CNJ permite o alvará consensual (ou alvará notarial)
ALVARÁ NOTARIAL
Finalmente, vieram em nosso socorro algumas mentes arrojadas que pensam como nós, sem medo de alterar um sistema já funcional mas que pode ser melhorado.
1. Levantamento de quantias
A Resolução do CNJ nº 452, de 22 de abril de 2022, alterou a redação da Resolução nº 35/2007, para introduzir alguns parágrafos ao Art. 11. Agora, essa Resolução do CNJ deixa expresso que o inventariante (representante do espólio), nomeado por todos os interessados maiores e capazes, poderá realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial, com uso de alvará notarial ou alvará consensual.
2. Formalismo jurídico
Sendo para nós irrelevante o nome que se queira dar para tal instrumento notarial, que poderia ser: autorização, licença, consentimento, anuência, assentimento, aprovação, concordância, concessão, aquiescência, deferimento notarial, etc. O que conta é a intenção consubstanciada no documento produzido e não o sentido literal da linguagem utilizada; vez que o formalismo jurídico não pode se opor à consciência do justo[1].
3. Nomeação de inventariante
Há fartos comentários de que – a partir de agora – os herdeiros e o meeiro poderão nomear inventariante em escritura anterior à partilha ou à adjudicação, no entanto isso já vinha sendo feito pelos Notários paulistas com grande êxito, possibilitando-se que o inventariante previamente nomeado efetuasse buscas de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário.
4. Sugestões
Conforme sugestão e ensinamento dos ilustres Dr. José Luiz Germano, Dr. José Renato Nalini e Dr. Thomas Nosch Gonçalves:
“… A novidade permite não só que os herdeiros e o meeiro nomeiem inventariante em escritura anterior à partilha ou à adjudicação, mas que a este sejam concedidos poderes inclusive para o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
4.1. “… Uma sugestão que fazemos que parece profilática é que os valores destinados aos pagamentos dos referidos tributos não sejam literalmente levantados (sacados) pelo inventariante – que deverá prestar contas aos demais herdeiros -. Em vez disso, basta que o inventariante apresente as próprias guias do ITCMD devidamente mencionadas na escritura para fazer seus recolhimentos nos bancos onde os valores já estivessem depositados ou a cargo destes. Assim, somente o valor exato do ITCMD sairia da conta da pessoa falecida, o que é mais seguro para os herdeiros, para as instituições financeiras e até para o inventariante. Naturalmente que, para a emissão das guias, será necessária a prévia feitura das declarações à apuração do valor devido a título desse tributo. Tudo isso de forma a evitar que houvesse retirada de valores em montante superior ao efetivamente devido.
4.2. “… Já com relação aos emolumentos do tabelião escolhido para lavrar o inventário, o pagamento será realizado de forma análoga e segura, mediante transferência bancária, com toda publicidade e segurança inerente do ato, sob sua responsabilidade, de acordo com a tabela vigente, ficando esse valor sob a guarda do notário, a título de depósito prévio, até a finalização do inventário”.
5. Federação Nacional de Bancos
Vale relembrar que a FEBRABAN, após reclamação recebida pelo Banco Central do Brasil, pelo Comunicado FB 049/2015, já orientava as instituições bancárias para que disponibilizassem as informações necessárias para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial.
6. Já dizia o brilhante registrador imobiliário paulista Dr. João Baptista Galhardo que a realidade é que todos têm medo de alterar qualquer sistema ao qual esteja apegado. Seja profissional, familiar, político ou social, há o temor do novo; muitos preferem o prolixo e não pensar na síntese.
N.E. [1] “Formalismo, formalidades e forma no Código Civil” (CENEVIVA, WALTER. Revista do Advogado, AASP, São Paulo, nº 77, p. 87-95, jul. 2004).
Modelo (sugestão) de alvará notarial ou consensual
Leiam aqui o artigo completo dos Juristas:
Dr. José Luiz GERMANO, Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte – PR;
Dr. José Renato NALINI, Doutor e Mestre em Direito pela USP, Desembargador aposentado, Ex-Corregedor Geral da Justiça, Ex-Presidente (TJ/SP) e Reitor da Uniregistral; e
Dr. Thomas NOSCH GONÇALVES, Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado e atualmente Registrador Civil e Tabelião de Notas do distrito de Cachoeira de Emas, município de Pirassununga – SP.