VGBL e Inventário Extrajudicial – descabimento de partilhar

Quanto ao mérito, em que pesem as ponderações dos autores, os planos de previdência privada devem ser equiparados a seguro de vida, e não investimento financeiro até em função da ausência de risco, razão pela qual não devem integrar a herança, nos termos do Art. 794.

Sobrepartilha – Valores relativos à previdência privada (VGBL e PGBL) – Autores sobrinhos do falecido (herdeiros colaterais), que não deixou herdeiros necessários – Beneficiária é irmã do falecido – Demais bens objeto de escritura pública de inventário e partilha – Indeferimento da tutela de urgência – Sentença de improcedência – Apelam os autores, alegando que na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; a sentença viola o Art. 1.829, IV, CC; a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; necessidade de redução dos honorários de sucumbência – Cabimento em parte – Sobrepartilha – Inviabilidade – Reconhecimento de que previdência privada deve ser equiparada a seguro de vida, até em função da ausência de risco, e não a investimento financeiro – Valores que não devem integrar a herança – Inteligência do Art. 794, CC – Os autores são herdeiros colaterais, bastando ao falecido livremente dispor de seu patrimônio, como o fez, para excluí-lo da partilha, nos termos do Art. 1.850, CC – Honorários advocatícios sucumbenciais – Reconhecimento de que a fixação de honorários contida na sentença se mostrou excessiva – Demanda proposta em dezembro/18 e sentenciada em junho/19, que não demandou dilação probatória tampouco providência apta a justificar honorários advocatícios tão elevados – Pertinência da fixação dos honorários com base na analogia e por apreciação equitativa em R$10.000,00 – Inteligência do Art. 85, § 8º, CPC – Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027192-42.2018.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes R. M. P., A. P. B. N., M. S. S. P., N. S. P. S., A. P. e O. P. J., é apelada L. P.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso, V.U. Sustentou oralmente o Doutor Eder Marcos Bolsonario.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E FERNANDA GOMES CAMACHO.

São Paulo, 18 de setembro de 2019.

JAMES SIANO, RELATOR, assinatura eletrônica.

Voto nº 36.626 /

MM. Juíza de 1º grau: Drª. Regina Aparecida Caro Gonçalves

SOBREPARTILHA. Valores relativos à previdência privada (VGBL e PGBL). Autores sobrinhos do falecido (herdeiros colaterais), que não deixou herdeiros necessários. Beneficiária é irmã do falecido. Demais bens objeto de escritura pública de inventário e partilha. Indeferimento da tutela de urgência. Sentença de improcedência. Apelam os autores, alegando que na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; a sentença viola o Art. 1.829, IV, CC; a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; necessidade de redução dos honorários de sucumbência.

Cabimento em parte.

Sobrepartilha. Inviabilidade. Reconhecimento de que previdência privada deve ser equiparada a seguro de vida, até em função da ausência de risco, e não a investimento financeiro. Valores que não devem integrar a herança. Inteligência do Art. 794, CC. Os autores são herdeiros colaterais, bastando ao falecido livremente dispor de seu patrimônio, como o fez, para excluí-lo da partilha, nos termos do Art. 1.850, CC. Honorários advocatícios sucumbenciais. Reconhecimento de que a fixação de honorários contida na sentença se mostrou excessiva. Demanda proposta em dezembro/18 e sentenciada em junho/19, que não demandou dilação probatória tampouco providência apta a justificar honorários advocatícios tão elevados. Pertinência da fixação dos honorários com base na analogia e por apreciação equitativa em R$10.000,00. Inteligência do Art. 85, § 8º, CPC.

Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

Trata-se de apelação (f. 345/360) interposta contra a sentença de f. 338/342, que julgou improcedente a ação de sobrepartilha proposta por R. M. P., A. P. B. N., M. S. S. P., N. S. P. S., A. P. e O. P. J. em face de L. P., carreando aos autores os ônus sucumbenciais.

Os autores são sobrinhos de L. P. (f. 02), falecido em 18/04/2018 (f. 23), solteiro e sem filhos, mas com bens a inventariar.

Os bens foram objeto de escritura pública de inventário e partilha (f. 24/37), à exceção dos valores existentes em planos de previdência privada, que teriam sido resgatados apenas pela ré (irmã do falecido), o que motivou a propositura da ação.

A tutela de urgência foi indeferida (f. 111/112), ocasião em que os herdeiros que não integraram a lide foram instados a se manifestarem, sobrevindo a manifestação de concordância com a partilha já efetivada (f. 196/198).

A coautora Arlene manifestou pretensão de desistência da ação (f. 294/295), contra a qual se insurgiu a ré (f. 299/305) e restou indeferida pela magistrada (f. 314).

A ação foi julgada improcedente.

