Provimento CNJ nº 194/2025 | LGPD | Sigilo dos atos notariais

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 194, de 26/05/2025

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Art. 1º O Art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.

§ 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.

§ 2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94.”

Art. 2º Para o fim da disposição contida no § 2º do Art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB/ CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas previstas no Provimento nº 127, de 9 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Publicado no D.J.E. de 27/05/2025.

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