Casamento válido não impede reconhecimento de união estável
STJ – DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO.
OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
“No tocante ao ponto nuclear da discussão, faz-se apropriado ressaltar, desde logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a existência da união estável entre pessoa casada e terceiro, desde que preenchidos os requisitos do instituto em questão e comprovado o desfazimento do matrimônio, seja através da separação de fato ou pelo divórcio.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento.
3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 748.452 – SC (2015/0176370-8)