Doação entre cônjuges; cláusula de incomunicabilidade

Dúvida – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – K. C. F. M. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do (-)Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de K. C. F. M., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de doação lavrada em 30/04/2018 pelo 30º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual M. A. P. P. transmitiu por doação à sua mulher, ora suscitada, o imóvel matriculado sob nº xxx. O título restou qualificado negativamente, tendo em vista tratar-se de doação entre cônjuges de imóvel clausulado com incomunicabilidade. Informa que M. recebeu 50% do imóvel por doação de seus genitores, que impuseram as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, declarando na mencionada escritura que visavam com este ato que o imóvel permanecesse na família dos doadores. A outra metade foi recebida à título de permuta com sua irmã, permanecendo, entretanto, as cláusulas restritivas mencionadas, por expressa sub-rogação do vínculo. De acordo com o Oficial, o registro do título afrontaria a vontade dos genitores de M., que instituíram os gravames. Juntou documentos à fls. 05/64. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 65, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls. 05/16). Argumenta que o imóvel não está gravado com a cláusula de inalienabilidade, apenas com a incomunicabilidade e impenhorabilidade, logo, o donatário não estaria impedido de doar o respectivo imóvel, estando afastada a incidência das exceções previstas no parágrafo único do Art. 1.911 do Código Civil ao feito em testilha. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 69/71). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem o zelo e argumentos expostos pelo Registrador no presente procedimento, entendo que o óbice registrário deve ser afastado. Conforme consta da averbação nº 18 da matrícula nº xxx, o imóvel foi gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, nos termos da escritura datada de 18/08/2008 (fls. 45/46) por J. P. P. e O. A. P. P., os quais transmitiram o imóvel por doação aos filhos M. A. P. P. e E. P. P. S. C., casada sob o regime da comunhão universal de bens com L. F. S. C. Neste contexto, E., com anuência de seu marido, transmitiu por permuta a M., a parte ideal de 50% do imóvel pelo valor de R$50.500,00, nos termos do registro nº 20 (fl. 46). Ora, como é sabido a cláusula de impenhorabilidade estabelece que o bem não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular e a de incomunicabilidade tem o efeito de manter o bem separado, impedindo que o imóvel integre automaticamente o patrimônio do outro cônjuge como um dos efeitos do casamento. VERIFICA-SE QUE A VONTADE DOS INSTITUIDORES, GENITORES DO DOADOR, FOI DE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA, IMPEDINDO QUE O BEM FOSSE TRANSMITIDO AUTOMATICAMENTE E POR CAUSAS ALHEIAS À VONTADE DO DONATÁRIO (destaques do editor), fato é que se abstiveram de gravar o imóvel com a cláusula de inalienabilidade, o que pressupõe que não há qualquer impedimento para que o donatário disponha do imóvel por livre vontade. Decerto que a cláusula de inalienabilidade implica necessariamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, todavia, estas não importam necessariamente naquela. Tal matéria foi tratada no Boletim do IRIB, nº 37, Seção “Perguntas e Respostas”, p. 3) e mencionada pelo ilustre Drº Ademar Fioranelli (registrador do 7º RI) em “Direito Registral Imobiliário, Coleção IRIB em Debate, Coordenador: Sérgio Jacomino:

Pergunta: Pode ser vendido um imóvel gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade sem o cancelamento prévio dessas cláusulas?

Resposta: A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva. Não importam na de inalienabilidade e, tampouco, a toda evidência, impedem a alienação ou transmissão, a outra pessoa do imóvel de sua propriedade. Se o doador ou o testador (pois tais cláusulas só podem ser impostas nos atos de doação ou em testamento) quisesse impedir a alienação ou a transmissão do imóvel, teria imposto a cláusula de inalienabilidade. Se impôs apenas as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, evidentemente, não quis restringir a faculdade de dispor do móvel por parte do donatário. A cláusula de incomunicabilidade consiste em impedir que o imóvel doado ou testado integre a comunhão estabelecida com o casamento. Não repercute, evidentemente, sobre a outra cláusula mais ampla. O titular do direito de propriedade de bem incomunicável nenhuma limitação sofre no poder de disposição (Orlando Gomes, Sucessões, nº 139). A cláusula de impenhorabilidade objetiva tão somente, impedir que o imóvel doado ou legado venha a ser tomado por dívidas contraídas pelo donatário. Não impede, que ele venha a ser alienado espontaneamente.

A alienação, portanto, de imóvel gravado com a cláusula de impenhorabilidade ou com a de incomunicabilidade é livre e não depende do cancelamento de qualquer delas” (g.n). Logo, entendo que a doação do imóvel realizada por M. não afronta a vontade dos intituidores do gravame, uma vez que se quisessem que o imóvel não pudesse ser alienado, instituiriam a cláusula de inalienabilidade, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do (-)Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de K. C. F. M., e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de janeiro de 2019.

Drª Tania Mara Ahualli, Juíza de Direito


1ª VRP-SP – proc. 1120715-21.2018.8.26.0100

Este texto não substitui o publicado no DJe-SP de 11/01/2019

Lei também sobre o direito de meação e de herança (que não se confundem)

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