Advogado não precisará assinar escritura extrajudicial de divórcio

A Ordem dos Advogados do Brasil deverá rever seus conceitos, com mais energia, pois estamos a um passo de ser facultativa a participação de advogados nas escrituras extrajudiciais, lavradas com base na Lei Federal nº 11.441/2007.

Possivelmente, isto se dará em razão de os Tabeliães de Notas, com sua expertise, estarem mais uma vez cumprindo o seu papel após chamamento da sociedade e da comunidade jurídica, para desjudicialização nas separações conjugais quando não há litígio.

Frise-se que a atividade notarial é serviço público delegado pelo Poder Judiciário, ainda que exercida em caráter privado; e lei já sancionada pela Presidente Dilma Rousseff possibilitará aos tabeliães que exercem suas funções nos consulados brasileiros celebrarem a separação e o divórcio de brasileiros no exterior.

Lei FEDERAL nº 12.874, de 29/10/2013
(D.O.U.: 30/10/2013)

Altera o Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 18. (…)

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

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