Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Processo nº 2007/30173 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO – Parecer nº 485/2012-E.

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Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XIII, do Tomo II.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente inaugurado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, a partir a apresentação de projeto de atualização dos Capítulos XIII e XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, confeccionado pelo grupo de trabalho do qual fizeram parte: Vossa Excelência, os desembargadores Aroldo Mendes Viotti, Ricardo Henry Marques Dip, Sebastião Oscar Feltrin, Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Teresa Cristina Motta Ramos Marques e o juiz de direito Vicente de Abreu Amadei.
É o relatório.
Opinamos.

V. Exa., logo no início da gestão, fixou como meta a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Depois de algumas alterações pontuais nos diversos Capítulos do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como as que contemplaram a regularização fundiária, ampliação e aprimoramento do sistema da penhora on-line, a criação da Central de Informações do Registro Civil, a criação da Central da Indisponibilidade de Bens Imóveis, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a cobrança de custas e emolumentos dos atos notariais e de registro, o aprimoramento dos mecanismos de repressão aos protestos de cheques tirados com abuso de direito, a “desjudicialização” da retificação de registro de imóveis iniciada no registro de imóveis, a ampliação das formas de pagamento dos títulos apontados a protesto, apresentase, agora, proposta de atualização integral do Capítulo XIII, que cuida da “parte geral” das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Extrajudicial.
A presente proposta tomou por base o projeto já apresentado pelo grupo de trabalho acima referido, constituído de magistrados notoriamente conhecidos pela erudição na matéria registral, bem como de sugestões recebidas de ilustres notários e registradores.
Assim, foi mantida a essência do projeto apresentado, sugerindo-se alterações nos pontos em que, em razão do transcurso do tempo, mereceram algum retoque no intuito de melhor se adaptarem à legislação e precedentes desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura em vigor.
Os trabalhos desenvolvidos pela equipe contaram com a imprescindível ajuda do culto magistrado Marcelo Martins Berthe, eminente juiz de direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que, com sua larga experiência na matéria, a qual conta com passagem por esta E. Corregedoria Geral e pelo C. Conselho Nacional de Justiça, trouxe importante colaboração.
Assim, após sucessivas reuniões realizadas ao longo do ano pela equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral, chegou-se à redação ora apresentada da proposta de atualização do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, podendo-se destacar as seguintes alterações:
Na Seção I – Da Função Correicional:
a) sem prejuízo dos princípios da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade, acrescentou-se o dever de urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro;
b) previsão expressa conferindo ao usuário dos serviços o acesso direto ao notário ou registrador;
c) atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes; e
d) disponibilização pela Corregedoria Geral de termo padrão de correição das serventias extrajudiciais que deverá, doravante, ser seguido pelos Juízes Corregedores Permanentes, uniformizando-se os trabalhos correicionais;
Na Seção II – Das disposições Gerais:
a) diante da informatização reinante nos tempos atuais, da proximidade do registro eletrônico previsto na Lei 11. 977/09 e da correição on-line, passou-se a prever que, havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a criação de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, a qual os notários e registradores deverão informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça;
b) obrigatoriedade da utilização do verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, visandose à preservação do meio ambiente; e
c) vedação da utilização de abreviaturas, algarismos, rasuras e entrelinhas na escrituração dos atos;
Seção III – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios:
a) manutenção das cópias de segurança em local diverso da sede da serventia, preferencialmente em data center no caso dos arquivos digitais; e
b) criação do classificador referente ao recolhimento da contribuição de solidariedade
Seção IV – Dos Emolumentos e Despesas dos notários e Registradores:
a) possibilidade de arquivamento dos recibos e contra- recibos também por meio digital;
b) afixação da tabela de custas e emolumentos em Alfabeto Braile; e
c) afixação de quadro constando os dados do Juízo Corregedor Permanente da serventia ao qual deverá o usuário se reportar em caso de elogios, sugestões e reclamações, inclusive sobre a cobrança de emolumentos e despesas; e
d) previsão expressa da possibilidade, contida na Lei Estadual nº 11.331/02, de consulta sobre a forma de cobrança de emolumentos;
Seção V – Do Atendimento ao Público:
a) foi criada essa seção a fim de fixar critérios em prol da eficiente prestação dos serviços notariais e de registro;
b) não interrupção do atendimento ao público durante o recesso forense de final de ano fixado pelo Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça;
c) atendimento prioritário das pessoas que, por lei, têm esse direito, vedando-se, no entanto, o desvirtuamento como tem se verificado no caso dos denominados “office olds”;
d) atendimento das partes com respeito, urbanidade e presteza; e
e) observância da igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação.
São estas, em rápida passagem, as principais alterações contidas no Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Esclarece-se, por fim, que as propostas referentes ao registro eletrônico não foram inseridas neste expediente porque a complexidade do tema demandou a abertura de novo expediente no qual a questão será tratada de forma específica.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 07 de dezembro de 2012.
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 17.12.2012 – SP)


PROVIMENTO CG n° 39/2012

Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado nos autos do Processo nº 2007/30173 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIII
DA FUNÇÃO CORRECIONAL; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO CORRECIONAL
1. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito(1).
2. A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário e do atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes(2).
3. O exercício da função correcional será permanente, por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas(3).
3.1. A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária(4).
3.2. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços notariais e de registro da comarca, ou apenas alguns(5).
3.3. A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
4. Exceto na Comarca da Capital, que atenderá a critério próprio(6), o Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os serviços notariais e de registro sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.
4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo de 60 dias do término da correição, encaminhará relatório ou cópia da ata à Corregedoria Geral da Justiça.
5. A visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, dela lançando-se sucinto termo no livro de Visitas e Correições, no qual também constarão as determinações do Juiz Corregedor Permanente, se houver(7).
5.1. Cópia desse termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias da visita correcional, observado o modelo disponibilizado, quando houver.
6. Para os trabalhos de correição e visita, ficarão à disposição da autoridade judicial os notários e registradores, assim como os oficiais de justiça da Comarca(8).
6.1. Poderá a autoridade judicial, se necessário para os trabalhos, requisitar força policial.
7. Salvo na Comarca da Capital, o magistrado, ao assumir a Vara de que seja titular, fará, em 30 dias, visita correicional em todas as serventias notariais e de registro sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento(9).
8. Haverá em cada unidade do serviço notarial e de registro um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos(10).
9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação(11).
9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
10. A Corregedoria Permanente dos serviços notariais e de registro caberá aos Juízes a que o Código Judiciário do Estado, as Leis de Organização Judiciária e os Provimentos cometerem essa atribuição(12).
11. O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá alterar a escala de Corregedores Permanentes nas comarcas com mais de uma Vara(13).
11.1. Salvo no caso de interesse público, as designações modificativas serão feitas no mês de dezembro, prevalecendo as do ano imediatamente anterior quando não efetuadas(14).
12. Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos aos serviços notariais e de registro serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, os titulares dos serviços notariais e de registro estiverem subordinados(15).
13. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões(16).
13.1. Quando se tratar de avocação solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o pedido deverá ser fundamentado com os motivos que o justifiquem(17).
13.2. Em qualquer hipótese, determinada a avocação e designado Juiz Corregedor Processante, os serviços auxiliares correspondentes ficarão a cargo do Ofício de Justiça da Corregedoria Permanente ou, ainda, a qualquer outro Ofício de Justiça que o Corregedor Geral da Justiça indicar(18).
14. Caberá apuração preliminar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou quando sua autoria não estiver definida.
14.1. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz Corregedor Permanente verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários.
15. Instaurada sindicância ou processo administrativo contra titular de serviço notarial ou de registro, o Juiz Corregedor Permanente remeterá, desde logo, cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, seguindo-se o mesmo procedimento em relação a todos os atos decisórios subsequentes, inclusive da decisão final e de seu trânsito em julgado.
16. Ao término do procedimento, dar-se-á ciência ao titular do serviço notarial ou de registro com cópia da decisão proferida e certidão indicativa do trânsito em julgado.
17. Havendo recurso, os autos serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça(19).
18. O Corregedor Geral da Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, rever as decisões proferidas no âmbito das Corregedorias Permanentes(20).
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19. Respeitadas as particularidades de cada serviço, as disposições previstas no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aplicam-se a todos os notários e registradores, bem como, no que couber, aos responsáveis pela serventia.
