Doação a menores absolutamente incapazes – Autorização Judicial obrigatória

Processo 1055983-36.2015.8.26.0100.

Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis X L. M.
Sentença: Dúvida – doação a menores absolutamente incapazes – necessidade de autorização judicial – procedência.

Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. M. O suscitado apresentou para registro escritura e doação referente ao imóvel de Transcrição nº 73.355, com reserva de usufruto e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O título teve o ingresso recusado, pois dois dos donatários são menores impúberes e foram representados no ato pela mãe, sem a presença do pai. Alegou o Registrador que, conforme o Art. 1.691 do Código Civil, atos de transmissão de propriedade devem ter prévia autorização judicial quando for parte menor de idade absolutamente incapaz, além de citar decisão do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido.

Juntou documentos às fls. 04/36. Não houve impugnação pela suscitada (fl. 37). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.41/42).

É o relatório. Decido.
Com razão o D. Promotor e o ilustre Oficial. Conforme preceitua o Artigo 1.691 do Código Civil:

“Art. 1.691- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”

A lei faz regra, e não exceção, da necessidade de autorização prévia do juiz. Desta forma, a única hipótese em que esta pode ser afastada refere-se à simples administração do bem do menor pelos genitores. Ora, receber um bem imóvel, mesmo que por doação, acarreta obrigações ao titular de domínio, que não podem ser aceitas só pela vontade dos pais, que poderiam eventualmente agir em interesse próprio. Assim, cabe ao juiz decidir se a transferência do bem virá em benefício do donatário. Contribui, por fim, para a necessidade desta análise jurisdicional, a total omissão quanto à presença do pai dos menores, trazendo incertezas quanto ao interesse da mãe (representante), sobretudo porque o doador não tem relação de parentesco algum com as crianças.

Concluo que o óbice apresentado é válido e cabível, diante dos fatos e documentos apresentados. Ressalto que este juízo administrativo não pode emitir a declaração substitutiva da vontade do genitor, devendo a suscitada buscá-la em ação adequada.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luis Médici, mantendo o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 07 de julho de 2015.
Tania Mara Ahualli, Juíza de Direito.

Nota da Redação:
Recomenda-se estudo do Artigo 1.631 do Código Civil que diz:
“Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.

One comment

  • Elaine Brito

    A decisão em comento foi reformada à unanimidade pelo TJSP, com o seguinte fundamento:

    “Nessa linha, pelo todo acima exposto, a escritura pública recusada é título idôneo a ingressar na tábua registral. Em outras palavras: a exigência levantada pelo Oficial de Registro [18], confirmada em primeira instância [19], não merece subsistir. A r. sentença atacada pelo doador comporta reforma.

    Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de doação com reserva de usufruto. “

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