CNMP e CNB tratam de regulamentação da atuação do MP na realização de inventários extrajudiciais

O secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Carlos Vinicius Alves Ribeiro, reuniu-se com representantes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – para tratar da regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de inventários extrajudiciais, mesmo que menores de idade e incapazes estejam envolvidos. A reunião aconteceu no dia 3 de setembro.

A intenção é que seja estabelecido o fluxo de atuação do Ministério Público em observância à atualização dos dispositivos normativos da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada, pelo Plenário, no dia 20 de agosto.

Resolução do CNJ  

A mudança determina que a única exigência para registro do inventário em cartório é o consenso entre os herdeiros. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feitodesde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Atuação do MP  

Nos casos em que houver menores de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios precisam remeter a escritura pública de inventário ao MP. Caso haja o entendimento do MP de que a divisão é injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá, também, encaminhá-la ao juízo competente.


Nota do editor:

Entendemos que, como a eficácia da escritura está condicionada à manifestação favorável do Ministério Público, seria de bom alvitre o prévio encaminhamento do expediente, ou pelo advogado ou pelo notário; pois, em tese, isso garantiria que a manifestação do MP fosse considerada e a escritura lavrada já com a concordância do órgão, assegurando a proteção dos interesses do menor ou incapaz. Todavia, o advogado constituído pelos interessados deverá estar atento aos prazos para declaração oficial dos bens e recolhimento do imposto, quando devido.

Conheça na íntegra a Resolução CNJ nº 571/2024

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

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