20. Os notários e registradores disponibilizarão a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos.
20.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:
a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
b) número mínimo de prepostos;
c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
d) adequação e segurança de “softwares”, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
e) existência de computador conectado à “Internet”28 e de endereço eletrônico da unidade para correspondência por “e-mail”(21);
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital;
g) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos;
20.2. Constatado o não atendimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer outro necessário para que os fins indicados neste item sejam alcançados, o Juiz Corregedor Permanente os fixará e os aprovará em portaria específica.
21. O Juiz Corregedor Permanente, ao realizar a visita correcional referida no item 5 ou a correição anual, consignará no termo se estão observadas as determinações do subitem 20.1, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento(22).
21.1. Cópia da portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
22. Havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a previsão de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, a qual os notários e registradores deverão informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça.
23. Os notários e registradores, quando solicitados, apresentarão os códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça.
24. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, rever os padrões fixados pelo Corregedor Permanente, sem prejuízo da fixação de padrões mínimos necessários à integração de sistemas computacionais.
25. Os notários e registradores encaminharão, somente ao Juiz Corregedor Permanente, amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou alterações desses modelos quando ocorrer(23).
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados.
26.1. Os papéis referidos neste item terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.
27. As certidões, quando fornecidas em papel, serão expedidas mediante escrita que permita a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.
27.1. As certidões fornecidas em meio digital deverão atender aos padrões de segurança, conforme disciplina específica, e permitir a verificação de sua autoria, data e integridade.
28. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico.
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de abreviaturas, algarismos, rasuras e entrelinhas.
30. As assinaturas deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco.
30.1. Os espaços não aproveitados serão inutilizados com traços horizontais ou com uma sequência de traços e pontos.
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível, ressalvados os atos praticados em meio eletrônico.
31.1. No caso de assinatura digital, observar-se-ão os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
32. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.
33. Não se permitirá que as partes assinem livros em branco, total ou parcialmente, ou em confiança.
34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.
34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.
34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.
34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
35. Ao expedir certidões ou traslados, o notário e o registrador darão a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.
36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.
37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.
38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.
39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias úteis.
40. Aos notários e registradores é vedado funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal.
41. Cada serventia notarial ou de registro funcionará em um só local, sendo vedada a instalação de sucursal(24).
41.1. A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios(25).
SEÇÃO III
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
Subseção I
Dos Livros Obrigatórios
42. Os notários e registradores respondem pela segurança, ordem e conservação dos livros e documentos sob sua guarda.
43. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sob a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prévias autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
44. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros(26):
a) Registro Diário da Receita e da Despesa;
b) Protocolo; e
c) Visitas e Correições.
44.1. Os notários e registradores cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão, ainda, o Livro de Controle de Depósito Prévio.
45. Os livros obrigatórios serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente (27).
45.1. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegado do serviço notarial e de registro responsável, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
46. É vedado manter livro sem escrituração desde longa data enquanto novos são abertos e escriturados(28).
47. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
47.1. Autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-á, desde logo, a restauração do livro desaparecido ou danificado, à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço notarial e de registro e dos traslados e certidões exibidos pelos interessados.
48. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.
48.1. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.
49. A responsabilidade pela escrituração do livro Registro Diário da Receita e da Despesa é direta do notário ou registrador, mesmo quando escriturado por seu preposto.
49.1. O livro de que trata o item anterior poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, as quais serão divididas em colunas para anotação da data, do histórico, da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual, em forma contábil.
50. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá permitir, sempre, a identificação do ato que ensejou a cobrança ou a natureza da despesa.
51. Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, não devendo ser incluídas a receita devida ao Estado, a contribuição à Carteira das Serventias não Oficializadas, as partes destinadas ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, bem como outras quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos.
52. No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência ao número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de forma que possibilite sempre a sua identificação.
53. Deverá ser elaborada em paralelo, ainda, relação diária de todos os atos praticados, contendo remissão individual ao Livro Protocolo (serviço de registro de imóveis, títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas e protesto) ou, na sua falta (serviço notarial e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lançados. Da referida relação deverão constar também os valores dos emolumentos, em colunas separadas para cada parte a que se destina (receita do Delegado, do Estado, da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, da entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça), e suas totalizações mensais.
54. Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação de serviços de diferentes especialidades.
55. A receita será lançada no livro Diário no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador não tenha ainda recebido os emolumentos.
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo ou do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do pedido da habilitação para o casamento, ou o da lavratura dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais(29).
55.2. Nos casos em que se admite o depósito prévio, este deverá ser escriturado em livro próprio, especialmente aberto para o controle dessas importâncias recebidas a esse título, até que sejam os depósitos convertidos em pagamento dos emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.
56. Serão lançados no Diário os atos em que houver cobrança parcial de emolumentos, salvo se não cobrados pelos notários e registradores, o que, todavia, não dispensa o recolhimento das receitas legais (parte dos emolumentos do Estado, da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, da entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, e da Contribuição de Solidariedade), quando devidas, e sua cotação no documento ou livro em que praticados, bem como a respectiva referência na relação diária auxiliar.
57. A despesa será lançada no dia em que se efetivar.
57.1. Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição.
58. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.
59. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício.
60. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Diário será visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo determinar sua apresentação sempre que entender conveniente(30).
60.1. É desnecessária a remessa do balanço anual das serventias à Corregedoria Geral da Justiça, salvo se requisitado.
61. Sem prejuízo do livro Registro Diário da Receita e da Despesa, pode-se adotar outro livro contábil para fins de recolhimento do imposto sobre a renda, obedecida a legislação específica.
62. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento da serventia notarial e de registro, destinado à escrituração nos casos de entrega ou remessa que não impliquem devolução.
63. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça.
63.1. Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.
64. Os notários e registradores manterão as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais atualizadas em arquivo digitalizado, sendo facultativa a impressão(31).
Subseção II
Dos Classificadores Obrigatórios
65. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes classificadores:
a) atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura;
b) atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
c) atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;
d) arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos;
e) cópias de ofícios expedidos;
f) ofícios recebidos;
g) guias referentes à parte dos emolumentos devidas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça;
h) guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;
i) guias de recolhimento de imposto sobre a renda retida na fonte;
j) folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais(32); e
k) recolhimento da Contribuição de Solidariedade.
65.1 Os classificadores referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” reunirão apenas os atos e decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por assunto, podendo ser substituídos por arquivos eletrônicos com índices.
65.2. O classificador a que alude a alínea “e” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração.
65.3. O classificador referido na alínea “f” destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, de certidão do atendimento, mantido índice.
65.4. O classificador previsto na alínea “g” destina-se ao arquivamento das guias de recolhimento mencionadas, facultado o arquivamento conjunto ou separado.
65.5. No classificador referido na alínea “i” serão arquivados os comprovantes de retenção do imposto de renda.
65.6. No classificador referido na alínea “j” serão arquivados os comprovantes dos recolhimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço e contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (33).
SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Subseção I
Das Disposições Gerais
66. O pagamento das despesas e emolumentos, quando previstos em lei, será feito diretamente ao notário ou ao registrador, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo, acompanhado de contra-recibo, com especificação das parcelas relativas à receita dos notários e registradores, à receita do Estado, à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à parte destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, à parte destinada ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, à Contribuição de Solidariedade, e quaisquer outras despesas autorizadas.
66.1. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça(34).
66.2. A cota-recibo, que obedecerá ao modelo padronizado, poderá ser aposta nos documentos por carimbo e será subscrita pelo notário ou registrador, um de seus substitutos ou por preposto designado para tanto(35).
66.3. Nos reconhecimentos de firma e nas autenticações de documentos, a cota-recibo será substituída pela inclusão, nos carimbos utilizados, do valor total recebido na serviço notarial ou de registro para a prática dos atos.
67. O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou na forma prevista em lei ou nestas Normas de Serviço(36).
68. A emissão de recibo por impressora fiscal, conforme as normas próprias e as exigências da Secretaria da Fazenda Estadual, dispensa a emissão de outro tipo de recibo – incluindo o do item 70 – e contra-recibo, ressalvada a obrigatoriedade da cota-recibo.
69. Até o valor total previsto na tabela vigente, poderá o notário ou registrador exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório.
69.1. Praticados os atos solicitados, o valor pago a título de depósito prévio converte-se em pagamento. Nesse caso, será lavrada, quando for o caso, cota-recibo à margem do ato praticado, e expedido recibo definitivo do valor pago, devolvendo-se, também, eventual saldo ao interessado.
69.2. Tratando-se de depósito prévio efetuado em serventia de registro de imóveis, observar-se-á o disposto no Capítulo XX, destas Normas de Serviço.
