Termo Declaratório de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Provimento 141/23 do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no RCPN

“Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais…”

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 16 de março de o Provimento nº 141/2023, que altera o Provimento nº 37/2014 para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382/2022. A norma trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e também dispõe sobre a alteração do regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

A mudança tem como objetivo simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração do regime de bens e a conversão da união estável em casamento.

A norma altera o Provimento nº 37/2014 para se adequar às determinações da Lei nº 14.382, de 2022, e permite que os cartórios que fazem registros de nascimentos, casamentos e óbitos também realizem os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável. O objetivo é formalizar a união estável, podendo o interessado incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome, por exemplo.

Entre as mudanças previstas na norma estão a atualização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) para fins de busca nacional unificada; o fato de, em havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial; os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável passam a ser de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor das taxas cobradas pelos cartórios para realizar a escritura pública.

A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo se houver um pacto antenupcial em sentido contrário. Os tribunais deverão replicar a atualização do provimento junto aos cartórios de notas e registros sob sua jurisdição.


Texto de Michelle Martins com edição de Jônathas Seixas, adaptado pelo Mundo Notarial.

Acesse aqui a íntegra do provimento.

Agência CNJ de Notícias

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