Ética e competência territorial do Tabelião de Notas

Ética e competência territorial do Tabelião de Notas frente ao Provimento CNJ nº 100/2020

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O Dr. Luiz Carlos Weizenmann, advogado e especialista em direito notarial e registral informa que a competência territorial do Tabelião de Notas encontra-se regulada pela Lei 8.935/1994. O Art. 8º diz que as partes são livres para escolha do tabelião de notas e o Art. 9º estabelece que o notário somente poderá praticar atos dentro dos limites do Município para o qual recebeu a sua delegação.

Por outro lado, o item sete do Decálogo da União Internacional do Notariado –  UINL, que trata dos Atos com Comparecimento Online, prevê que é preciso considerar o impacto que a introdução desses atos notariais pode ter sobre as regras que regem a competência territorial desses profissionais do Direito.

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Compatibilidade do sistema com a competência territorial

“Como o ciberespaço não tem fronteiras, podemos considerar novos fatores de conexão para videoconferência ou para qualquer outro meio eletrônico baseado, por exemplo, na residência ou nacionalidade das partes ou no local onde esteja o objeto do contrato.

Pode se considerar que os notários mais familiarizados com a lei aplicável e requisitos locais e que têm melhor acesso a outras autoridades vinculadas a esse assunto são diretamente responsáveis pelos atos concluídos com comparecimento online. Embora esse requisito não se aplique a instrumentos autênticos com comparecimento físico, pode ser mais lógico no caso do comparecimento online, uma vez que o requerente não tem necessidade de se locomover até o cartório considerado mais adequado. Este critério pode aplicar-se tanto a transações imobiliárias quanto a transações de empresas.

Podemos também considerar que é o próprio notário que deve estar no território de sua competência em um conceito de cartório “aumentado”: o lugar de execução do ato notarial é o local onde está instalado o cartório, sempre dentro dos limites territoriais atribuídos por lei, apesar da geolocalização fática das partes no ato notarial. É necessário não só ter a certeza da identificação da pessoa, mas também para estabelecer o momento exato da perfeição do ato ou transação jurídica no tempo. É também necessário determinar de modo incontestável o momento preciso e o local onde as declarações vinculativas das partes foram feitas e se tornaram, sem equívoco, ligadas umas às outras. A relação jurídica cristaliza-se quando o notário autoriza o ato por meio da sua assinatura eletrônica. O ato jurídico pode, portanto, ser considerado como ter sido feito na sede do cartório.

Código de Ética Notarial

O Código Brasileiro de Ética e Disciplina Notarial, de 10 de julho de 2015, prevê no Art. 4º, I, que é defeso ao tabelião praticar ato fora do limite territorial de sua delegação; competindo a um Conselho de Ética (Art. 12) julgar os procedimentos por infração disciplinar.

Em se tratando de alienação e/ou de oneração de bens imóveis, o Provimento CNJ nº 100/2020 tem regra de competência especial para observância da territorialidade, seja o ato eletrônico ou híbrido. Destarte, todos os operadores do Direito, e em especial os Oficiais Registradores, devem estar atentos a essa importante questão e, quando for o caso, denunciar os desvios de função.

Assim sendo, espera-se que os Notários apontem aos seus prepostos o norte da ética profissional para correta aplicação das normas morais e de conduta social aprovadas nas mencionadas diretrizes; vez que todo profissional deve agir eticamente, respeitando o seu campo de trabalho, as normas de conduta da profissão, seus colegas de outras cidades e estados da federação, não somente para coibir a concorrência desleal e predatória mas principalmente para a segurança jurídica dos usuários do serviço notarial eletrônico.

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N.E. O tema é complexo, mas o Professor Luiz Carlos Weizenmann praticamente esgotou esse assunto em artigo publicado por: Migalhas Notariais e Registrais

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