Mediação e Conciliação agora também é no Cartório

A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça institui a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos, destacando entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo, para tanto, em seu anexo I, conteúdo programático mínimo para cursos de capacitação de conciliadores e mediadores.

Para alcançar esse objetivo mostrou-se necessário compatibilizar a formação mínima exigida para atuação dos mediadores e conciliadores com as diferentes realidades do País.

A formação mínima compõe-se de três módulos sucessivos e complementares. Todos aqueles que irão atuar nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverão cursar o módulo I, mesmo os já capacitados. Conciliadores e Mediadores deverão cursar o módulo II, sendo que o módulo III será obrigatório para os mediadores. Haverá estágio supervisionado após os módulos II e III, sendo que o certificado só será expedido após a conclusão da referida etapa supervisionada.

O Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais encontra-se no anexo III da Resolução no. 125, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativo de sua conduta.

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