Regime de bens nos casamentos realizados no exterior

Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro.

2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.M. e Outro –

VISTOS.

Trata-se de pedido de providências instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, do interesse de P. R. N. e M. M., que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento para passar a constar como regime de bens o da “separação total”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 05/26. A nobre Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 29/32.

É o relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que os interessados casaram-se no Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, no Livro E-889, fls. 583, sob o nº 27.047. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de separação de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro:

“Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46.)”.

Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque às fls. 07, os “casamentos realizados no estado americano de Nova York, (…), aplicam-se ao patrimônio do casal, na inexistência de pacto antenupcial, as regras da “Common Law”, segundo as quais cada cônjuge é considerado dono do bem de que seja titular”. Ainda, no que tange aos bens quando de eventual dissolução da sociedade conjugal, explanou-se que “os bens adquiridos após o casamento por cada cônjuge (ou pelos dois conjuntamente) são adjudicados pelo juiz local, conforme regras de equidade, que podem incluir, dentre outros critérios, a contribuição relativa de cada cônjuge para a aquisição dos bens, o valor da participação de cada cônjuge na administração doméstica e na criação dos filhos, e a renda potencial de cada um.

Por fim, concluiu-se que “tais regras, conhecidas como “Equitable Distribution”, não são, a rigor, um regime de bens, mas normas utilizadas pelo juiz para orientar a distribuição do patrimônio adquirido por cada cônjuge em caso de divórcio.”. Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro. É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento.

Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por P. R. N. e M. M.

Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.


Processo 1124555-05.2019.8.26.0100

ADV: BRUNO ARIBONI BRANDI (OAB 250.108/SP), MAURICIO ARIBONI (OAB 125.195/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135.623/SP).

(DJe de 20/01/2020 – SP)

71 comments

  • Gabriel

    Saudações!!!
    Nobre colega, tenho uma dúvida.
    É correto, o registrador de imóveis exigir o registro do pacto antenupcial estrangeiro no livro 03? Considerando que a tentativa de adaptar um pacto antenupcial estrangeiro à legislação brasileira poderia gerar insegurança jurídica e interpretações divergentes.

    • Eme Nucalis

      Prezado Sr. Gabriel,
      Saudações!
      Temos para nós que sim, é legítima a necessidade de se registrar a escritura de pacto antenupcial feito no exterior, de acordo com as normas brasileiras.

      Se o casamento foi realizado no exterior e há bens, negócios e outros interesses do casal no território brasileiro; os cônjuges devem se submeter às mesmas formalidades exigidas aos nacionais, pois – constitucionalmente – não há distinção (CF/ Art. 5º).

      Não votamos pela “tentativa de se adaptar” as disposições pactuadas originalmente; mas, sim, à fiel tradução juramentada das cláusulas da escritura.

      Atenciosamente

      Nota: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  • Seu eu (brasileiro) me casar com uma brasileira em outro país e voltar para o Brasil…, consigo manter a divisão de patrimônio da lei do exterior?

    • Eme Nucalis

      Prezado Sr. Brian,

      Saudações!
      Pergunta complexa e de difícil resposta. Converse pessoalmente com um Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (cartório de casamento) ou com um advogado especializado.

      A princípio, de acordo com a lei de introdução do Código Civil brasileiro, Art. 7o, § 4o, do Decreto-lei nº 4.657/1942: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio…”

      Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
      § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
      § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
      § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
      § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

      Se vocês optarem pelo casamento em país estrangeiro e não no Consulado do Brasil, solicitem que o regime de bens conste da certidão do casamento. E, tão logo possível, transcrevam o casamento no Brasil. Não se esquecendo de fazer a legalização da certidão (no exterior), seja com apostilamento ou com consularização, conforme o caso a depender do país.

      Atenciosamente

  • Felipe

    Sabe onde é possível encontrar esta decisão?

    Pesquisando no banco de sentenças, não é possível achar

  • Deby

    Sou casada no Brasil, nos mudamos para Portugal e não averbamos o casamento aqui. E (agora) nos separamos. Ele comprou um apartamento financiado aqui em Portugal. Somos casados no Brasil com Comunhão Parcial de Bens.
    Pergunto: – Tenho direito ao apartamento?

