Escrevendo na prática: Mandato de proteção extrajudicial

TOMADA DE DECISÃO APOIADA E MANDATO DE PROTEÇÃO EXTRAJUDICIAL

olhodeboi-e1621005414406 O Artigo 1º da Lei nº 13.146/2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O seu Art. 84 prevê que qualquer pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e o §2º desse artigo ser facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

Art. 1.783-A do Código Civil, acrescentado pela lei em comento, reza que a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

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Feita a premissa noticiamos que na Bélgica o número de mandatos de proteção extrajudicial continua aumentando. No total, nada menos que 250.000 mandatos foram redigidos em cartório. Como explicar essa evolução? Os notários percebem mais do que no passado uma preocupação dos seus clientes relacionada com o seu estado de saúde.

Na Bélgica, perante um Notário Público e sem interferência do judiciário, você decidirá e outorgará um mandato de proteção extrajudicial que permitirá, por exemplo, designar antecipadamente quem pode administrar sua propriedade para você. Você pode não conseguir mais gerencia-la, por exemplo, devido à sua idade, doença ou acidente. Daí o interesse de nomear um mandatário-apoiador que atuará de acordo com seus desejos.

Aqui no Brasil, infelizmente, por imposição legal (§3do Art. 1.783-A) o interessado deverá socorrer-se ao judiciário e antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o Juiz deverá estar assistido por Equipe Multidisciplinar, ter oitiva do Ministério Público, e ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

O que um mandato de proteção extrajudicial poderá proporcionar?

Aqui estão algumas questões que o mandado pode abordar:

– Quem está autorizado a cobrar sua pensão ou seu aluguel?

– Quem deve pagar seus impostos e contas?

– Em qual casa de repouso você gostaria de ficar?

Mas também é possível ir mais longe. Se desejar, seu mandatário poderá vender ou doar sua casa se você ficar incapacitado. Você pode, é claro, anexar muitas condições a isso.

E sim! Você pode modular o alcance do mandato extrajudicial de acordo com seus desejos e suas necessidades. Além disso, pode mudar dependendo do estado de saúde da pessoa protegida.

Mas para que seja feito sob medida, completo e preciso, um notário terá prazer em aconselhá-lo. Note-se, no entanto, que a visita a um tabelionato de notas será obrigatória em caso de venda e compra ou doação de imóveis.

Princípio da autonomia da vontade

“Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e estabelecer o conteúdo do contrato. O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado”.(1)

E se nada for planejado com antecedência?

Se nada estiver previsto no mandato de proteção extrajudicial antes da doença ou acidente que tenha causado a incapacidade de administrar os bens, será um administrador de bens, nomeado judicialmente, que cuidará de tudo.

Pense no seu futuro agora!


Nota do editor: tradução e adaptação livre do sítio internet da Fédération Royale du Notariat Belge

(1) Citação: MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1  B239 695B 30E7 FD3E D75B

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(Arte: Jake Weidmann)

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