70. Além da cota-recibo a que se refere o item 66, os notários e registradores darão recibo de que constarão, obrigatoriamente, sua identificação e a do subscritor, a declaração do recebimento e o montante total e discriminado dos valores pagos(37).
70.1. Será mantido, por dez anos, o arquivamento de cópia dos recibos, além dos contra-recibos, em meio físico ou digital, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado(38).
70.2. O disposto nos itens 66, 70 e 70.1, relativamente à expedição de recibos e de contra-recibos, não se aplica ao serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas e de autenticação de cópias de documentos, ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.
71. Até o primeiro dia útil seguinte ao da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os notários e registradores a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível, de fácil leitura e franqueado ao público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
72. Os notários e registradores manterão na unidade uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille, afixada de acordo com os parâmetros indicados no item 71.
73. Junto às tabelas, também será afixado, nos termos do modelo disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça, quadro constando os dados do Juízo Corregedor Permanente da serventia, ao qual deverá o usuário se reportar em caso de elogios, sugestões e reclamações, inclusive sobre a cobrança de emolumentos e despesas.
74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas(39).
75. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
75.1. O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos(40).
76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
77. Nas hipóteses de requisições judiciais, os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, exceto nos casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito(41).
78. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro(42).
Subseção II
Das Consultas, Reclamações e Recursos sobre Emolumentos e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro
79. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão(43).
80. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
80.1. Não havendo recurso, cópias da consulta formulada e da respectiva decisão serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado(44).
80.2. Havendo caso concreto que tenha ensejado a consulta, o Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a pronta aplicação de sua decisão ao caso, desde que assegurada possibilidade de manifestação e de recurso ao usuário de serviço interessado quando a decisão lhe for desfavorável.
81. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de emolumentos e despesas(45).
81.1. Ouvido o reclamado, em 48 horas, o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.
81.2. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça(46).
82. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão, em procedimento administrativo e garantida a ampla defesa, punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada(47).
82.1. A multa constituirá renda do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados no prazo de 05 dias úteis, a contar da decisão definitiva, pelo notário ou registrador.
82.2. Na imposição da multa, o Juiz Corregedor Permanente fará a gradação, nos limites da lei, considerando a gravidade da infração e o prejuízo causado.
82.3. Não recolhida a multa no prazo previsto, sem prejuízo do acréscimo mensal de 50% de seus valores e eventuais outros acréscimos legais, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa, mantendo cópia dele em arquivo.
82.4. Não efetuada a restituição no prazo previsto, será expedida certidão relativa ao fato, no Juízo Corregedor Permanente, a ser entregue ao interessado.
83. Em caso de fiscalização referente a emolumentos, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias, sociais e previdenciárias, os notários e os registradores devem prestar as informações e exibir os documentos e livros solicitados, sem criar embaraço a ação fiscalizadora do competente órgão administrativo(48).
83.1. O Juiz Corregedor Permanente, mediante solicitação, promoverá as medidas necessárias destinadas a cessar a recusa ou embaraço à ação fiscal, para o regular desempenho, pelo Fisco, de suas funções(49).
SEÇÃO V
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
84. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça(50).
85. As portarias editadas fixando a jornada de trabalho dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.
86. A jornada de trabalho para atendimento ao público deverá ser de horário ininterrupto nas unidades dos serviços de notas e de registro que contem com, no mínimo, 03 escreventes.
86.1. O Juízo Corregedor Permanente respectivo, “ad referendum” da Corregedoria Geral da Justiça e por meio de decisão fundamentada, poderá dispensar determinada unidade extrajudicial de cumprir o horário ininterrupto tratado no subitem anterior.
86.2. As decisões do Juízo Corregedor Permanente que dispensarem o horário ininterrupto, só entrarão em vigor depois de referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
87. Na Comarca da Capital, o atendimento ao público ocorrerá, no mínimo, das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário ou outro que, por portaria, for estabelecido pelo Juiz Corregedor Permanente e melhor atender às necessidades locais.
87.1. Aos sábados o horário de atendimento ao público será das 9:00 às 12:00 horas.
87.2. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente(51).
88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza(52);
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei(53);
c) observar a igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
d) manter as instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento, adotando, conforme a peculiaridade local exigir, medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários(54);
e) observar as normas procedimentais e os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício(55);
f) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão(56);
g) atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo(57);
h) assegurar ao usuário as informações precisas sobre o nome do notário ou registrador e dos prepostos que lhe atendem, procedimentos, formulários e outros dados necessários à prestação dos serviços(58).
88.1. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito.
89. Observadas as normas locais, deverá ser afixada, no lado externo de cada unidade de serviço, placa indicativa com informação precisa da serventia a que se refere, ao horário de atendimento e plantão, se houver(59)”.
Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.
São Paulo, 14 de dezembro de 2012.
(17, 18 e 19/12/2012).
(1) CJE, art 50 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(2) L. 8.935/94, arts. 37 e 38
(3) Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(4) Provs. CGJ 24/83, 2/84 e 5/99
(5) Provs. CGJ 24/83, 2/84 e 5/99
(6) Prov. CGJ 50/89, Tomo I, Capítulo I, item 9.1
(7) Provs. CGJ 23/81 e 5/99
(8) D. 4.786/30, art. 51 e p.u. e Prov. CGJ 5/99
(9) Provs. CGJ 23/81, 5/99 e 50/89, Tomo I, Capítulo I, item 9.1
(10) Prov. CGJ 5/99
(11) Arts. 37, 38 e 46 da Lei 8935/94 e art. 236, § 1o, da Constituição Federal
(12) CJE, art. 51 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(13) CJE, art. 48; L. 3.396/82, art. 29 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(14) D. 4.786/30, art.1, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(15) Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(16) TJSP 2/76, art. 78,1 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(17) Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(18) Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(19) Com. CGJ 176/87 e Prov. CGJ 5/99
(20) Res. TJSP 2/76, art. 78, m e p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99
(21) Proc.CG-966/03
(22) Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000
(23) Prov. CGJ 21/2000
(24) Art. 43, L 8935/94
(25) Art. 1º, § 2º , do Prov. 13/2012 do CNJ
(26) Prov CGJ 5/99
(27) Prov. CGJ 5/99
(28) Prov. CGJ 5/99
(29) Provs. CGJ 10/98 e 5/99
(31) Comunicado CGn° 1803/2003 e Prot. CG-85.064/88
(30) Provs. CGJ 14/89 e 5/99
(32) Prov. CGJ 16/84
(33) Provs. CGJ 9/99 e 8/2000
(34) Proc. CG 2006/374, parecer nº 346/2012-E
(35) Provs. CGJ 16/84 e 5/99
(36) L. 11.331/02, art. 11
(37) Provs. CGJ 13/97 e 5/99
(38) Provs. CGJ 13/97, 5/99 e 10/2005
(39) L 11.331/02, art. 37
(40) L 11.331/02, art. 8º e p.u.
(41) Protocolado CG nº 25.608/06.
(42) L. 10.169/00, art.3°, IV
(44) L. 11.331/02, art. 29, § § 1º a 3º
(43) L. 11.331/02, art. 29
(45) L. 11.331/02, art. 30
(46) L. 11.331/02, art. 30, § 2º
(47) L. 11.331/02, art. 32
(48) L. 11.331/02, art. 33
(49) L. 11.331/02, art. 33, p.u.
(50) L. 8.935/94, art.4º
(51) Port. CGJ 77/2000 e Prov. CGJ 11/2001
(52) L. 8. 935/94, art. 30, II, e L. 10.294/99, art. 7º, I
(53) L. 10.294/99, art. 7, II
(54) L. 10.294/99, art. 7, VIII e X
(55) L. 8.935/94, 30, X, e L. 10.294/99, art. 7, VI
(56) L. 8.935/94, 30, IV
(57) L. 8.935/94, 30, III
(58) L. 10.294/99, art. 4º, I e II
(59) L. 10.294/99, art. 4º, I e II (D.J.E. de 17.12.2012 – SP)

Processo nº 2012/162132 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Parecer nº 486/2012-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XIV – Necessidade – Conformação à sociedade contemporânea – Adaptação à realidade fática e à nova ordem jurídica em vigor – Proposta de modificação em forma de Provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Propõem-se, neste parecer, a atualização e a revisão do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, projeto que se concretiza sob as diretrizes, orientação e o permanente empenho de Vossa Excelência, sem os quais, indiscutivelmente, não se concluiria o hercúleo compromisso assumido.
Digna de nota, sem dúvida, a colaboração de vários magistrados, tabeliães, associações de classe e servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, não se pretende, com isso, fique claro, compartilhar responsabilidades, tampouco expressar prévia adesão ao texto final. Como não poderia deixar de ser, a responsabilidade pelo conteúdo final da proposta é exclusivamente nossa.
