Divisão igualitária de patrimônio do casal não enseja pagamento de ITBI e ITCMD
“A meação dos bens do casal não é forma de aquisição de bens, porque os bens já pertenciam ao casal, razão pela qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem farta jurisprudência no sentido de que, quando há divisão igualitária do patrimônio na separação ou divórcio do casal, não há incidência de ITBI, mesmo que uma das partes fique com imóveis e outra com dinheiro ou outros bens.
E isso porque, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão. Daí porque não incide o ITBI.
Tampouco há incidência de ITCMD, porque nenhuma das partes recebeu mais do que já possuía e, portanto, não se caracteriza doação.
De fato, a meação dos bens do casal não é forma de aquisição de bens, porque os bens já pertenciam ao casal, razão pela qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial.
Nesse sentido, transcrevemos diversas ementas:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Birigui – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação de bens do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens, não podendo, portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001510-67.2018.8.26.0077; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).
Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Divisão amigável do imóvel entre os impetrantes – Ato não oneroso – Não configurada a hipótese de incidência do imposto – Inexigibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1001391-47.2016.8.26.0572; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017).
Apelação. Ação declaratória de inexistência jurídico-tributária. ITBI. Partilha de bens em alteração de regime matrimonial. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Partilha de bens sem caráter oneroso. Mera divisão equânime do patrimônio, sem reposição pecuniária, que não constitui fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF, tampouco doação para fins de ITCMD. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1037783-88.2016.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Partilha de bens em frações equivalentes entre os consortes derivada de separação judicial – Mera divisão do patrimônio que não configura hipótese de incidência do tributo – Excesso de meação não caracterizado – Imposto indevido – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0002679-91.2015.8.26.0116; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Decadência não configurada. Divórcio consensual que resultou em divisão patrimonial em partes exatamente iguais. Ato não oneroso. Tributo indevido. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Apelação 0004548-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016).
Amal Nasrallah – A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integra a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.