SEFAZ – DICAR – 100% de multa sobre o ITCMD devido

“Quem não apresentar a declaração (do ITCMD) no Posto Fiscal e não pagar o imposto espontaneamente poderá ter que pagar o dobro do valor”.

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Senhor Contribuinte/ Advogado,

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil – CPC 2015 houve uma significativa alteração no rito processual do arrolamento, principalmente no que diz respeito ao pagamento do ITCMD.

Na vigência do Código anterior, nos processos de arrolamento, o formal de partilha só era liberado após a comprovação do pagamento do imposto. A partir de 16 de março de 2016, data da entrada em vigor do novo CPC, por força do § 2º do Artigo 659 do referido diploma legal, o Juiz não determina mais o recolhimento do imposto como condição para expedição do formal de partilha, limitando-se a intimar o Fisco para lançamento administrativo do ITCMD.

IMPORTANTE:

Ocorre que a sistemática de lançamento do imposto não mudou!

Para ficar em dia com suas obrigações tributárias, o contribuinte deve acessar o sistema da Secretaria da Fazenda, no link:

https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, preencher a declaração e apresentar no Posto Fiscal, instruída com os documentos referidos no Anexo VIII da Portaria CAT 15/2003, já com o imposto pago.

Em caso de não apresentação da referida declaração, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei nº 10.705/2000 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso.

Ou seja, quem não apresentar a declaração no Posto Fiscal e não pagar o imposto espontaneamente poderá ter que pagar o dobro do valor. Além disso, os órgãos responsáveis pelo registro da transferência de bens, como os Cartórios de Registro de Imóveis NÃO podem registrar a transmissão sem a prova de pagamento do imposto (Artigo 25 da Lei nº 10.705/2000).

Não corra esse risco!


Orientação sobre o ITCMD fornecida pela Diretoria de Cobrança, Arrecadação e Recuperação de Dívidas – DICAR, da SEFAZ-SP.

Maiores informações no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ou presencialmente nos Postos Fiscais.

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