Não se deve esquecer, por sua vez, que o presente trabalho – penoso e complexo, de um lado, prazeroso e enriquecedor, de outro –, restou facilitado, em boa medida, pelos primorosos serviços prestados por gerações inúmeras de Corregedores e juízes assessores que passaram, com brilhantismo, por esta Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, sempre que possível, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor.
Convém, também, em especial, destacar o auxílio e a inestimável cooperação do ilustre magistrado Márcio Martins Bonilha Filho, do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo (CNB-SP), da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), dos notários Maria Beatriz Lima Furlan, Paulo Tupinambá Vampré, Ana Paula Frontini e Sérgio Ricardo Watanabe, do oficial de registro e tabelião de notas Olavo Pires de Camargo Filho, do Dr. Rafael Depieri, assessor jurídico do CNB-SP, e dos Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari, vossos assistentes.
Assim, depois de intensos e profícuos debates e estudos, apresentamos a proposta de revisão das NSCGJ, que, inegavelmente, não é perfeita, comportará ajustes, mas, certamente, contempla vários avanços e melhorias, em campo de especial importância para a vida cotidiana e que reclama atenção, mormente se considerada a inexistência de uma lei nacional sobre a atividade notarial.
Com a atualização e a revisão do capítulo XIV das NSCGJ, buscam-se, a um só tempo, valorizar a atividade tabelioa e acentuar a intensificação da responsabilidade do tabelião. Realçou-se a sua qualidade de jurista, princípios informadores da função notarial foram destacados e concretizados, decantou-se as operações que a integram, com reforço da independência jurídica e da confiança que a orientam, e foram sublinhados o aconselhamento e o assessoramento jurídico, traços distintivos da atuação notarial, a ser pautada pela imparcialidade, pela lealdade, eficiência e pela urbanidade.
O tabelião não é um escrevinhador, simples redator de documentos, um batedor de carimbos, um chancelador. É profissional do direito, jurista titular de fé pública, cuja atividade – fundada na independência e na confiança do Estado e das pessoas – é preordenada a garantir a segurança jurídica e a paz social. É um agente público, malgrado não titularize cargo nem ocupe emprego público. Exerce atividade fundamental à prevenção de conflitos. Oportunas, sob esse aspecto, as palavras de Eric Deckers:
… a razão de ser essencial do notariado decorre da vontade política, cara ao sistema jurídico da civil law, de ver o Estado assegurar um serviço de justiça preventiva pelo serviço público da autenticidade e da assistência aos particulares em domínios que são importantes para a vida econômica e social ou para a segurança e a paz civil. (…)
A missão de assegurar um serviço de justiça preventiva é muitas vezes qualificada na literatura de missão de confiança. E a justo título, posto que o notário beneficia da confiança do poder, que lhe confere uma parcela da autoridade pública, mas deve beneficiar também da confiança dos particulares, para que o seu dever de conselho dê todos os seus frutos.
Antecipando-nos, aqui, sobre as funções do notariado: o notário assume a missão de justiça preventiva através das suas funções, a função autenticadora, que implica a confiança do poder, e a função de conselho, que envolve a confiança do particular(1).
Uma ótica exclusivamente burocrática, asséptica, neutra, da atividade notarial – com destaque para a solenidade típica de certos atos e negócios jurídicos, a forma exigida como veículo da exteriorização da manifestação de vontade e a preconstituição da prova –, desacompanhada da visão centrada na segurança jurídica, finalidade precípua da função notarial, enfraquece, mediatamente pelo menos, a posição do tabelião. Desvaloriza, em detrimento da justiça preventiva e da paz social, a função desempenhada por ele. O tema, a propósito, não escapou à atenção do Desembargador Ricardo Dip:
Parte considerável da doutrina tende a assinalar os fins formais entre os preponderantes na atividade documentária. Desse modo, a preconstituição da prova e a conformação ou formalização da causa pereceriam constituir os fins capitais dos títulos (em sentido formal), não se fazendo avultar, dessa maneira, as questões de fundo, que dizem respeito, proximamente, à eficácia constitutiva e à presunção de veracidade, e, mais remotamente, à segurança jurídica. Há, pois, não raro, um acento na exteriorização da causa, expressão formal e externa do título, com menoscabo da assinalação dos supostos internos e, especialmente, da finalidade última da atividade documentária, que é a segurança jurídica.
E, no entanto sendo a segurança jurídica, em palavras de um autor de nossos tempos, o objetivo medular do sistema notarial, assim o é não por uma exigência de sua natureza tabelional específica mas, isto sim, por um predicado do gênero da documentação jurídica. O perdimento da noção dos fins do direito formal e, nele, avultadamente, o direito preventivo, tem conduzido à menor consideração da valia da segurança jurídica. Daí a celebração do informalismo – a pretexto de desburocratização –, com a ruptura do liame entre instrumento e fim, a ponto de que a idéia de instrumentalidade se traduza mais ou menos como dispensabilidade ou como suscetibilidade a vulnerações. (…)
Não se quer aqui incorrer no excesso de recusar à titulação o papel de preconstituir prova e conformar causas jurídicas, nem se pretende, até porque se está exatamente a avultar a relevância da segurança jurídica e de um direito preventivo, negar importância aos mecanismos de validez formal. Mas é preciso achar a bitola adequada para trilhar o relacionamento entre essa validade de forma e a verdade material, especialmente porque, como fez ver Paulo Ferreira da Cunha, o direito, em nossos tempos, se vai amiúde tornando um jogo asséptico, uma “arte de cavalgar em toda a sela(2).” (grifamos)
Dentro desse contexto, a proposta de atualização e revisão do capítulo XIV das NSCGJ evidencia a importância, a relevância da atividade tabelioa, valoriza o tabelião, coloca em destaque o amálgama entre a função de jurista e a de gestor de serviço público e insere-os no atual quadro normativo, enriquecido pelas diretrizes do Código Civil de 2002 (eticidade, socialidade e operabilidade(3)), pelo declínio do dogma da vontade e pelo surgimento de novos princípios contratuais (a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato e função social do contrato(4)).
A respeito do convívio de características díspares, o escólio do Desembargador Ricardo Dip é novamente oportuno:
O notário, enquanto jurista, inclina-se a determinar a res justa, e, na sequência, documentando-a com a qualidade da fé pública, tende a prevenir conflitos, o que faz emergir a prevalência da busca da res certa. Da mesma sorte que a busca primacial da juridicidade (ou seja, da res justa) não exclui, na atividade do notário-jurista, algum concomitante chamado da segurança (o que é mais próprio do notário-gestor do serviço público), também a pontual execução da função pública não corresponde a uma tarefa restritamente burocrática, sem recolha do saber de jurista do notário. Prevalência de sentido não são aí exclusoras da integração harmônica da bipolaridade da função notarial: o notário não é “meio burocrata, meio jurista”, mas um jurista que, de modo complexo, exerce também um serviço público, sem nenhuma cisão artificial de suas funções(5).
Em tempos pós-modernos, na sociedade de risco na qual vivemos – identificada pela pluralidade de atores, pela despersonalização e assimetria das relações jurídicas, pela hipercomplexidade, pela velocidade das comunicações, pela industrialização e pelo avanço tecnológico –, a função tabelioa encontra campo propício à sua valorização, ao incremento de seu prestígio, pois escorada na confiança, no valor que “viabiliza o funcionamento do sistema, na medida em que reduz a complexidade social ao desprezar as variáveis abstratas, distantes e complicadas(6).”
À valorização, ao alavancamento da profissão, ao acúmulo de atribuições, contudo, equivale a intensificação da responsabilidade do tabelião de notas. Dele se exige – na relação com seus prepostos e demais funcionários, com seus clientes e demais usuários dos serviços, com seus pares e com o Estado –, um comportamento exemplar, conhecimento e eficiência qualificados, lealdade modelar e transparência ímpar: exige-se com mais rigor e energia.