  • Paulo

    Olá, me casei na Coreia do Sul e meu casamento está registrado no Brasil. Pergunto se a alteração do regime de bens é feita aqui no Brasil, ou na Coreia? Não moramos no Brasil.

    • Eme Nucalis

      Caro Sr. Paulo,
      Saudações!
      Conforme as leis brasileiras, para casamentos realizados no Brasil:
      Código Civil Brasileiro – Artigo 1.639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
      §1º – O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
      §2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

      Se o seu casamento foi realizado na Coreia do Sul (lei sulcoreana) e apenas Transcrito no Brasil, consulte as autoridades sulcoreanas e/ou um advogado internacional. Pelo fato de vocês não terem domicílio e residência no Brasil, isso não será impeditivo, pois tudo poderá ser feito por meio de procurador (procuração pública com poderes especiais).
      Atenciosamente

  • Edna Monteiro

    Olá! Me casei em 2017 em Nova York, Estados Unidos da América. Estamos começando processo de divórcio. Tenho bens no Brasil em meu nome, fruto de meu trabalho. Eu nunca registrei o casamento. Ele (meu marido) disse que irá me tomar tudo. O que devo fazer?
    Grata
    Edna

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora,
      Saudações!
      Comece regularizando oficialmente (transcrição) do Casamento no Brasil. Depois, consulte seu advogado.
      Dependendo do regime de bens adotados pelo casal, etc., seu marido pode ou não ter direito nos seus bens. E da mesma forma a senhora poderá ter direito nos bens do seu marido.
      Atenciosamente

  • PRISCILA

    Olá bom dia,meu nome é Priscila e me casei aqui nos estados unidos em 2019!
    Fizemos um acordo pre nupcial antes de casar, por que ele já tinha saído de um casamento tem três filhos,e adquiriu,algumas coisas e eu super entendo, que isso é dele e dos filhos dele.
    Mais há um ano e meio compramos uma casa aqui,não ajudo a pagar pois ele não deixa eu trabalhar, faço alguns trabalhos de vez em quando pra ele.e em 2020 compramos um lote no Brasil e construímos uma casa,não colocou no nosso nome,acho que pra eu não ter direito, e casa daqui que moramos ele tirou meu nome,
    Por que alguns dias atrás tive uma crise de depressão e precisei voltar a tomar meus remédios e ele disse que se soubesse que eu tomava remédio controlado não tinha casado comigo.
    Ele tirou meu nome dessa aqui,e a do Brasil vai colocar no nome da irmã dele,pra eu não ter direito.Sera que tenho direito em algo.

    • Eme Nucalis

      Prezada Sra. Priscila,
      Para os bens localizados nos EUA consulte um advogado americano. E para os bens localizados no Brasil, consulte um advogado brasileiro; sendo que se o imóvel do Brasil está em nome de outra pessoa, será mais trabalhoso fazer a prova.
      Também, tudo dependerá do contrato de casamento, que vcs. celebraram ao se casarem.
      Atenciosamente

      • Prezados, me casei em 1994 na Bélgica e me divorciei em 2000. O casamento e o divórcio foram averbados. Porém agora estou tentando fracionar um terreno que meu pai me deu de presente quando eu tinha 3 anos de idade, no qual tem 2 casas (em área de risco).
        O cartório me pede qual o regime de bens, pois não está escrito. Já se passaram 23 anos de divórcio. Já tem prescrição tanto para o Brasil quanto para a Bélgica em questão de bens. No caso não tenho nenhum problema com meu ex-marido, pois o divórcio foi amigável. E meu ex-marido está tentando me ajudar, mas não sabe como??? O que devo fazer?

        • Miro Sudário

          Prezada Senhora,
          Saudações!
          Siga as instruções do Cartório informando o regime de bens, com prova concreta. A lei diz que é obrigatório constar das certidões de casamento o regime de bens adotado pelos cônjuges (tenha o casamento ocorrido no Brasil ou no exterior). Procure o Consulado da Bélgica, por exemplo, e solicite uma declaração formal (normalmente eles têm isso pronto).
          Com essa providência, a senhora poderá averbar o seu casamento e divórcio na matrícula (principal) do imóvel com área maior. E depois, passo a passo, pleitear o desmembramento da área maior, se for possível.
          Finalmente, a senhora afirma que prescreveu o direito com relação a esse imóvel; então, deve espalhar essa novidade, pois acreditamos que o mundo jurídico a desconhece.
          Caso esteja falando em usucapião, pode ser uma solução. Em todo caso, consulte um advogado especializado.
          Atenciosamente

          • Prezado Senhor,
            O Consulado Belga me respondeu por e-mail que não pode redigir documentos. Só me enviou a lei que estipula que meu casamento foi em comunhão de bens (após o casamento). Quando não está estipulado é o que vigora.
            Meu casamento ocorreu em 1994 e divórcio em 2000. Não posso mudar os documentos, pois já estão averbados e transcritos no Brasil.

