STF – Divórcio direto sem prévia separação judicial

STF – RE 1.167.478 (Tema 1.053) Separação como requisito para o divórcio e manutenção da possibilidade de separação judicial

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A partir da Emenda nº 66/2010, a Constituição passou a dizer que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.053), em que se discutem os seguintes efeitos da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010: (i) se o casal que quer se divorciar precisa se separar antes; e (ii) se continua a ser possível que um casal se separe judicialmente.

Originalmente, o Art. 226, § 6º, da Constituição previa que o divórcio somente poderia ocorrer um ano após a separação judicial (que depende de uma decisão do juiz) ou dois anos após a separação de fato (em que o casal deixa de viver junto, mas não formaliza essa situação). A partir da Emenda nº 66/2010, a Constituição passou a dizer que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permitiu que um casal se divorciasse quatro meses depois de terem se separado de fato. Entendeu que, após a alteração do Art. 226, § 6º, Constituição, o divórcio pode ser feito a qualquer momento, sem que o casal precise se separar antes. Além disso, considerou que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial deixaram de valer depois de 2010.

Tese de julgamento: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, da CF)”.


Leia o Informativo do STF à Sociedade

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