir de outubro de 1988, os trabalhadores deixaram de ter contas individuais do Fundo PIS/Pasep. Desde então, o dinheiro arrecadado vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é usado para pagar benefícios como seguro desemprego e abono salarial”. Evidente, portanto que nenhuma pessoa com idade menor de 40 anos possui quotas ou interesse neste tipo de programa social, que era destinado unicamente a trabalhadores regulares e que foi extinto a 30 anos. Tratando-se de um assunto que interessa, segundo a informação veiculada, a um universo de cinco milhões de pessoas (que já deixaram de ser jovens) é natural imaginar-se que uma grande quantidade destas pessoas não irá mesmo comparecer ao banco e solicitar o seu crédito, simplesmente porque a longevidade tem limites e a morte alcança a todos. Se em vida, o credor não conseguiu receber os seus créditos, após o falecimento, seus herdeiros é que o farão. E isso pode representar alguma dificuldade prática. A primeira e muito útil informação a ser considerada é a de que o saque pelos herdeiros poderá ser feito a qualquer momento e não há prazo fixado para fazer a solicitação do crédito eventualmente existente. Desnecessária, portanto, correria ou preocupação excessiva com os dias do calendário. A data de 28 de setembro, somente importa para quem pessoalmente deveria solicitar o resgate e, se não o fizer, sofrerá alguma consequência. Tal hipótese certamente não se aplica para pessoas falecidas. O INFERNO ESTÁ NOS DETALHES O autor destas linhas, tabelião de notas na cidade de Campinas, vivenciou recentemente duas situações em que os herdeiros procuraram os seus serviços e solicitaram a realização de Escrituras de Sobrepartilha de Inventários regularmente realizados e concluídos, unicamente para ali fazer constar que o falecido deixou um saldo de crédito em uma conta vinculada do Pasep. Nestes dois casos o Banco do Brasil (por meio de diversas agência da cidade, segundo se informou) estava a exigir um Alvará Judicial ou Retificação da Escritura, para realizar o pagamento aos herdeiros de valores existentes na conta de titularidade da pessoa falecida. Para realizar e solicitada Sobrepartilha, a primeira dúvida que surgiu foi com relação a eventual incidência de Imposto de Transmissão (a ser acrescida de multa e juros como penalidade pela ocultação de algum bem do falecido). Imediatamente, entretanto, a advogada ressalvou tratar-se de verba ou crédito de natureza trabalhista/previdenciária; isenta da incidência de qualquer Imposto de Transmissão Causa-mortis e por, consequentemente, de multa ou juros moratórios. O saldo existente então, apesar de isento de imposto de transmissão, certamente representa um valor econômico a ser considerado. Segundo as orientações normativas; qualquer forma de sobrepartilha realizada em tabelionato resulta em Escritura Pública com cobrança de emolumentos e custas apuradas com base no valor econômico do instrumento. Proporcionalmente ao crédito existente em nome do falecido as despesas para uma sobrepartilha não seriam desprezíveis (Vale dizer: iria ficar relativamente caro fazer este instrumento). Diante da alega intransigência do Banco em realizar os pagamentos devidos sem a retificação dos documentos existentes, os interessados concordaram em realizar as escrituras. Definida a questão da ausência de Tributo, do pagamento dos emolumento e custas devidos, seria então o caso de providenciar a realização do instrumento. Entretanto, como profissional de direito que é, o tabelião de notas não existe apenas para atender o pedido e vontade de seus usuários e sujeitar-se a quaisquer exigências burocráticas descabidas e sem sentido algum. Teimosamente este tabelião insistia na desnecessidade da realização de qualquer retificação dos documentos existentes e, mesmo sem a autorização dos usuários, fez uma consulta formal para a Ouvidoria do Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre a necessidade do procedimento de sobrepartilha e retificação. A primeira resposta dada foi rápida, mas inconclusiva. Limitava-se a reproduzir instrução de conhecimento de todas as partes e que não solucionava a dúvida. O texto, com destaques no original, era: “Prezado Marco Antônio, boa tarde! O texto, portanto, não afastava a dúvida sobre a alegada necessidade de retificar a Escritura Pública de Partilha já concluída. Um novo questionamento foi feito, quando nova resposta foi dada, mas igualmente ainda não satisfatória. A persistência, de fato, é uma virtude: nova questão foi enviada para análise da Instituição. Segue sua transcrição integral: “Tomo a liberdade de repetir a bem-humorada expressão popular – o inferno está nos detalhes! “Brasília, DF, 14/09/2018. / Prezado(a), Mais infernal que os detalhes, são a insensibilidade e a indiferença. Diante da clareza da orientação, evidentemente, foi dispensada a realização de qualquer sobrepartilha e os herdeiros já se habilitaram ao recebimento de seus direitos. Claro que com este proceder o tabelionato deixou de receber emolumentos e este tabelião nada ganhou além de uma pequena lição sobre o valor da persistência, da importância de insistir na defesa das próprias convicções e na obediência dos princípios fundamentais de sua atividade profissional. Concluindo a história: este autor está convencido de que tão importante quanto obter ganhos econômicos com a atuação profissional, a satisfação do dever cumprido é o que torna prazeroso seu ofício de tabelião. É por estas e outras histórias que ainda é possível acreditar no futuro da instituição. Os cartórios de notas, ao contrário do que possa parecer, certamente tem potencial para assumir o papel de importante aliado de seus usuários contra a impessoalidade e a aridez da burocracia. (*) Marco Antonio de Oliveira Camargo é Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil do distrito de Sousas, município de Campinas – SP (texto concluído em 18/09/2018) |
Fonte: CNB/CF |