Imóvel Rural – Pessoa Jurídica Estrangeira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível n° 0000403-18.2012.8.26.0270
Imóvel Rural – Pessoa Jurídica Estrangeira – Maioria do Capital Social – Aquisição por Sucessão a título universal
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000403-18.2012.8.26.0270, da Comarca de Itapeva, em que é apelante C. C. LAWRIE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPEVA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINARAM O REGISTRO DO TÍTULO APRESENTADO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível n.° 0000403-18.2012.8.26.0270
Apelante: C.C. Lawrie Comércio e Participações Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva.
VOTO N° 21.303
REGISTRO DE IMÓVEIS – Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira cujo capital social pertence a pessoa jurídica estrangeira – Situação que não se amolda à regra do § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 5.709/1971, que, ademais, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – Equiparação ofensiva ao artigo 190 da CF/1988 – Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.° 0058947-33.2012.8.26.0000) Orientação normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parecer n.° 461/2012-E) – Título passível de registro – Dúvida improcedente – Recurso provido.
Não se conforma C.C Lawrie Comércio e Participações Ltda. com a procedência de dúvida inversa e manutenção da exigência de prévia autorização do INCRA para registro das transferências dos imóveis rurais resultantes de incorporação, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei 5.709/71 e do art. 20 do Decreto n° 74.965.
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação.
E o relatório.
A matéria não é nova – aquisição de bem imóvel rural por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a pessoa jurídica com sede no exterior.
O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 12 de setembro de 2012, o Mandado de Segurança n.° 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende – quando vencido apenas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ribeiro da Silva -, assentou: o § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988. Transcrevo a ementa:
I – Mandado de Segurança contra ato do Corregedor Geral de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante.
II – Cabe direito líquido e certo da impetrante em face da decisão administrativa que, mudando interpretação jurídica, vedou averbação de ato de incorporação societária em Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca.
III – O art. 1º, § 1º, da Lei n° 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, o que o torna não incidente a empresas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro.
IV – Não é passível a repristinação do referido artigo, com a revogação integral do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 06/95.
V – A decisão coatora emanada após a realização concreta do negócio jurídico sucessivo da incorporação viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, afrontando, também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, sem dizer que fere de morte a interpretação sistemática e teleológica, bem como a moderna hermenêutica da ponderação dos interesses e da razoabilidade jurídica.
VI – Sucessão a título universal a título de subscrição de capital não identifica o negócio de compra e venda imobiliária.
VII – Defere-se o writ, a fim de se ordenar averbação do ato de incorporação válido e eficaz, no álbum imobiliário de Casa Branca.
Ademais, a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sob o influxo da decisão do Colendo Órgão Especial por meio da aprovação do parecer n.° 461/12-E, aderiu à tese da não recepção. Segue a ementa:
IMÓVEL RURAL – Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior – Equiparação com a pessoa jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.° 5.709/1971 – § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 5.709/1971 – Não recepção pela Constituição Federal de 1988 – Alargamento subjetivo da limitação à apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 – Redação original do artigo 171 da Constituição de 1988 reforça a revogação – A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos – O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é incompatível com restrições genéricas – A reforma introduzida pela EC n.° 6/1995 confirma a não recepção – A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.° 1/1969, mais restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema – Mudança da orientação normativa.
Ante a sucessão da E.P. Lawrie Agropecuária e Participações Ltda., a título universal, em todos os seus bens – incluído os imóveis rurais objetos do procedimento administrativo em julgamento – direitos e obrigações, pela apelante, a dúvida é improcedente, porquanto não há obstáculo legítimo ao registro do instrumento particular de incorporação societária.
À vista do exposto, dou provimento à apelação e determino o registro do título apresentado.
JOSE RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Nota:
[1] Artigo 1.°. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1.º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. (grifei)
(D.J.E. de 26/09/2013 – SP)
Notícia divulgada pelo INR.