Trata-se de condição para perenização do prestígio da função tabelioa; para assunção de novas atribuições. Estabelecese, aqui, a partir da conexão entre a valorização do serviço notarial e o incremento da responsabilidade do tabelião, verdadeiro círculo virtuoso. Vossa Excelência, ao aceder à recomendação de Rufino Larraud – que pregou o destemor diante das responsabilidades –, e rechaçar o recurso aos pactos de irresponsabilidade, sinalizou o caminho a ser trilhado: apuro técnico, apuro deontológico e visão solidarista de empresa. Aproveitamos, nesse passo, as vossas palavras:
O apuro técnico envolve a necessidade de um aprimoramento científico dos profissionais vinculados ao desempenho de suas funções delegadas. Já não há lugar para o empirismo, depois de afastada a sucessão cartorária. A metodologia do concurso, priorizando o conhecimento – feição aristocrática – com livre acesso dos interessados – feição democrática, deve motivar os responsáveis pela categoria. (…)
O apuro deontológico importa em vivenciar eticamente a profissão. Se há profissões que encerram certa imoralidade intrínseca, a dos notários e registradores envolve uma intrínseca moralidade. Pois “não é altamente moral, por acaso, a função de quem contribui à manutenção da segurança jurídica e da paz social, constituindo-se no confidente de seus concidadãos e em regulador de suas relações de direito?
Tem o delegado os mesmos deveres morais exigíveis aos outros cidadãos. Mas dele se exige mais, pois passou por uma Universidade e, nela, dedicou-se ao estudo do Direito. Pretende, só por isso, traçar caminhos, indicar aos outros a correta direção. E optou por carreira em que esse compromisso lhe é diuturnamente lembrado. Sua profissão está preordenada a conferir segurança jurídica, a aclarar situações, a garantir aos semelhantes a fruição dos direitos. (…)
Por derradeiro, chamo de visão solidarista de empresa, a necessidade de as serventias passarem por uma verdadeira reengenharia. Não no sentido tecnológico, pois ela já se fez. Já não há serventia sem as vantagens da informatização. Mas numa concepção de reengenharia humana.
(…) Atender com urbanidade e eficiência é dever do delegado. Obter uma prestação adequada é direito do utente. O novo regime jurídico das serventias deveria importar em um plus. (…)
Por sinal que um dos atributos do delegado das serventias extrajudiciais deve ser a serenidade. Deve revestir equilíbrio sereno para se responsabilizar pelos interesses alheios, esse verdadeiro juiz de magistratura voluntária que é o notário e o registrador. E não haverá serviço delegado firme, – notariado firme, registrador firme – sem firme responsabilidade(7). (grifamos)
A seção I condensa os propósitos já assinalados, expressa as relações tensivas focalizadas. Aborda a função notarial, as suas características, a sua finalidade; dá relevo à prudência notarial, ao dever de acautelamento, ao esclarecimento qualificado e à proteção dos vulneráveis e dos hipossuficientes; trata do sigilo e da lealdade a orientar a competição entre os tabeliães; salienta a responsabilidade deles pelos atos notariais, pela sua redação e conteúdo, mesmo quando praticados pelos substitutos; relaciona os atos notariais; e enfrenta as questões relativas aos dias e horários em que os serviços poderão ser prestados e as referentes à restrição territorial e aos atos em diligência.
A propósito – em prestígio da valorização da função tabelioa, da confiança e do tráfego negocial, e atento a dinâmica realidade contemporânea –, possibilita a prática de atos fora dos dias e horários de atendimento ao público, identifica os atos sujeitos à restrição territorial e admite a prática de atos notariais em diligência, se dentro da circunscrição territorial.
Mas, certamente, toda essa abertura está assentada, pressupõe e exige, comprometimento ético dos tabeliães, exacerba e aviva a sua responsabilidade. De mais a mais, em hipótese alguma, é condescendente com a quebra da unidade temporal dos atos notariais, com o desrespeito à unidade de contexto, própria da unitas actus, imprescindível para impedir interferências externas e resguardar a livre manifestação de vontade(8), e com expedientes aptos a burlar a restrição territorial à atuação do tabelião.
No tocante à seção II, que versa sobre os livros e o arquivo, a novidade, a par do arquivamento eletrônico (item 19), é a disciplina da inutilização de documentos arquivados – associados à lavratura pretérita de atos notariais –, e dos cartões de assinatura (itens 17 e 18): a providência evita o acúmulo de papéis e gastos, muitas vezes vultosos, com a sua guarda.
Convém, contudo, enquanto não houver regramento impositivo, exortar os tabeliães de notas – em proceder ético, afinado com a responsabilidade social deles esperada –, a empregarem métodos ecológicos de descarte: lembre-se, o ambiente, direito intergeracional, titularizado por vivos e nascituros(9), é visualizado pela Constituição de 1988 em sua dupla dimensão, pois incorporado à ordem jurídica tanto sob a perspectiva de direito subjetivo – direito fundamental de terceira geração, fundado na fraternidade, no valor da solidariedade(10) –, como sob o ângulo de tarefa estatal e comunitária(11).
Recomenda-se, ainda, que os tabeliães divulguem, previamente, por via idônea, a inutilização dos cartões de assinatura, com, pelo menos, sessenta dias de antecedência, ainda que de modo genérico, sem a identificação e a qualificação dos depositantes – o que pode ser impossível, devido ao tempo decorrido, ao volume de documentos e à forma de guarda –, mas com menção ao lapso temporal abrangido pela destruição: objetiva-se, com isso, oportunizar, a eventuais interessados, a preservação de documentos com valor histórico e afetivo.
A seção III, ao tratar dos impressos de segurança, contempla deslocamentos tópicos de assuntos enfocados no texto atual do capítulo XIV, mudanças de redação e, principalmente, como inovação, na subseção II, que trata da contratação de fornecedores, a regulação das atribuições confiadas ao CNB-SP.
A seção IV, ao dispor sobre a lavratura dos atos notariais, aproveita o texto vigente em muitos aspectos, adequa as NSCGJ ao texto do artigo 215 do Código Civil e, particularmente – em sintonia com a realidade atual, o avanço tecnológico, a certeza e a segurança jurídica –, inova a) ao tratar das possibilidades de escrituração das atas notariais (subitem 49.1.); b) ao vedar, peremptoriamente, as entrelinhas, as emendas, as notas marginais e as cláusulas em tempo (item 50); c) ao eleger – e disciplinar –, a ata retificativa como ato notarial pertinente para remediar erros, inexatidões e irregularidades constatáveis documentalmente e que não comprometam as declarações de vontade e a substância do negócio jurídico (item 53); e d) ao aprimorar o tratamento dispensado à escritura de retificação-ratificação (item 54).
No que diz respeito, em especial, à ata retificativa, dá-se, agora, com amplitude, regulação a situações que, antes, submetiam-se a um tratamento setorial, reservado às escrituras de inventário e partilha (atual item 104 do capítulo XIV das NSCGJ). E a opção mais se justifica, quando, em homenagem à transparência, à clareza e à fidedignidade dos atos notariais, resolve-se proibir as entrelinhas, as emendas, as notas marginais e as cláusulas em tempo.
As escrituras públicas, espécie dos atos notariais, são enfocadas na seção V.
Na subseção I, discorrendo, de modo geral, sobre os requisitos das escrituras relativas a imóveis e a direitos reais a eles relativos, reestrutura-se a disciplina vigorante e, com alguns aprimoramentos e adequações, preserva-se, em regra, o tratamento vigente.
Não mais se exige, por exemplo, a comprovação de quitação das contribuições condominiais, prescindível para o registro de transferências de direitos relativos à unidade condominial, pois, de acordo com o decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 0019751-81.2011.8.26.0100, o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 foi revogado tacitamente pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002.
A subseção II, ao cuidar de bens imóveis rurais, consolida a recente mudança introduzida pelo Provimento CG n.º 14/2012 (DJE de 21.05.2012), que reestruturou a atual seção V do Capítulo XIV das NSCGJ, e, ademais, absorve a nova orientação normativa desta Corregedoria, plasmada no parecer n.º 461/2012, aprovado por Vossa Excelência nos autos do processo n.º 2010/00083224, que, alinhando-se com o decidido pelo Órgão Especial no Mandado de Segurança n.º 0058947- 33.2012.8.26.0000, definiu: o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971(12) não foi recepcionado pela CF/1988 (item 69.1.).
As subseções III, IV, V, VI e VII, relacionadas com as escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, orientam-se pelo estabelecido na Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, com a qual a disciplina hoje prevalecente se harmoniza (itens 91/153).
Todavia, inova, em sintonia com a ratio legis e a ideia de desjudicialização, ao prever que o tabelião de notas, comprovada a resolução prévia e judicial das questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), pode lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais (subitem 86.1.).
Para resguardar a privacidade das partes, preservar a discrição e a higidez das manifestações de vontade, impõe-se – e não apenas se recomenda ao tabelião –, como condição para a lavratura das escrituras de separação e divórcio consensuais, a disponibilização de uma sala ou ambiente reservado próprio, compatível com a importância e a natureza do ato (item 84). Porém, formalizado o ato, não há sigilo a proteger o conteúdo da escritura (item 93), na linha do artigo 42 da Resolução CNJ n.º 35/2007.
