Normas de Serviço da CGJ-SP: novidades para os paulistas

Novidades para a população usuária dos Serviços Extrajudiciais.

Com as novas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que vige desde 15 de fevereiro último (2013), a população paulista terá avanços e não mais precisarão ficar à mercê da máquina burocrática e lentidão do judiciário; pelo menos em três situações corriqueiras que veremos a seguir.

De acordo com a CGJ-SP o Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios, atuando na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.

Sua atuação pressupõe provocação da parte interessada e o Tabelião não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.

A função pública notarial contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas. No entanto, é dever do Tabelião de Notas recusar, motivadamente, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.

Até aqui tudo bem, é o ovo de Colombo, mas e as novidades?

As subseções III, IV, V, VI e VII, relacionadas com as escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha de que trata a Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, orientam-se pelo estabelecido na Resolução nº 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com a qual a disciplina hoje prevalecente se harmoniza, todavia, inova, em sintonia com a ratio legis e a ideia de desjudicialização, ao prever que:

DOS FILHOS MENORES:

O Tabelião de Notas, comprovada a resolução prévia e judicial das questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), pode lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE:

Quanto ao inventário, é de rigor realçar a possibilidade de nomeação de inventariante extrajudicial, por escritura pública autônoma, objetivando o cumprimento de obrigações do espólio, levantamento de valores, reunião de documentos e o recolhimento de tributos, inclusive para viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Não mais é necessário usar o termo “representante do espólio”, pois apropriamos da nomenclatura “inventariante”.

EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO:

Mesmo nas situações em que o “de cujus” tenha feito suas disposições de última vontade por Testamento, tendo sido esse revogado ou caduco, ou se declarado inválido mediante decisão judicial transitada em julgada, o Tabelião de Notas agora poderá lavrar escritura de inventário e partilha dos bens; situação essa antes reservada aos “ab intestato”.

Que os Tabelionatos estejam preparados para dar mais esse suporte aos advogados, e que a novidade contagie todo o Brasil!


* O texto supra é conservado para efeitos de memória.

Pegue o texto atualizado até 19/11/2021 clicando aqui

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