          • Eme Nucalis

            Prezada Sra. Vanessa,
            Saudações!
            Não sabemos do que se trata, pois apenas foram feitas afirmações. No entanto, se alguém está exigindo “prova”, um advogado poderá pleitear a declaração judicial de que o “casamento ocorreu sob o regime da comunhão total de bens”. E, se for o caso, registrar a partilha dos imóveis que pertencem às duas pessoas, já divorciadas.
            Atenciosamente

  • Nilza Nunes

    Brasileiro com dupla cidadania, no caso portuguesa, residente em Portugal…; casar com uma inglesa nativa de Nova York, é possível?

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora,

      Alinhemos as informações:
      1- ele cidadão brasileiro e português (dupla cidadania); 2- ele residente em Portugal; 3- ela cidadã inglesa (natural de Nova York).
      Não mencionou onde ela reside e também onde será o casamento.

      Ainda assim, nossa resposta é:
      Consulte a legislação do país onde será celebrado o casamento civil. Muitas vezes as informações poderão ser obtidas na página web do Consulado estrangeiro.

      A princípio (como ocorre no Brasil) todos são iguais perante a lei, não podendo haver desigualdade entre os nacionais e estrangeiros. Aqui no Brasil: brasileiro pode se casar com brasileiro; brasileiro com estrangeiro; e estrangeiro com estrangeiro. Inclusive, no Brasil é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

      Para apoiar nosso trabalho clica aqui.

      Atenciosamente

  • Casamento com americano com idade de 73 anos na Califórnia posso escolher o regime de bens?

  • Suelucia Marcelo de Melo

    Sou Brasileira, porém moro nos Estados Unidos da América a quase 35 anos. Sou casada nos Estados Unidos da América com um Brasileiro a quase 30 anos, porém não tenho o registro de casamento aqui no Brasil, ou seja, sou solteira aqui no Brasil… Não temos filhos juntos, mas tenho uma filha de 35 anos e dois netos, uma de 16 anos e um de 7 anos. Estou adquirindo um imóvel no Brasil, devido a burocracia e morosidade atualizei todos meus documentos brasileiros (identidade e CPF) como solteira. Existe algum problema quando eu efetuar a compra deste imovel eu apresentando estes documentos (brasileiros) constando como solteira?!?

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora Suelucia,
      Evidentemente.
      A senhora é casada, não importando onde ocorreu o casamento.
      O seu casal (mulher e marido) deve regularizar a situação, transcrevendo o casamento onde for necessário. No Brasil, conforme as leis brasileiras; e em outros países, conforme a necessidade.
      Atenciosamente

  • Mag

    Me casei no Brasil ha mais de 20 anos, no Regime Parcial de Bens. Em 2005 viemos para os US, e estamos morando no estado de Massachusetts. Ha 12 anos eu e meu marido abrimos uma empressa na area da construcao civil e que, desde o inicio vai de vento em popa.
    No ano passado, em julho, precisamente, descubro que meu marido(agora ex), tem outra familia por debaixo dos panos, com filho e tudo mais. Tambem descubro que ele cancelou todas as contas bancarias e abriu outras contas em bancos diferentes, comprou uma casa com o nosso dinheiro para a outra viver, isso tudo sem eu saber. No Natal passado ele deu a ela um carro BMW zero km no valor de 90 mil dolares, fora todo o luxo e conforto. Ja me aconselharam a denuncia-lo por bigamia, pois estamos no meio de um processo de legalizacao. E agora isso pouco me importa.
    Pedi o divorcio, temos bens a dividir no Brasil, alguns em nome de terceiro. Ele riu da minha cara, disse que eu nao tenho direito a nada da empresa aqui, e que vai ver sobre o que vai tocar para mim no Brasil. Quando casamos nao tinhamos nem um gato magro para dar agua, tudo que conquistamos foi estando aqui. Estou pensando em ir embora para o Brasil, e dai pedir a divisao de bens, pensao dos filhos , pois ainda sao menores de idade, e ele nao quer nem saber de ficar com as criancas, por causa da outra familia. Pode me dar uma orientacao sobre essa situacao?

