Escritura de pacto antenupcial – registro em qualquer Cartório de Registro de Imóveis

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – SP – Dúvida – Registro de Imóveis – 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – A. C. D. M. –

No entanto, o próprio Art. 1.657 do Código Civil prevê a possibilidade de os nubentes NÃO efetuarem o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis de seu domicílio.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou os registros de formal de partilha e de instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários.

Segundo o Oficial, para o registro do formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por S. de L. é necessária a apresentação de certidão de registro do pacto antenupcial celebrado entre o único herdeiro e sua esposa. Já o registro do instrumento de cessão de direito hereditários foi obstado por não haver previsão específica no Art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 e por não ser possível recebê-lo como compromisso de compra e venda.

A interessada A. C. D. M. impugnou a dúvida (fl. 238/243). Sustentou, em síntese, que tanto o formal de partilha quanto o instrumento de cessão devem ser registrados como apresentados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 256/259).

É o relatório. Decido.

A apresentante trouxe dois títulos para registro na matrícula nº 10.554 do 2º RI (fls. 188/192): a) o primeiro, formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por S. de L., proprietário do imóvel, adjudicando o bem a F. de L.; b) o segundo, instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários, por meio do qual S. de L. e sua esposa cederam os direitos relativos ao bem a A. C. D. M.

Passo a analisar o óbice ao registro do formal de partilha.

O registro do formal de partilha foi recusado pela ausência de apresentação de certidão de registro do pacto antenupcial firmado entre F. de L. e sua esposa no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal (fls. 230).

A exigência formulada pelo Oficial está calcada no Art. 244 da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe: “As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros” (grifei).

No mesmo sentido o Art. 167, II, 1, da Lei nº 6.015/73, que prevê a averbação “das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento”. Há um erro, porém, na exigência do Oficial.

Com efeito, o documento que é objeto de averbação obrigatória na matrícula do imóvel é a certidão da escritura pública de pacto antenupcial, e não a certidão do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.

A distinção é importante, pois uma coisa é a escritura de pacto antenupcial, cuja certidão deve ser obtida no Tabelionato de Notas, e outra é a certidão do registro do pacto antenupcial, cuja certidão é lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do primeiro domicílio do casal. De acordo com o Art. 244 da Lei nº 6.015/73, havendo pacto antenupcial, além do registro previsto no Art. 1.657 do Código Civil, necessária sua averbação na matrícula de cada um dos imóveis de titularidade do casal.

No entanto, o próprio Art. 1.657 do Código Civil prevê a possibilidade de os nubentes NÃO efetuarem o registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis de seu domicílio.

A consequência, nesse caso, é a ineficácia do pacto perante terceiros. O pacto antenupcial, portanto, sem a publicidade decorrente do registro, vale para o casal, mas não atinge terceiros.

No caso dos autos, a interessada sustentou que o pacto antenupcial celebrado por F. de L. e sua esposa não foi levado a registro pelos nubentes no Registro de Imóveis competente (fls. 242). Nessa circunstância, não cabe à interessada registrá-lo como exigiu o Oficial (fls. 230) pois os nubentes é quem devem optar por estender os efeitos do pacto a terceiros.

Entretanto, embora sem registro na Serventia Imobiliária competente, a averbação da escritura pública do pacto antenupcial é obrigatória na matrícula do imóvel adjudicado a F. de L., na forma do Art. 244 da Lei nº 6.015/73.

Com o registro da escritura de pacto antenupcial na matrícula, caberá aos interessados averiguar, diligenciando na Serventia Imobiliária do primeiro domicílio do casal, se o regime estabelecido pelos cônjuges é interno ou se produz efeitos erga omnes.

No caso dos autos, há, ainda, outro detalhe. No título apresentado a registro, F. de L. era qualificado como casado no regime da separação de bens, conforme pacto antenupcial (fls. 132). Posteriormente, com fundamento no Art. 1.639, § 2º, do Código Civil, os cônjuges alteraram o regime para comunhão universal de bens (fls. 231).

Ora, não basta no caso a averbação da escritura de pacto antenupcial. Imprescindível, pela mesma razão que justifica a averbação do pacto, a averbação da alteração do regime, que será feita mediante a apresentação da sentença prolatada (Art. 1.639, §, 2º), da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento devidamente averbada.

Desse modo, embora por motivo ligeiramente diferente, visto que o que deve ser averbado é a escritura de pacto antenupcial, e não a certidão do registro do pacto no Registro de Imóveis, correta a recusa do Oficial.

No que se refere ao instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários, por meio do qual S. de L. e sua esposa cederam os direitos relativos ao bem a A. C. D. M., razão assiste ao Oficial.

De início, destaque-se que a recusa do formal de partilha, por si só, impede o ingresso da cessão que beneficia A., pois “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior” (Art. 237 da Lei nº 6.015/73). Ademais, uma vez registrado o formal de partilha, o proprietário do imóvel passaria a ser o herdeiro F. de L.

A partir desse momento, somente a escritura pública de compra e venda poderia ser registrada, jamais o instrumento de cessão de direitos hereditários. Referida cessão deveria ter sido feita por escritura pública (Art. 1.793 do Código Civil) e apresentada no Juízo do inventário.

Desse modo, o formal de partilha já beneficiaria a interessada, sem a necessidade do registro anterior em nome do herdeiro. Finalmente, o recebimento do instrumento de cessão de direitos hereditário como compromisso de compra e venda é inviável. Com efeito, os requisitos de um contrato de compromisso de compra e venda, avença que não transfere o domínio, são bem diferentes dos requisitos de uma cessão de direitos hereditários, de forma que um não pode ser tomado como outro.

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, ficando mantidas as recusas dos títulos.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no Artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2012.

Dr. Carlos Henrique ANDRÉ LISBÔA, Juiz de Direito.

P.R.I. – CP 441


Processo nº 0055741-36.2011.8.26.0100

Advogada: Rosângela Cristina Donato Colomina (OAB 279.776/SP)

(D.J.E. de 09/02/2012 – nº 1.120 – Páginas: 804/815)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *