Permuta sem torna de imóveis com valores venais distintos

PERMUTA SEM TORNA DE IMÓVEIS COM VALOR VENAL DISTINTO:  HÁ ITCMD EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE VALOR VENAL? APENAS SE 1+1 FOR 1!

“A questão proposta parece estranha, mas o tema ganhou relevância, após recentes decisões exaradas por órgãos do Tribunal Bandeirante apregoarem que, na permuta de imóveis, sem torna, há fato gerador de ITCMD se houver (e sobre a) diferença entre o valor venal dos bens”.

E uma das conclusões do estudioso tabelião é que não incide ITCMD em permuta sem torna de bens que apresentem valor venal distinto, porque:

1) A permuta é a soma de duas ou mais compras e vendas e não incide ITCMD em compra e venda em que o preço é inferior ao valor venal.

2) Não existe tipificação legal tributária que preveja que a compra e venda ou a permuta sejam hipóteses de incidência de ITCMD.

3) A base de cálculo de ITCMD, necessariamente, seria parte que já é base de cálculo de ITBI e a Constituição Federal veda a bitributação entre Estados e Municípios.


Leia a íntegra do Artigo do Dr. Fernando Blasco, Tabelião do 30º Tabelionato de Notas de São Paulo, Capital.

F Blasco

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