O advogado como procurador na Lei 11.441/2007

O advogado devidamente constituído, agora poderá ser o procurador dos seus constituintes (sic)

A Lei Federal nº 11.441/2007, de que trata das escrituras extrajudiciais de inventários e divórcios sofreu impacto na sociedade, pois, somente agora o advogado contratado para assessorar as partes e acompanhar toda a realização dos escritos notariais, poderá ser nomeado procurador para eventualmente retificar a escritura e tudo o mais que for necessário, pois o Conselho Nacional de Justiça alterou dispositivo da Resolução nº 35/2007.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do Artigo 12 da Resolução CNJ nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial.

A nova redação ficou assim:

“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá, simultaneamente, representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá de se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei cujo objetivo é retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do Artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei nº 11.441/2007”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do Artigo 12 da Resolução CNJ nº 35.

Gilson Luiz Euzébio


Agência CNJ de Notícias

Deixe uma resposta