    Obrigada!

    • Eme Nucalis

      Prezada senhora,
      Saudações!
      Consulte um advogado especializado em direito de família.
      Atenciosamente

    • Aline

      Você tem direito a tudo. O juiz só pode considerar um casamento como válido, portanto, o primeiro de vcs. A empresa é parte sua e parte dele. Abra o processo de indenização por adultério e bigamia contra ele tbm.

      Nota do editor: A opinião exposta pelos usuários, não reflete necessariamente a opinião dos editores. Nosso conselho: sempre consulte um advogado!

  • Mara

    Sou brasileira casada nos Estados Unidos com um americano pelo Fiance visa e moro nos Estados Unidos.
    Temos certidao de Casamento americana, porém, nunca legalizei meu casamento no Brasil.
    Tenho que registrar o casamento tambem no brasil?

  • Juh B.

    Ola, o meu caso eh bem parecido com o da pessoa na matéria acima. Tenho dupla cidadania (brasileira e americana), porem resido nos Estados Unidos. Preciso de ajuda em relação a retificação da transcrição/registro da minha certidão de casamento para passar a constar o regime de bens no Brasil. No estado americano em que me casei (Connecticut) não ha regime de bens e sim se aplica a “common law” após o divorcio – quero continuar casada nos dois países.

    Eu fiz a transcrição/registro da minha certidão de casamento através do consulado brasileiro em Hartford, CT nos Estados Unidos e depois o registrei no cartório da minha cidade natal no Brasil. Porem, na transcrição em português, o cartório não corrigiu/adicionou o regime de bens e agora não consigo fazer a venda de um imóvel deixado por herança por meu pai e avos paternos (ja falecidos).

    A venda deste imóvel esta impedida pois o cartório imobiliário do Brasil não considera a minha certidão de casamento valida (por não constar o regime de bens brasileiro) e se recusa a fazer a conclusão da venda deste imóvel mesmo com o meu esposo americano aceitando abrir mão de receber parte da minha herança. Ja procurei ajuda de alguns advogados, mas ainda não consegui ajuda. Como posso proceder?

    Agradeço desde ja.

    • Eme Nucalis

      Prezado(a),
      Saudações!
      O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, por lei, somente poderá transcrever as informações constantes das certidões apresentadas. Portanto, se no documento original não há a informação do regime de bens do casamento, o Oficial Registrador nada poderá acrescentar.
      Vemos que é o caso de se socorrer do Judiciário, por intermédio de advogado, pleiteando a constatação necessária (por sentença declaratoria); sem nada se acrescentar na transcrição do casamento.

      Vide, por exemplo, esta informação:

      “Em um caso singular, o TJ-SP analisou pedido de fixação de regime requerido por um casal que se casou na Inglaterra, onde não há prévia fixação de regime de bens. A 1ª Câmara de Direito Privado entendeu que seria possível estabelecer um regime para produção de efeitos no Brasil — exatamente pelo fato de não haver um regime legal de bens na Inglaterra —, mas que não seria possível alterar a transcrição do assento do casamento em cartório, já que deve constar exatamente o que está no registro original”.

      Matéria completa nesse portal, em: http://mundonotarial.org/blog/?p=4490

      Seu advogado terá competência para reunir outras jurisprudências sobre o tema.
      Atenciosamente

    • Fernanda D

      Juh B, voce conseguiu resolver seu problema? Como? meu caso eh igual mas estou na Georgia.
      Qualquer informacao ajuda…
      Muito obrigada

    • Dislene

      Passei pela mesma situação! A solução foi apresentar uma petição ao Tabelião esclarecendo que no país onde foi celebrado o casamento não há regimes de bens correspondentes aos do Brasil, juntamente com uma declaração do Consulado Brasileiro fornecendo informações acerca deste fato.