De resto, quanto ao inventário, é de rigor realçar a possibilidade de nomeação de inventariante extrajudicial, por escritura pública autônoma, objetivando o cumprimento de obrigações do espólio, levantamento de valores, reunião de documentos e o recolhimento de tributos, inclusive para viabilizar a lavratura da escritura de inventário (item 105.1.). A par disso, revogado ou caduco o testamento, ou se declarado inválido mediante decisão judicial transitada em julgada, reconheceu-se, expressamente, a possibilidade de lavratura de escritura de inventário e partilha (item 129).
A subseção VIII, dizendo respeito às procurações, adequou a terminologia empregada, com afastamento da expressão mandato, inapropriada. O vocábulo procuração, plurissignificativo, tanto pode designar o negócio jurídico unilateral por meio do qual se atribui a outrem poderes de representação, como o documento, instrumento público ou particular, que abriga a outorga dos poderes de representação. De toda forma, não se confunde com o mandato. Tampouco é o seu instrumento. Ora, não disciplina a relação interna do mandante e do mandatário, as obrigações de um e de outro, não trata da remuneração nem traz a assinatura do representante(13).
Além disso, deu-se, em tal subseção, uma atenção especial ao idoso, a quem, porque vulnerável, é necessário, mormente quando há risco de comprometimento patrimonial, dispensar tratamento diferenciado (item 131).
No rastro da idealizada valorização da atividade notarial, e aproveitando a previsão legal (artigo 7.º, III, da Lei n.º 8.935/1994), a subseção IX destaca a ata notarial, ato associado à função autenticadora do tabelião, utilíssimo na vida cotidiana (por exemplo, para demonstrar o teor de determinado site e o estado de certo imóvel), cuja importância, no entanto, é inversamente proporcional à atenção que ela tem merecido.
Para conceituá-la, e distingui-la da escritura pública, socorre-se, aqui, das palavras de Leonardo Brandelli:
A ata notarial é, enfim, o instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio. (…)
O objeto da ata notarial é obtido por exclusão, isto é, para ser objeto de ata notarial não pode ser objeto de escritura pública, uma vez que esta subsume aquela e, como veremos adiante em análise específica, a diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. Assim, não pode o tabelião recepcionar uma declaração de vontade destinada a compor um suporte fático abstrato, mediante ata notarial; a recepção de tal manifestação de vontade, que caracteriza o ato jurídico lato sensu, dar-se-á mediante escritura pública, pela qual o notário não somente recepcionará tal vontade, como a moldará juridicamente. Na ata há a narração de um fato, que se caracteriza pela ausência de manifestação de vontade(14).
E dentro dos limites impostos pela ordem jurídica nacional, propõe-se a sua incorporação às NSCGJ como documento notarial protocolar, a ser lavrado no livro de notas e para cujo aperfeiçoamento, malgrado dependente de provocação do interessado (princípio rogatório), a assinatura do solicitante, dadas suas caraterísticas, não é imprescindível. Aliás, suas peculiaridades possibilitam, inclusive, a flexibilização da unitas actus e, até mesmo, a documentação de fato ilícito. Enfim, pensamos, Excelência, ser um avanço.
A subseção X, quando promove a atualização da disciplina do testamento cerrado, absorve as principais mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 e, particularmente, veda-o aos que não sabem ou não podem assinar e aos que não sabem ou não podem ler, como o analfabeto e o cego (itens 141 e 146). Consoante bem anotado pelo magistrado Mauro Antonini:
as três inovações do atual Código Civil em relação ao testamento cerrado são a redução do número mínimo de testemunhas, de cinco para duas; a exclusão da possibilidade de ser efetuado por quem não sabe ou não pode assinar; e a possibilidade de ser escrito mecanicamente, desde que o testador numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas (essa possibilidade era admitida pela jurisprudência na vigência do Código anterior, mas não havia expressa previsão legal)(15).
A respeito da indispensabilidade da assinatura do testador, Zeno Veloso é peremptório:
O testador pode escrever o testamento, ou pedir que outra pessoa escreva. Mas a cédula tem de ser assinada pelo testador. O Código de 1916 previa, no caso de o testador não saber ou não poder assinar, que assinasse por ele a pessoa que escreveu a rogo o testamento (art. 1.638, III). Isto acabou. O novo Código Civil não permite a assinatura a rogo do testador. A escrita até pode ser feita por outra pessoa, mas a assinatura, sempre, será do testador (art. 1.868, caput). Mesmo sabendo e podendo escrever, o testador pode preferir que o testamento seja escrito por outrem. Nada obsta. Assinar, todavia, não é facultativo, mas obrigatório(16). (grifamos)
Ao dispor sobre traslados e certidões, a seção VI cuida da idoneidade registral dos expedidos pelo tabelião (item 151) e, quanto às certidões das escrituras de testamentos públicos, busca o equilíbrio entre valores constitucionais conflitantes, optando, sob certas condições, pela tutela da privacidade do testador, da confiança depositada no tabelião e pela proteção da estabilidade das relações jurídicas, em detrimento da ampla publicidade do ato notarial (item 152).
Enfim, decidiu-se, in concreto, sopesando os bens em conflitos, pela publicidade restrita, inclusive em prestígio da vontade manifestada. Ou seja, reviu-se, com isso, a orientação antes definida nos autos do processo CG n.º 2010/15.446 (parecer n.º 398/2010-E).
A revogabilidade do testamento, o condicionamento de sua eficácia ao decesso do testador e a possibilidade de conter disposições de caráter não patrimonial, com conteúdo existencial, prestigiam a solução proposta. Ademais, mesmo disposições irrevogáveis, como o reconhecimento de filhos (artigo 1.610 do CC), produzem efeitos somente depois do óbito do testador.
No entanto, deixa-se abertura para que interessados, expondo suas razões por escrito, requeiram, ao Juiz Corregedor Permanente, acesso ao conteúdo do testamento (subitem 152.1.): trata-se de previsão útil e importante, por exemplo, para permitir, pelos juridicamente interessados, o questionamento, ainda enquanto vivo o testador, da validade do ato.
A seção VII regula o sinal público, com absorção, inclusive, de disposições do Provimento CG n.º 18/2012. Por sua vez, a seção VIII trata das centrais: do Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e da Central de Escrituras e Procurações – CEP, inclusive para resguardar o acesso às informações a qualquer interessado, independente de comprovação de motivo e interesse (itens 161, 164 e 166). A esse respeito, e particularmente quanto ao RCTO, propõe-se a modificação do regramento restritivo em vigor (cf. parágrafo único do artigo 4.º do Provimento CG n.º 06/1994).
A seção IX, que tem por objeto as cópias e as autenticações, também introduz modificações em relação ao texto em vigor e, especialmente, na busca da uniformização dos serviços, relaciona documentos passíveis e insuscetíveis de autenticação (itens 176 e 177), enquanto, na Seção X, destinada ao reconhecimento de firmas, há, da mesma forma, algumas inovações, harmônicas com o dinamismo atual e as características da vida contemporânea (cf., v.g., subitens 179.3., 179.4., 179.5., item 182 e subitem 185.1.), e o aproveitamento dos inegáveis avanços antes já assimilados pelas NSCGJ.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe:
a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências;
b) a edição de Provimento com o escopo de atribuir nova redação ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; e
c) a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes, acompanhada da nova redação do capítulo XIV das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 11 de dezembro de 2012.
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
(1) Função notarial e deontologia. Tradução de Albino Matos. Coimbra: Almedina, 2005. p. 13-14.
(2) Querem matar as notas? (morrerá com elas o papel de padaria?). In: Registros públicos e segurança jurídica. Porta Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 91-101. p. 92-95.
(3) Miguel Reale. História do novo Código Civil. In: Coleção biblioteca de Direito Civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. Miguel Reale e Judith Martins-Costa (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 37-42. v. 1.
(4) Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do mercado. Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. In: Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 137-147. p. 140.
(5) Prudência notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012. p. 33.
(6) Carlos Nelson Konder. A proteção pela aparência como princípio. In: Princípios do direito civil contemporâneo. Maria Celina Bodin de Moraes (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 111-133. p. 113.
(7) O consumidor dos serviços cartorários e a responsabilidade civil dos notários e registradores. In: Serviços notariais e de registro: teses apresentadas no 1.º simpósio nacional de serviços notariais e registrais. São Paulo: Associação dos notários e registradores do Estado de São Paulo e Associação dos serventuários de justiça do Estado de São Paulo. p. 237- 265. p. 259-263.
