Ausência de CPF não pode obstar o cumprimento do princípio da legalidade

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tj.sp.gov.br)

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Antonio de Freitas – Vistos.

Processo 1051336-61.2016.8.26.0100

A lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa”.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Freitas, tendo em vista a negativa em de se proceder ao registro de Carta de Adjudicação expedida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360.

O óbice registrário refere-se à ausência do número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Receita Federal em nome do proprietário do imóvel adjudicado, Antonio Ezequias de Calazans, também conhecido por Antonio Exechias de Calazans. Aduz o Registrador que deve ser observado o princípio da especialidade subjetiva, bem como a necessidade de se informar à Receita Federal o número da inscrição no referido cadastro do alienante- adjudicante, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.548, diante da precariedade dos elementos contidos nos assentos registrários.

Juntou documentos às fls. 07/77. O suscitado apresentou impugnação (fls. 78/86). Informa que é impossível obter o CPF/MF, uma vez que o Sr. Antonio Exechias de Calazans faleceu em 27/01/1972, com 93 anos de idade, solteiro e não deixou filhos, sendo que nos autos da ação de adjudicação compulsória não foram localizados sucessores e nem processo de inventário, arrolamento e testamento em nome do falecido, sendo realizadas buscas pelo período de 45 anos.

Postula, assim, pela relativização do princípio da especialidade subjetiva (fls.78/86).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 90/92). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O suscitado pretende o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360. Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, o Artigo 176, III, 2, “a” faz um abrandamento de sua interpretação, ao admitir para registro, com referência à pessoas físicas, “o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação” (g.n). Daí decorre que, na ausência do número do CPF/MF ou mesmo do número do RG, a filiação possa suprir a falha para a qualificação do proprietário.

Na presente hipótese, conforme verifica-se na matrícula (fls.07/10), o proprietário Antonio Exechias Calazans encontra-se devidamente qualificado como brasileiro, solteiro, agricultor, filho de José de Calazans Cortes Ubatubano e Maria Amália das Dores, residente e domiciliado na cidade de Paraibuna/SP, sendo perfeitamente identificado, como visa o princípio da especialidade subjetiva que norteia os atos registrários.

É incabível a negativo de ingresso sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro do alienante- adjudicante, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa.

Daí, conclui-se que deve ser afastado o óbice, uma vez que estando preenchidos os requisitos estipulados em lei não poderá o registrador deixar de formalizar o registro do título apresentado, sob pena de não se cumprir o princípio da legalidade, encontrando-se o Sr. Antonio Exechias de Calazans suficientemente qualificado.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Freitas, determinando o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

ADV: ANTONIO DE FREITAS (OAB 220461/ SP)

(DJe de 21/06/2016 – SP)

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Vide aqui outra decisão

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