Amicus Curiae – Intervenção do Tabelião de Notas no procedimento de Dúvida Registraria

PROVIMENTO CG N° 14/2013

Adicionar os subitens 30.4.1. e 30.4.2. à Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as características da sociedade moderna, a evolução do direito objetivo, a abertura do sistema jurídico e a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO a relevância do procedimento de dúvida registral, a finalidade da função pública notarial, a democratização do acesso à justiça e o escopo de aprimorar as decisões judiciais no âmbito administrativo;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00124108 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Adicionar os subitens 30.4.1. e 30.4.2. à Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

30.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do Tabelião de Notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação.

30.4.2. A intervenção tratada no subitem anterior independe de representação do tabelião por advogado, de oferecimento de impugnação e não autoriza a interposição de recurso.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado.

São Paulo, 29/04/2013.


(03, 07 e 09/05/2013) (D.J.E. de 07/05/2013 – SE)

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