(8) Leonardo Brandelli. Teoria geral do direito notarial. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 380-381.
(9) José Renato Nalini. O ambiente e o registro de imóveis. In: Registro de imóveis e meio ambiente. Francisco de Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 91-112. p. 91.
(10) Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 522-524.
(11) Gilmar Mendes Ferreira; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.304.
(12) Artigo 1º. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
§ 1.º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. (grifamos)
(13) cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy. In: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2.ª ed. Ministro Cezar Peluso (coord.). São Paulo: Manole, 2008. p. 606-607.
(14) Op. cit., p. 349-350.
(15) Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2.ª ed. Ministro Cezar Peluso (coord.). São Paulo: Manole, 2008. p. 2.025.
(16) Testamentos – noções gerais: formas ordinárias. In: O novo Código Civil: estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. Domingos Franciulli Netto; Gilmar Ferreira Mendes; Ives Gandra da Silva Martins Filho (coord.). São Paulo: Editora LTr. p. 1.384-1.409. p. 1.399-1.400.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências; b) a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada; e c) a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 17.12.2012 – SP)

PROVIMENTO CG Nº 40/2012
Altera a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDOo exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/162132 – DICOGE 1.2.
RESOLVE:
Artigo 1º – O capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV
DO TABELIONATO DE NOTAS
SEÇÃO I
DO TABELIÃO DE NOTAS
1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.
1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.
1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas.
2.1. O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.
2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações.
3. O Tabelião de Notas, ao desenvolver atividade pública identificada pela confiança, tanto do Estado como dos particulares que o procuram, é escolhido livremente pelas partes, independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos.
3.1. A competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro, sem utilização de publicidade individual, de estratégias mercadológicas de captação de clientela e da intermediação dos serviços e livre de expedientes próprios de uma economia de mercado, como, por exemplo, a redução de emolumentos.
4. O Tabelião de Notas deve prezar pela urbanidade e serenidade e prestar os serviços notariais de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público.
4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.
5. O Tabelião de Notas, embora de livre escolha pelas partes, não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação.
5.1. Se dentro da sua circunscrição territorial, pode lavrar o ato notarial em qualquer lugar, desde que consigne, no documento, o lugar no qual praticado.
5.2. A restrição territorial à atuação do Tabelião de Notas, ao limitar-se aos atos privativos, típicos da atividade notarial, não abrange outros que lhe são facultados, direcionados à consecução dos atos notariais e consistentes nas gestões e diligências necessárias ou convenientes ao seu preparo, então prestados sem ônus maiores que os emolumentos devidos.
6. Compete ao tabelião de notas realizar os seguintes atos notariais:
a) lavrar escrituras públicas;
b) lavrar procurações e testamentos públicos;
c) aprovar testamentos cerrados;
d) lavrar atas notariais;
e) reconhecer firmas e chancelas;
f) autenticar cópias.
6.1. Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar testamentos.
7. O tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico, mesmo quando lavrado pelos substitutos.
7.1. É vedado constar, no instrumento público, a expressão sob minuta ou qualquer alusão no sentido de que foi lavrado sob minuta.
8. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.
9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012, as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo e, em pasta própria, arquivará o comprovante de encaminhamento da comunicação.
SEÇÃO II
DOS LIVROS E DO ARQUIVO
Subseção I
Dos Livros de Notas
10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.
11. Em cada Tabelionato de Notas, haverá em aberto livros de uso geral para a lavratura de atos notariais, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar esses atos.
12. Os livros de notas são utilizados em numeração sequencial única.
13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.
13.1. Cada folha, com impressão no anverso e no verso, obedecerá às seguintes especificações:
a) a margem superior do anverso conterá, impressos com tinta reagente, o brasão nacional e as designações da República Federativa do Brasil, do Estado de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o número do livro e da página;
b) a margem superior do verso conterá, impressos com tinta reagente, as designações da República Federativa do Brasil, do Estado de São Paulo, da comarca, do município e do tabelionato, o número do livro e da página;
c) a margem inferior do anverso e do verso conterá um código de barras com todas as informações identificadoras do livro e da página.
13.2. As folhas são insubstituíveis e devem ser mantidas no livro para, ao final, serem encadernadas, ainda que inutilizadas.
13.3. As folhas utilizadas devem ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação.
13.4. Os livros de notas, logo que concluídos, serão encadernados.
14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.
Subseção II
Dos Arquivos, Pastas e Classificadores
15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico:
a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural – ITR lançado ou, quando não vencido o prazo para o seu pagamento, do ITR correspondente ao exercício imediatamente anterior;
b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
d) cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e das eventuais alterações ou respectiva consolidação societária, bem como do comprovante de consulta das fichas cadastrais perante as Juntas Comerciais, se disponível, e do comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil;
e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias;
f) alvarás;
g) certidões expedidas pelos órgãos públicos federais ou a sua cópia autêntica, quando exigidas por lei;
h) comunicações à Receita Federal do Brasil e às Fazendas Estaduais e Municipais;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos e de revogações de procurações públicas lavradas por outras serventias.
16. As pastas para arquivo e classificadores terão, em média, quando em papel, 200 (duzentas) folhas.
17. O Tabelião de Notas, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, as certidões e as cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas e de eventuais alterações contratuais, as atas de assembléia de eleição da diretoria e as autorizações para a prática de atos empresariais; as certidões de propriedade, negativas de ônus, alienações, ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis; e as comunicações de substabelecimentos e de revogações de procurações públicas;
b) em 3 (três) anos, as procurações públicas ou particulares, os substabelecimentos e revogações utilizadas nas lavraturas dos atos notariais;
c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal;
d) em 6 (seis) anos, as certidões expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela RFB ou por outros órgãos públicos e as suas cópias autenticadas; os comprovantes de pagamento dos tributos relativos aos atos lavrados, os termos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência e suas cópias autenticadas; os comprovantes de pagamento do laudêmio; os CCIRs e os comprovantes de pagamento do ITR;
e) em 20 (vinte) anos, os alvarás;
f) em 20 (vinte) anos, as autorizações expedidas pelo INCRA e por outros órgãos públicos relacionados com bens imóveis rurais.
18. O Tabelião de Notas, independentemente de microfilmagem ou gravação de imagem por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, os comprovantes de comunicação ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO e de remessa de informações à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e à Central de Escrituras e Procurações – CEP;
b) em 6 (seis) anos, os recibos de encaminhamento das DOI;
c) em 20 (vinte) anos, os cartões de assinaturas.
19. O Tabelião de Notas, caso utilize classificador eletrônico para arquivar documentos necessários à lavratura dos atos notariais, manterá, obrigatoriamente, banco de dados atualizado, seguro, de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e que possibilite, com segurança, mediante utilização de certificado digital, o resgate e a recuperação imediata dos documentos.
19.1. É obrigação do Tabelião de Notas, nesse caso, manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, de preferência em data center.
SEÇÃO III
DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA
Subseção I
Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura
20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.
21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução.
22. A aplicação do selo de autenticidade será feita de modo a criar uma vinculação entre os selos e os atos de autenticação notarial, por chancela ou carimbo, a ponto de ser possível, quando múltiplos os atos praticados em relação a um mesmo documento, identificar o selo relativo a cada um deles.
23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato.
24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma.
25. A etiqueta deverá ser elaborada em papel confeccionado com ranhuras ou microcortes que, se tentada a sua remoção, provoquem o seu rompimento.
25.1. Para impedir remoção posterior da etiqueta, deverá ser utilizada, na sua aplicação, cola em quantidade suficiente.
26. Os selos de autenticidade serão dotados de elementos e característicos de segurança.
26.1. As suas cores e os seus logotipos deverão ser alterados a cada dois anos, no máximo.
27. Os atos de autenticação notarial conterão, obrigatoriamente, a seguinte advertência: válido somente com o selo de autenticidade.
28. A falta de aplicação do selo acarretará a invalidade dos atos de autenticação notarial.
Subseção II
Da contratação de Fornecedores
29. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) é responsável pela contratação de fabricantes e distribuidores:
a) dos selos para os atos de autenticação notarial;
b) dos livros formados por folhas em papel de segurança;
c) das folhas de traslados, certidões e sinal público;
d) das fichas-padrão de assinaturas;
e) das etiquetas adesivas utilizadas nos termos de comparecimento do reconhecimento de firmas por autenticidade.
29.1. A escolha recairá sobre pessoas jurídicas especializadas que preencham os requisitos de segurança e idoneidade.
29.2. A escolha será submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para a verificação dos requisitos acima assinalados.