Apelam os autores, alegando: (i) na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; (ii) pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; (iii) os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; (iv) a sentença viola o Art. 1.829, IV, CC; (v) a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; (vi) necessidade de redução dos honorários de sucumbência.

Recurso respondido (f. 366/383).

Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (f. 389).

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento, apenas para adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto ao mérito, em que pesem as ponderações dos autores, os planos de previdência privada devem ser equiparados a seguro de vida, e não investimento financeiro até em função da ausência de risco, razão pela qual não devem integrar a herança, nos termos do Art. 794 [1] do Código Civil.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E ENTENDEU QUE O VGBL NÃO INTEGRA A HERANÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 618 E 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATO DO INVENTARIANTE POSSUIR IDADE AVANÇADA NÃO É SUFICIENTE PARA SE DEDUZIR QUE ELE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO – DESTITUIÇÃO QUE SE MOSTROU PRECOCE VGBL QUE OSTENTA NATUREZA SECURITÁRIA E NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO – EXEGESE DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043873-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba – Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019).

INVENTÁRIO – Determinação de exclusão de valores atinentes ao VGBL e PGBL do monte partível e remessa da beneficiária (viúva meeira e inventariante) às vias administrativas para pleitear o recebimento do numerário – Irresignação contra o afastamento do dever de prestação de contas por parte da inventariante – Questão que, além de já se encontrar preclusa, não foi objeto de apreciação na r. decisão recorrida – Razões recursais dissociadas do teor da decisão agravada nesse tocante, deixando de atacar seus fundamentos – Previdência privada que, nas modalidades VGBL e PGBL, não integra a herança, conforme preconiza o Artigo 794 do Código Civil – Valores que devem ser destinados à sua única beneficiária, no caso, a viúva meeira e inventariante, não podendo ser partilhados – Precedentes – Reconhecida a omissão da MMª Juíza a quo no que tange ao pedido de dedução dos valores que teriam sido sacados pela inventariante das contas do de cujus após o falecimento deste último – Questão que, em primeiro lugar, deve ser apreciada pela magistrada de piso para, futuramente e se o caso, ser objeto de competente recurso, sob pena de supressão de instâncias – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233487-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018).

Ainda que assim não fosse, os autores não são herdeiros necessários, mas sim herdeiros colaterais, de modo que bastava ao falecido a livre disposição do patrimônio, exatamente como o fez, para excluí-lo da partilha, de conformidade com o Art. 1.850 [2] do Código Civil.

Todavia, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais merece ponderação.

Com efeito, se observa que os honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 10% sobre o valor da causa (f. 342), que inicialmente era de R$2.120.490,66 (f. 16), readequado para R$1.719.022,18, após acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa (f. 342), se mostram excessivos.

Não se pode desconsiderar que se tratou de demanda com tramitação célere, na medida em foi proposta em dezembro/2018 (f. 16) e sentenciada em junho/2019, e que nem sequer demandou dilação probatória ou qualquer providência que justificasse a elevação dos honorários advocatícios.

Ademais, os honorários advocatícios não podem servir como fonte de enriquecimento sem causa ao patrono vencedor da demanda.

Desta forma, se mostra pertinente a fixação dos honorários advocatícios com base na analogia e por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, CPC, diante da inexistência de condenação e do elevado valor atribuído à causa, em R$10.000,00.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

JAMES SIANO, Relator


Notas do TJ-SP:
[1] Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de  morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
[2] Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.


Notas do Editor:

1. Com relação ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): esse fundo de previdência possui característica de SEGURO e, portanto, está livre de tributação no momento da transferência de saldo para beneficiários em caso de morte.

2. Já, com relação ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre): há margem para a cobrança do imposto, pois o plano é caracterizado pela Susep (órgão regulador dos planos) como PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e, portanto, abre brechas para ser classificado como uma aplicação financeira”.

3. O presente texto, com grifos do Editor, não substitui o publicado no DJ em 25/09/2019, que deve prevalecer. Dados do processo: TJ-SP – Apelação Cível nº 1027192-42.2018.8.26.0071 – Bauru – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. James Siano.

4. O Desembargador James Alberto Siano nasceu em 1958, nesta cidade de São Paulo – SP. Bacharelou-se pela Faculdade de Direito Braz Cubas, turma de 1980. Foi escrevente do TJSP entre 1979 e 1982. Assumiu a Magistratura em 1985, como juiz substituto na 36ª Circunscrição Judiciária, com sede em Araçatuba. Em sua carreira passou pelas Comarcas de Jacupiranga, Caraguatatuba, Taubaté e Capital. Tornou-se juiz substituto de 2º grau em 2004 e em 2006 foi eleito juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Alcançou o posto de desembargador em 2010).

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