  • Ay

    Olá, tudo bem?
    Minha mãe é casada com um Português há 24 anos, em Boston nos Estados Unidos, porém eles só casaram no papel 22 anos depois, no total de 6 anos casados, porém durante esse tempo eles compraram casa, carro.. etc.. E agora eles estão em processo de separação!
    Ela tem direito a alguma coisa?

    • Eme Nucalis

      Prezado(a),
      Feliz e próspero 2023!
      Os interessados no divórcio deverão se aconselhar com um advogado especializado, de acordo com a lei dos Estados Unidos da América.
      Independentemente do regime legal de bens adotado quando do casamento, se houve união de esforços do casal para a formação do patrimônio, cremos que ambos terão direitos na divisão dos bens; a serem definidos na forma da lei americana do estado de Massachusetts.
      Atenciosamente

  • Douglas

    Olá, sou brasileiro residente na Irlanda. Casei com minha esposa em Gibraltar em 2020. Nunca registramos nosso casamento no Brasil. Nesse tempo de casados compramos alguns imóveis no Brasil. Agora estamos nos separando. Como proceder com o divorcio e a divisão dos bens?
    Desde ja agradeço,
    Douglas

    • Eme Nucalis

      Prezado Sr. Douglas,
      Feliz 2023, com muita saúde, compreensão, paz e uma partilha de bens justa e amigável!
      Pelo que sabemos, Gibraltar é um dos territórios ultramarinos britânicos, onde o poder executivo é partilhado pelo governador, designado pelo monarca do Reino Unido, e pelo seu governo autônomo, presidido por um Ministro Principal. Então, salvo melhor juízo, seu casamento e bens devem ser regidos pela lei inglesa.

      Procure um advogado especializado para cuidar de todos os detalhes, desde a transcrição do casamento no Brasil (com papéis apostilados, traduzidos e registrados, etc.) até a homologação do divórcio; sendo que – a princípio – a partilha dos bens localizados no Brasil deverá ser feita no Brasil, seguindo as regras do regime de bens do casamento estrangeiro.

      Desde que o Reino Unido deixou a Comunidade Econômica Europeia não há mais informações disponíveis (fácil de achar), entretanto, recuperamos algumas informações que poderão ajudar nesse início. Veja em: http://mundonotarial.org/blog/wp-content/uploads/2022/10/Reino_Unido_arquivo_antigo.pdf

      Boa sorte!

      • Ana

        Olá, boa noite. Qual a idade máxima para o homem se casar e ainda poder dividir os bens na Califórnia? Eu sou brasileira e no caso ele tem 73 anos. Obrigada.

        • Eme Nucalis

          Prezada Senhora,
          Saudações!
          A princípio não há limite de idade para o casamento, tanto para o homem quanto para a mulher. O que poderá ter nas legislações de cada país, é obrigatoriedade de se adotar esse ou aquele regime de bens; visando, em alguns casos, se evitar o chamado golpe do baú.
          Consulte um advogado especializado na legislação do estado da Califórnia, vez que nos Estados Unidos da América a legislação varia de um estado para outro.
          Atenciosamente

  • Silvana g.

    Olá.
    Sou casada nos Estados Unidos com um americano. sou brasileira. possuo minha certidão de casamento nos Estados Unidos, porém, nunca legalizei meu casamento no Brasil. Nos separamos em 2018. Quero divórcio. A que eu tenho direito?

  • Vania

    Tenho um relacionamento com um brasileiro que mora em Las Vegas. Ele já é cidadão americano. Estamos namorando a mais de dois anos! Agora ele que se casar comigo, só que recebo uma pensão de uma fundação pois sou viúva. Eu tenho medo de me casar e perder a minha pensão.Gostaria de saber se nesse matrimônio eu tenho direito a pensão dele e qual seria o melhor regime para esse matrimônio, já que tenho meus bens adquiridos antes de conhece -ló.
    Ele já está se aposentando e pensa em morar comigo no Brasil.

