Compilação do Decálogo da UINL com o Provimento CNJ nº 100/2020 (revogado)
COMPILAÇÃO DO DECÁLOGO DA UNIÃO INTERNACIONAL DO NOTARIADO – UINL, COM O PROVIMENTO CNJ Nº 100/2020.
SISTEMA E-NOTARIADO
1. O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, criado pelo Provimento nº 100, de 26/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser uma ferramenta a serviço do notário na realização de suas obrigações, para a perfeita e cabal identificação do cliente, a verificação de sua capacidade e seu discernimento, o controle da ausência de vícios de consentimento e a legitimação de seus atos.
O ato notarial público redigido pela via eletrônica não modifica absolutamente a qualidade de tal ato em papel. É apenas uma outra modalidade que permite a comunicação a distância com os solicitantes e os participantes; sendo certo que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES PELO NOTÁRIO
2. A constante evolução das tecnologias deve apoiar o notário em seu processo cognitivo de identificação dos comparecentes, cuja identificação, reconhecimento e qualificação, de forma remota, será feita pela apresentação da via original da carteira de identidade (de preferência as modernas carteiras de identidades eletrônicas) e pelo conjunto de informações a que o tabelião tiver acesso; podendo utilizar-se, em especial, do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, de documentos digitalizados, cartões de assinaturas abertos por outros notários, etc., sempre visando à dar suporte e à aferir a capacidade do usuário remoto; sendo o notário o único responsável por sua identificação.
CONTROLE DA LIVRE EXPRESSÃO DA VONTADE DAS PARTES
3. Na manifestação da vontade das partes, o Sistema e-Notariado deve garantir a confidencialidade das trocas pessoais, bem como a interação segura das partes entre si e delas para com o notário, que deverá observar o sigilo profissional e as normas de proteção de dados.
É fundamental ressaltar a importância de consultas e videoconferências preliminares entre as partes e o notário, a análise prévia de documentos recebidos física e/ou virtualmente para a elaboração do ato; e, em caso de dúvida, o notário tem a faculdade de recusar a lavratura do ato com comparecimento online.
COMPATIBILIDADE DO SISTEMA COM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL
4. Como o ciberespaço não tem fronteiras, em um conceito de cartório “aumentado” o serviço notarial eletrônico (redação dos atos e videoconferência) deve observar as regras impostas pela legislação aplicável, notadamente as regras territoriais, as de residência e de nacionalidade das partes, o local onde a parte se encontre e a localização do objeto do contrato.
É necessário determinar o momento preciso e o local onde as declarações vinculativas das partes foram feitas e se tornaram ligadas umas às outras.
Com aval e assinatura eletrônica do notário o ato e o negócio jurídico realizado pelas partes devem ser considerados como realizados na sede do tabelionato.
Todos são iguais perante a lei, de modo que o Sistema e-Notariado deve permitir acesso também aos clientes que residam no estrangeiro, em iguais condições com os clientes aqui residentes. Em se tratando de pessoa física, a comprovação do domicílio será realizada pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.
ASSINATURA DO ATO
5. Não adianta o Sistema e-Notariado ser excelente, confiável e fácil de ser usado; ele deve ser bem difundido e todas as suas funcionalidades explicadas de modo didático para todos os usuários dos serviços notariais, com oferecimento e emissão gratuita de certificados digitais notarizados.
As partes devem estar bem orientadas e aptas a saber distinguir entre a minuta do escrito notarial previamente apresentada pelo notário e o documento autêntico final, que será o único validamente assinado pelas partes e pelo notário, devendo obrigatoriamente conter o número da Matrícula Notarial Eletrônica – MNE.
ACESSO DE USUÁRIOS EXTERNOS E SEGURANÇA DAS TRANSMISSÕES DE DADOS
6. Os usuários externos poderão acessar o Sistema e-Notariado mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse; no entanto, os dados pessoais das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à LGPD.
LIMITAÇÃO A CERTAS CATEGORIAS DE ATOS
7. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do Sistema e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares; sendo autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância.
Num primeiro momento e até que o Sistema e-Notariado seja largamente utilizado pela população, recomenda-se excluir dos atos notariais eletrônicos os testamentos e os pactos sucessórios, como as renúncias e as cessões de heranças.
Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1 B239 695B 30E7 FD3E D75B
Decálogo da UINL: pdf traduzido ou pdf original em francês