Alienação Fiduciária / Divórcio/ Anuência do Fiduciário
Na partilha dos bens, sem a anuência da CEF o cônjuge retirante não pode transmitir ao outro o seu direito de fiduciante.
Dúvida Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis – Sentença de fls. 46/48: VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de A. J. V. V., por ter sido recusado o registro da escritura pública de divórcio consensual de A.J. e A. M. F. V. V., tendo por objeto a partilha do imóvel matriculado sob o nº xx, daquela Serventia.
A recusa tem por fundamento o Art. 29, da Lei nº 9.514/97, haja vista que o título não traz a expressa anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Embora intimado (fl. 05), o interessado não impugnou a dúvida (fl. 43). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 44).
É o relatório. DECIDO.
Os interessados possuem como bem comum os direitos de fiduciante do imóvel objeto da matrícula nº xx, do 10º Registro de Imóveis, o qual, por força da escritura de divórcio consensual com partilha de bens, caberá em sua totalidade, à interessada A. M. F. V. V.
O referido imóvel partilhado fora alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Ao lavrarem a escritura pública de divórcio consensual, os interessados optaram por conferir exclusivamente à interessada A. M. os direitos de fiduciante ocasionando, como bem ponderou o Oficial, a necessidade da reti-ratificação da escritura, para que dela conste que estão sendo partilhados os direitos de fiduciante que os divorciandos detém sobre o imóvel, bem como deverá constar a anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, como determina o Artigo 29 da Lei 9.514/97:
“O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” (grifou-se).
Assim, sem a anuência da CEF, o interessado A. J. não poderia transmitir seus direitos a A. M. Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial lastreada na legalidade. Nessa senda, o r. parecer do Ministério Público (fls. 44).
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de A. J. V. V.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no Art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.
São Paulo, 21 de junho de 2012.
Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito
Publicado no D.J.E. em 12/07/2012 (proc. nº 0014550-74.2012.8.26.0100)
Vide também: CSM-SP – Hipoteca – Anuência do credor