    • Eme Nucalis

      Prezada Sra. Vania Yamagata,
      Saudações!
      Quanto à pensão que a senhora recebe, consulte a Fundação pagadora, ou um advogado especializado.
      Quanto ao regime de bens no casamento no Brasil, ao que parece o melhor para o caso será o regime da “Comunhão Parcial de Bens”, abaixo transcrito. Entretanto, informe-se sobre os outros regimes nesse link (Artigos 1.658 até 1.688):

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm

      Há que se levar em conta também o caso de sucessão (morte de um ou de outro). Pois a sucessão não se confunde com regime de bens, mas ambos estão regulados no Código Civil Brasileiro.
      Atenciosamente,
      Mundo Notarial
      ___________________________________
      Do Regime de Comunhão Parcial

      Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

      Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

      I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

      II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

      III – as obrigações anteriores ao casamento;

      IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

      V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

      VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

      VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

      Art. 1.660. Entram na comunhão:

      I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

      II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

      III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

      IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

      V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

      Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

      Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

      Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

      § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

      § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

      § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

      Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

      Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

      Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

  • Bruna

    Olá! Gostaria de uma informação para poder ajudar uma vizinha venezuelana que o companheiro, também venezuelano, faleceu. Ela possui apenas o documento de união estável emitido na Venezuela, o qual não possui validade no Brasil. Dessa forma, ela teve problemas, inclusive, para conseguir liberar o corpo do próprio companheiro. Qual o processo para validar esse documento aqui no Brasil? Isso é importante para que ela possa dar entrada nos direitos previdenciarios (pensão) e acionamento do seguro do financiamento imobiliário que eles tem no Brasil. Obrigada.

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora,
      Saudações!
      A princípio, um documento válido em outro país (no caso, Venezuela) deveria surtir efeitos no Brasil. Pela Constituição Federal do Brasil é princípio fundamental que todos são iguais em direitos e deveres, sem distinção de nacionalidade. Assim, todo estrangeiro tem iguais direitos dos brasileiros, salvo exceções pontuais, como o direito ao voto.
      Os documentos estrangeiros (originais) para terem valor no Brasil deverão estar: Consularizados ou Apostilados, traduzidos no Brasil (tradutor público) e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
      No entanto, para segurança, consultem um advogado especializado em Direito estrangeiro ou o Consulado da Venezuela mais perto de sua cidade.
      Atenciosamente

  • Bruna

    Me casei em 2011 no Estado de Massachusetts e em 2021 fiz o reconhecimento dele no Brasil. Ocorre que, com relação ao regime de bens, na certidão de casamento americana não há menção a nenhum regime de bens ou algo similar, e também não fizemos nenhum contrato quando contraímos matrimônio. E agora quero comprar um imóvel aqui no Brasil e não estou conseguindo fazer a escritura porque na certidão de casamento não consta o regime de bens. Preciso entrar com alguma ação aqui no Brasil para escolher o regime de bens já que nós não temos um definido nos Estados Unidos?

  • Joel Sevilla

    Prezados,
    Sou venezuelano, morando há dez anos no Brasil, minha certidão de casamento está traduzida e validada pelo Consulado do Brasil na Venezuela, no momento estou solicitando crédito para compra de imóvel, mas do banco estão me pedindo que na Certidão de Casamento deve constar o tipo de regime escolhido, mas na Certidão não consta porque na Venezuela só consta quando é separação de bens, na ausência se entende que é comunhão universal de bens, segundo o banco isto é uma exigência de lei, porém está bloqueando o processo de crédito, o que posso fazer nesse caso?

    Desde já agradeço!

    • Miro Sudário

      Prezado Sr. Joel Sevilla,
      Saudações!
      Recomendamos que o Sr. procure o Consulado-Geral da Venezuela, aqui no Brasil, e solicite um Atestado oficial, noticiando como é a lei venezuelana para o casamento e os regimes de bens.
      Se o seu regime de bens não for o da separação total convencional, sua esposa também deverá participar da compra e da dívida (financiamento), assinando o contrato de compra, perante o agente financeiro (banco), e onerando o imóvel.
      Atenciosamente,
      Mundo Notarial

  • Casei nos Estados Unidos com um cidadão americano em 1999, já sou cidadã americana, nas minha certidão de casamento não consta o regime de bens.
    Moro no Brasil agora, meu marido faleceu, ele não tinha patrimônio qdo casamos e gdo morreu. Eu, qdo. casei com ele já tinha um apto no Brasil de 30 anos atrás, foi minha herança qdo perdi meus pais.
    Agora preciso vender o apto, mas esta sendo difícil, pois precisa constar na certidão de casamento o regime de bens que não consta.
    Já foi transcrito no Brasil a certidão de casamento em cartório, conforme a original dos Estados Unidos.
    – Qual regime sustente, na certidão, qdo não há ?
    Por favor me oriente.
    Casei em cartório dos Estados Unidos (não foi no Consulado do Brasil), em Massachutts na cidade de Louell. Conservei o mesmo nome de solteira por minha opção.

