STJ – Divórcio pode ser obtido pela parte interessada antes do julgamento de guarda e alimentos
“Forte nessas razões, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para o fim de decretar o divórcio das partes, devendo o feito prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.
Superior Tribunal de Justiça. Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de Divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. Inclusão dos filhos no polo ativo da ação. Desnecessidade. Súmula 283/STF. Direito real de habitação. Instituto de direito sucessório.
Aplicação por analogia ao divórcio. Impossibilidade. Divórcio Liminar. Direito potestativo. Desnecessidade de contraditório.
Tutela de evidência. Aplicação da técnica processual mais adequada. Possibilidade de julgamento parcial de mérito em caráter liminar.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.
5. (sic) Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. (sic) No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. (sic) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.
23. O direito ao divórcio é potestativo pois é exercido mediante a manifestação da vontade de um dos consortes, de modo que, ao outro, cabe sujeitar-se a tanto. Nessa linha firmou-se o entendimento desta Corte de que “é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva”. (REsp 1247098/MS, Quarta Turma, DJe 16/05/2017).
Recurso Especial nº 2.189.143-SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi