Logomarca | Mundo Notarial®
A LOGOMARCA | O LEMA:
– Qual o significado da logomarca MUNDO NOTARIAL®?
– Por que a representação de uma árvore?
– O que significa “Lex est quodcumque Notamus”?
O carvalho:
Árvore de até 45m (Quercus robur), nativa da Europa e do Mediterrâneo, casca adstringente, febrífuga e muito usada em curtume, madeira nobre, dura e resistente, usada há milênios em construções de navios, arquitetura, mobiliário, estátuas, etc.
Pseudo-Eleazar, um alquimista que se esconde por detrás do nome do lendário escrivão francês professor de Flamel, considerou a quinta página do Códex de especial importância:
“Se perderes tudo o que foi escrito, copia estas imagens ou reprodu-las para os teus filhos, e eles compreenderão facilmente. “O velho carvalho é a massa informe, negra e pesada, a nossa Albaon, nome cifrado do antinomio. Dele nascem as rosas vermelhas como o sangue dos Antigos”…
Essa ideia de conservação perpétua encontramos no Artigo 6º, II, da Lei dos Notários e Registradores” (Lei nº 8.935/1994), como seu dever:
“… aos notários compete (II) intervir nos atos e negócios jurídicos e que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo”.
O Lema:
LEX EST QUODCUMQUE NOTAMUS
Em bom português: O TEXTO NOTARIAL TEM FORÇA DE LEI.
Ou seja, tudo aquilo que foi dito na presença de um Notário, ou que ele tenha constatado, uma vez escrito por ele (agregada a sua fé pública) terá força de lei. Nem um magistrado poderá alterar o que foi escrito pelo Notário; e somente após o trânsito em julgado de uma sentença judicial é que o texto notarial poderá vir a ser declarado nulo (Art. 427 do CPC).
Formou-se, assim, a logomarca MUNDO NOTARIAL®– pela junção-representação dos dois principais pilares do Notariado: a força de lei do seu texto e a conservação perpétua dos originais.
Os usuários do serviço notarial têm, portanto, a segurança do ato jurídico perfeito, elaborado segundo os preceitos legais, e a garantia da conservação dos respectivos originais, com extração de cópias fidedignas quando solicitadas.
Art. 427 do CPC: Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste em: I – formar documento não verdadeiro; II – alterar documento verdadeiro
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