STJ – Alteração do Regime de Bens – autorização judicial tão somente

“Com efeito, publicada a sentença de deferimento do pedido, a averbação da alteração no RCPN … é que dá eficácia à alteração e previne os terceiros“.

EMENTA:

CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO (CC⁄2002, ART. 1.639, §2º). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DE TERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO Nº 24⁄03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL, AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Art. 1.639, §2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimento do Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência da qual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias.

ACÓRDÃO:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 17 de abril de 2012 (data do julgamento).
Ministro RAUL ARAÚJO – Relator.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

D. M. R. D. S. e J. L. J. D. S. requereram, perante o d. Juízo da Vara de Família e Sucessões de Tristeza⁄RS, alteração do regime de bens de seu matrimônio, de separação total para comunhão parcial, motivando seu pedido com fundamento no Art. 1.639, §2º, do Código Civil de 2002.

O pedido foi deferido (fls. 34⁄35), tendo o ilustre Juiz de Direito determinado a expedição de mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Tabelionato de Notas, bem como de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Determinou, ainda, fosse publicado edital, no órgão oficial e na imprensa local, a fim de que se tornasse pública a alteração do regime de bens do casal.

Contra essa última determinação sentencial, os requerentes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em suma, a desnecessidade da medida, inclusive por falta de amparo legal.

O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. INCONFORMIDADE DOS APELANTES QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DANDO CIÊNCIA AOS EVENTUAIS INTERESSADOS DA HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃO. SENTENÇA QUE OBEDECEU AO CONTIDO NO PROVIMENTO Nº 024⁄03-CGJRS. RECURSO DESPROVIDO.” (fl. 64)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 76⁄78).

D. M. R. D. S. e J. L. J. D. S. interpõem, então, recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao Art. 1.639, §2º, do Código Civil de 2002, sob o entendimento de que o dispositivo legal, em nenhum momento, exige, para a alteração do regime de bens, a publicação de edital no órgão oficial e na imprensa local.

Acrescentam os recorrentes que “tampouco existe espaço para atuação do administrador nessa seara. É manifestamente ilegal o ato da e. Corregedoria-Geral da Justiça em que se baseou o v. acórdão, pois diz ao que a lei não diz, extrapolando os limites permitidos à Administração, que não pode fazer as vezes de legislador” (fl. 88).

Aduzem, por fim, que todas as medidas adotadas na sentença já dão a necessária publicidade à alteração do regime de bens, sendo que o “único reflexo dessa alteração diz respeito às consequências patrimoniais, e a expedição desses ofícios já assegura eventual direito de terceiro interessado em dela tomar conhecimento” (fl. 89).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 104⁄107), admitido (fls. 119⁄121), encaminhado a esta Corte, tendo sido originariamente distribuído ao em. Ministro JORGE SCARTEZZINI.

A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO:

O Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO (Relator):

A partir da vigência do atual Código Civil, foi prevista a possibilidade de alteração do regime de bens, no curso do casamento. Confira-se o que dispõe o Art. 1.639, §2º:

Art. 1.639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
……………………………………………………………………………………………..
§2º: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Portanto, nos termos da regra transcrita, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros.

A solução da questão controvertida nestes autos, então, diz respeito à extensão e alcance que deve ser dado à publicidade acerca da alteração do regime de bens, para que se verifique a necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados.

De fato, deve haver cautela no deferimento da mudança do regime de bens ante a possibilidade de prática de abusos, com prejuízo de terceiros, como credores e herdeiros, na medida em que as alterações pretendidas têm imediato e direto reflexo na esfera patrimonial dos requerentes.

Ocorre, entretanto, que a própria lei ressalva os direitos de terceiro, como se vê na leitura focada na parte final do mencionado dispositivo do Código Civil, que, expressamente, “ressalvados os direitos de terceiros”.

Isso significa que a alteração do regime não pode implicar prejuízo para terceiros. Como bem pontuado por Didier Júnior e Cristiano Chaves de Farias: “(…) o descumprimento deste preceito não pode implicar a nulidade da alteração promovida. Trata-se, também aqui, de hipótese de ineficácia relativa do ato: em relação ao terceiro prejudicado, valem as regras patrimoniais anteriores; para tudo o mais, valem as regras novas” (in Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. XV, 1ª edição, p. 29).

Os interesses de terceiros, portanto, em qualquer hipótese, são ressalvados, satisfazendo-se a publicidade necessária através da publicação da sentença e das anotações correspondentes nos registros próprios. Com efeito, publicada a sentença de deferimento do pedido, a averbação da alteração no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no tocante ao registro de casamento, e no Registro de Imóveis, quanto às matrículas dos imóveis pertencentes aos casados, é que dá eficácia à alteração e previne os terceiros.

Comentando o Provimento 024⁄03, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fundamentou a decisão ora recorrida, Maria Berenice Dias aduz o seguinte:

“Provimento da justiça gaúcha, visando a resguardar direito de terceiros, determina a publicação de edital pelo prazo de 30 dias, a fim de emprestar publicidade à mudança. Descabida a ingerência do órgão que tem função meramente correcional em atividade tipicamente jurisdicional. Ao depois, desnecessária a determinação. A lei expressamente ressalva interesses de terceiros, sendo de todo dispensável a cautela recomendada. Cabe é aplicar subsidiariamente a determinação referente ao pacto antenupcial (CC 1.657).

Assim, para resguardar direitos de terceiros, a sentença que modifica o regime deve ser registrada em livro especial e averbada no Cartório de Registro de Imóveis (LRP 167, II,1).” (in Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, pág. 215)

Portanto, mostra-se dispensável a publicação de edital acerca da alteração do regime de bens do casamento, não se podendo obrigar essa formalidade que a própria lei não previu.

Ainda que houvesse publicação de tal edital, com prazo para manifestação de interessados, no órgão oficial e na imprensa local, eventuais terceiros prejudicados com a modificação sempre poderiam, posteriormente, pleitear a ineficácia da alteração em relação a si, como detentores de direitos perante o casal, expressamente ressalvados no Art. 1.639, §2º, do novo Código Civil.

Por fim, se, no processo de habilitação para o casamento, com a publicação do edital de que trata o Art. 1.527 do Código Civil, não há determinação para que nele conste o regime de bens escolhido pelo casal, não há como se exigir a referida publicação no momento da alteração, por autorização judicial, do regime outrora escolhido. Da mesma forma, no divórcio não se faz necessária a publicação de edital para manifestação de interessados, sendo bastante a averbação da sentença no registro civil competente.

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias.
É como voto.
Ministro RAUL ARAÚJO – Relator.


Notas do editor:
1. STJ – REsp nº 776.455 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJ 26/04/2012.
2. Como pontificava RUI BARBOSA:
“Ordenar o que não há meio de fazer, proibir o que se não pode evitar, é desarrazoar, é ensandecer. Não há de supor que a lei ordinária, quanto mais a lei constitucional, caduque e delire. Da interpretação dos textos legislativos se deve refugar sempre o absurdo” (apud João Mendes Neto in “Rui Barbosa e a Lógica Jurídica”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1949, p. 132).

Deixe uma resposta