CNB/MG – Lei de Emolumentos Mineira
CNB/MG – Lei de Emolumentos Mineira (Lei nº 15.424/2004)
Mais uma incumbência aos Notários do Brasil.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) informa a todos os Tabeliães de Notas que, a partir de 31 de março de 2025, toda escritura pública lavrada em Serviços Notariais de outras Unidades da Federação, que tenham como objeto a constituição, alteração ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis, tanto quanto os demais atos e negócios jurídicos que sejam objeto de registro ou averbação perante os Serviços de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, deverão certificar o recolhimento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), nos termos do artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004:
Art. 5º-A – Constitui condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação.
- 1º – A base de cálculo das parcelas a que se refere o caput, para fins de enquadramento na Tabela 1 do Anexo desta lei, será apurada conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 10.
- 2º – A informação da obrigação de recolhimento das parcelas a que se refere o caput deve constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis.
- 3º – Para os fins do disposto neste artigo, a análise da adequação do recolhimento será feita por Tabelião de Notas do Estado por meio de certidão.
- 4º – Caso seja necessário, o Tabelião a que se refere o § 3º deverá realizar o cálculo e a emissão da guia de pagamento, realizar o aditamento da referida escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos.
- 5º – O recolhimento das parcelas a que se refere o caput será regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ato normativo em até noventa dias contados da data de publicação desta lei.
N.E. Conforme a Nota Técnica nº 1/2025, a análise de adequação e a certificação do recolhimento das parcelas dos emolumentos destinados ao TJMG, ao RECOMPE, ao MPMG, à DPE-MG e à AGE-MG, serão realizados, exclusivamente, por Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais.