CPF dependente – na Receita Federal – Especialidade Subjetiva
Dúvida de Registro de Imóveis – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP.
… identificado o indivíduo, ou seja, revelada características pessoais que o apartem de qualquer outro indivíduo, cumprido estará o princípio da especialidade subjetiva…
Vistos, etc… Cuida-se de procedimento administrativo processado de dúvida registral suscitada, nos termos do Art. 198 da Lei de Registros Públicos, pelo Oficial do 12° SRI. Recebeu para registro a escritura na qual JOELSON PEREIRA CHAVES e sua mulher adquirem o imóvel matriculado sob o n° 83.302. Que no título o adquirente, identificado como casado com IVONE OLIVEIRA CHAVES, aparecendo seus dados pessoais, com o CPF em comum com o esposo. Destaca que o Decreto Federal 3.000/1999 exige o cadastro de todas as pessoas físicas, especialmente em operações imobiliárias. Que o suscitante não atendeu às exigências. Juntou documentos e pugnou pela procedência. Veio a IMPUGNAÇÃO do suscitado destacando que a legislação sobre registro não exige o documento. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da dúvida. É o relatório. DECIDO: A dúvida exige superação do entrave registral para que o TÍTULO conquiste acesso ao fólio real. A especialidade subjetiva se encontra atendida, quando os envolvido no negócio imobiliário se encontrem perfeitamente identificados, de forma a inexistir condições para confusões ou dúvidas. Identificado o indivíduo, ou seja, revelada características pessoais que o apartem de qualquer outro indivíduo, cumprido estará o princípio da especialidade subjetiva. Mais do que uma REGRA (Art. 176, §1°, III e item “2”, alínea “a”), a individualização se presta a satisfazer um princípio, umbilicalmente atrelado à Segurança Jurídica que informa todo o espectro registral. Relevante é destacar que os diversos segmentos do direito se comunicam, mas não se vinculam obrigatoriamente. O Direito de PROPRIEDADE é consagrado como um direito fundamental pela Carta Constitucional, que lhe confere o devido FUNDAMENTO DE VALIDADE, que não pode ser reduzido, amesquinhado ou mitigado por legislação infraconstitucional, mormente quando forjada a partir de interesses e de vetores diversos. Por mais zelosos que os Oficiais sejam, a tarefa registral não substitui as funções FISCAIS. A fiscalização que este realiza, se circunscreve à constatação da higidez dos valores, nada mais. O REGISTRADOR, em sua nobre missão de qualificar os títulos, deve se mostrar desprendido de amarras, de vinculações espúrias, para que seu ato reverencie unicamente o direito de propriedade, em sua integralidade, que por sua vez exige segurança. Portanto, estando perfeitamente qualificada a adquirente, mesmo que esta esteja em falta com a RECEITA FEDERAL, o seu ato aquisitivo deve produzir efeitos na órbita registral. A legislação pátria tem uma lamentável vocação para produzir amarras, vinculações, buscando a redução de DIREITOS, ao arrepio dos direitos tutelado pela Carta Ápice. Basta que os interesse sejam de ordem fiscal ou previdenciários, para que toda sorte de restrições sejam previstas LEGALMENTE, e normalmente são aplicadas, sem qualquer cuidado e sem respeito aos direitos fundamentais. Há muito tempo que toda e qualquer alienação imobiliária somente pode ser feita com a prova da regularidade fiscal e previdenciária, em flagrante vulneração do direito estatuído no Art. 5°, XXII, sem que exista um mínimo de resistência por parte de nossos Tribunais. Um dia despertarão, um dia poderão compreender que sem respeito incondicional aos princípios constitucionais não se tem uma sociedade harmônica e vocacionada ao progresso. Os pecadilhos que ora toleram em prol de uma aparente facilidade simplesmente inviabilizam a nação aos olhos mundiais, que apenas examinam a SEGURANÇA JURÍDICA, a higidez das instituições e o respeito à lei maior. Sem isto não há condições de investimentos e de parcerias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Expeça-se mandado para o registro. Cumpra-se o disposto no Art. 203 da Lei de Registros Públicos. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2006. Venício Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito. Processo nº 583.00.2005.121983-0 / Área: Cível Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tj.sp.gov.br) |