    • Miro Sudário

      Prezada Srª Vilma Alves Lima,
      Saudações!
      Consulte um advogado especializado, para orientação.
      No entanto, recomendamos a leitura dessa jurisprudência que – talvez – possa dar uma luz:
      “Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro”. Vide aqui: http://mundonotarial.org/blog/?p=3585

      Atenciosamente,
      Mundo Notarial

    • Denise Rocha shinoda

      Bom dia , gostaria de saber se a a lei 1640 de 2002 não poderia ser usada para brasileiros casados nos Estados Unidos, nos Estados onde não há regime de bens? Me casei em massachussets onde a lei é equitable distribution, o que não é um regime de bens em si, somente regras em caso de divórcio. No Brasil não tenho outra maneira de ter um regime de bens na certidão a não ser por meio judicial. A lei 1640 de 2002 diz que não havendo convenção ou sendo ela nula ou ineficaz vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime de COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

      • Miro Sudário

        Prezada Srª Denise R. Shinoda,
        Saudações!
        Entendemos que valerá o regime de bens do local do casamento; devendo esse ser transcrito no Brasil.
        Acreditamos que segundo a lei brasileira, somente é possível pleitear judicialmente a alteração do regime de bens dos casamentos realizados no Brasil (e não aqueles realizados em outros países, sob suas próprias e soberanas leis).

        Recomenda-se consultar o 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturas do local de sua residência no Brasil, e um advogado especializado nessa área.
        Atenciosamente,
        Mundo Notarial

  • Somos um casal de brasileiros 69 e 83 anos com saude fisica e mental.
    Ele reside em Miami.
    Queremos nos casar.
    Podemos escolher o regime?
    Obrigada,

    • Miro Sudário

      Prezada Srª Rose Ribeiro,
      Saudações!
      Segundo a lei brasileira, após os 70 anos, é obrigatório o regime da separação dos bens. Não há escolha.
      Consulte o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (casamento, nascimento e óbitos) e informe-se melhor.
      Atenciosamente,
      Mundo Notarial

  • Ricardo Maia

    É possível ingressar na justiça brasileira com uma ação de Alteração de Regime de Bens de casamento celebrado na Bolívia, entre uma brasileira e um italiano, cujo casamento teve registrada sua transcrição perante o Oficial de Registro Civil aqui no Brasil, onde residem atualmente as partes ?

    • Miro Sudário

      Prezado Sr. Ricardo Maia,
      Saudações!
      Entendemos que não será possível, em razão da soberania dos países. Se o casamento foi celebrado na Bolívia, sob as leis daquele país, a “ação para alteração do regime de bens” deverá ser proposta naquele país, se a sua lei permitir.
      No Brasil, até recentemente não era permitido alterar o regime de bens.
      Consulte um advogado especializado.
      Atenciosamente,
      Mundo Notarial

  • Pacto pos-nupcial: para ratificar, apos autorizacao judicial, regime de bens escolhido quando de casamento celebrado no exterior – Blog Notarial – Colegio Notarial do Brasil

  • Nadir Silvestre

    preciso tirar uma dúvida, sobre como deixar um testamento nos EUA, para minha família no Brasil.

  • NEWTON OLIVEIRA RAMALHO JUNIOR

    Somos brasileiros e vivendo no Brasil, precisamos de uma declaração oficial do regime de bens de nosso casamento em NY. Como podemos obtê-lá?

    Grato

    Newton

    • Miro Sudário

      Prezados,
      Saudações!
      É a certidão de casamento oficial, emitida pela Autoridade Competente, que deve atestar (informar) qual foi o regime de bens escolhido, quando vcs. se casaram.
      Informe-se junto ao Consulado Geral dos Estados Unidos aqui no Brasil; apresentando sua certidão de casamento original.
      Atenciosamente.

Deixe uma resposta