30. Os modelos dos impressos de segurança serão submetidos à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
31. Em relação aos cartões de assinaturas, as serventias serão identificadas na numeração lançada, a ser parcialmente composta pelo número atribuindo-lhes, em cadastro próprio, pela Corregedoria Geral da Justiça.
31.1. Os cartões deverão ter numeração sequencial e ininterrupta e serão fornecidos em formulário contínuo.
32. Para o recebimento dos impressos de segurança, os tabeliães de notas, os registradores civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços manterão cadastro perante os fabricantes, a ser comunicado ao CNB-SP.
32.1. As aquisições dos impressos de segurança serão feitas, exclusiva e diretamente, junto ao fabricante.
32.2. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços poderão autorizar prepostos, mediante indicação expressa ao fabricante, a receberem, em seu nome, os impressos de segurança.
32.3. A falta de cadastramento impede a aquisição dos impressos de segurança.
33. As designações, e as posteriores alterações, para responder pelos serviços notariais vagos serão comunicadas, pela Corregedoria Geral da Justiça, ao CNB-SP e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).
33.1. O CNB-SP e a ARPEN-SP são responsáveis, junto aos fabricantes dos impressos de segurança, pela atualização dos nomes dos responsáveis pelos serviços notariais vagos.
34. Os fabricantes dos impressos de segurança têm a obrigação de apresentar, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça, uma lista completa, discriminada, das entregas realizadas a cada uma das serventias extrajudiciais.
35. É vedado o repasse de impressos de segurança de uma serventia para outra.
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio de Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.
37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.
38. Sempre que substituídos os modelos dos impressos de segurança, os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços deverão inutilizar, por fragmentação, os remanescentes guardados consigo e informar, em seguida, à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a respectiva numeração daqueles destruídos.
38.1. Os fragmentos deverão ser enviados para reciclagem.
39. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços efetuarão o controle diário de utilização dos selos, com registro da série, do número inicial, do número final e do total dos utilizados e dos inutilizados.
40. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços têm a faculdade de confeccionar e utilizar séries e padrões diferenciados de selos múltiplos que correspondam a mais de um ato.
SEÇÃO IV
DA LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS
Subseção I
Disposições Gerais
41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
a) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade ou equivalente, CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento;
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, comprovadas por certidão, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, via internet, quando for o caso;
c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias;
d) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
42. O Tabelião de Notas deve cientificar as partes envolvidas de que é possível obter, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nas seguintes hipóteses:
a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável.
43. O Tabelião de Notas deve consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos.
Subseção II
Escrituração
44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;
c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo;
g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal;
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários;
k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário;
l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;
n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;
q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ;
r) termo de encerramento;
s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 42 deste capítulo das NSCGJ;
t) alusão à emissão da DOI;
u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.
45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.
46. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
46.1. A participação do tradutor, com a sua identificação, referência ao registro na Junta Comercial, se tradutor público, e ao compromisso tomado, se não matriculado na Junta Comercial, deverá ser mencionada na ata notarial.
47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso.
48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.
49. O espaçamento entre as linhas e as tabulações serão rigorosamente iguais, até o encerramento do ato, salvo quanto às tabelas nele eventualmente contidas.
49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos.
50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
51. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento.
52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.
52.2. Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião de Notas declarará incompleta a escritura e consignará as assinaturas faltantes.
52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço para tanto, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
b) erros de cálculo matemático;
c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
54. Os erros, as inexatidões matérias e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.
54.1. Far-se-ão remissões na escritura de retificação-ratificação e no ato rerratificado.
54.2. Se praticados os atos em serventias distintas, o Tabelião de Notas que lavrou a escritura de retificação-ratificação comunicará o evento, para a remissão devida, ao que realizou o ato rerratificado.
54.3. Pela escritura de rerratificação destinada a sanear os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades imputáveis ao Tabelião de Notas, nada será devido a título de emolumentos e custas.
55. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao Tabelião de Notas, dever-se-ão certificar os motivos.
56. Quando a numeração das páginas de cada livro, ao final, indicar a impossibilidade de conclusão de algum ato que nelas se inicie, o Tabelião de Notas deixará de utilizá-las, cancelando-as por meio da expressão em branco, nelas lançada e subscrita em seguida, e evitará que o ato notarial iniciado tenha prosseguimento em outro livro.
57. As folhas dos livros não podem permanecer fora da serventia, de um dia para outro, ressalvadas as hipóteses de atos em diligência realizados fora do horário e dos dias estabelecidos para o atendimento ao público, mediante prévia autorização do Tabelião de Notas.
58. O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura pública de testamento que contenha disposições favoráveis a pessoas jurídicas com objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos, consultará o testador sobre a conveniência de cientificar, por escrito, as favorecidas.
58.1. Idêntica consulta será formulada nas hipóteses de escritura pública de revogação de testamento ou de cláusulas testamentárias favoráveis àquelas pessoas jurídicas.
58.2. As comunicações autorizadas limitar-se-ão ao nome do testador, à data, ao número do livro e às folhas da escritura pública de testamento ou de revogação.
SEÇÃO V
DAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Subseção I
Das Escrituras Relativas a Bens Imóveis
59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:
a) a localização completa do imóvel: para os bens imóveis urbanos ou rurais georreferenciados, é suficiente a menção ao número da matrícula e ao Registro de Imóveis, enquanto, para os bens imóveis objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada;
b) título de aquisição do alienante, com referência à natureza do negócio jurídico, ao instrumento que o documenta, à matrícula e ao registro anterior, ao seu número e ao Registro de Imóveis;
c) exame da documentação da propriedade do imóvel, obrigando a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;
d) indicação dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
e) apresentação das certidões dos distribuidores do foro das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, ou a expressa dispensa pelo adquirente e declaração do alienante, sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;
f) prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;
g) quando se tratar de bem imóvel urbano, a indicação do número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal, se feito o lançamento;
h) indicação das certidões do INSS, da Secretaria da Receita Federal e de órgãos públicos, quando exigidas por lei, ou, se as partes não estiverem sujeitas às contribuições devidas à Seguridade Social ou forem dispensadas por lei, a declaração desta circunstância, sob as penas da lei;
i) a indicação do valor do negócio jurídico, do atribuído pela Fazenda e do recolhimento do imposto de transmissão, ou menção à imunidade e isenção, se o caso, e com ressalva das hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
j) nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento do laudêmio e, na hipótese de aforamento, ao respectivo contrato com eventuais averbações e termos de transferência, se houver, ou no caso de ocupação, a certidão de inscrição;
k) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
59.1. Quando os contratos forem exequíveis no Brasil não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha a restringir ou a recusar, nos seus efeitos, o curso legal da moeda nacional, ressalvados os casos previstos no artigo 2º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.
60. É recomendável, se for o caso, o esclarecimento às partes da necessidade de averbação da construção ou aumento de área construída no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.
61. É recomendável, se for o caso, o esclarecimento às partes da necessidade de averbação da demolição do imóvel, alteração de cadastro de contribuinte, número do prédio, nome de rua, mencionando no título a situação antiga e a atual, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.
62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.
63. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.
63.1. Não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada.
64. Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as procurações de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas traduções, a que tenham de reportarse.
Subseção II
Dos Imóveis Rurais
65. As escrituras relativas a imóveis rurais devem conter, ainda:
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural – ITR lançado ou, quando não vencido o prazo para o seu pagamento, do ITR correspondente ao exercício imediatamente anterior;
b) o interior teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de bem imóvel rural, quando exigível, observadas as normas legais referentes à fração mínima de parcelamento (fmp) e à reserva legal.
66. O Tabelião de Notas não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de bem imóvel rural, se a área a ser desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento (fmp), impressa no CCIR correspondente.
66.1 O disposto não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
66.2. Os desmembramentos de bem imóvel, nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 62.504, de 8 de abril de 1968, também não estão sujeitos à restrição.
66.3. O Tabelião de Notas, nas situações referidas no subitem anterior, deverá consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, a ser averbada à margem do registro do título no Registro de Imóveis.
67. As restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, que disciplinam e regulamentam a aquisição de bem imóvel rural por estrangeiro, não se aplicam às transmissões causa mortis, às doações que importem adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil), salvo, em ambas as situações, se o bem imóvel rural estiver localizado em área considerada indispensável à segurança do território nacional, e às aquisições por usucapião, em quaisquer de suas espécies.
67.1. A inaplicabilidade das restrições não dispensa os Oficiais de Registro de Imóveis do cadastramento especial e das comunicações referidos nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974.
68. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
68.1. A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, cuja aquisição dependerá de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
68.2. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.
68.3. A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos.
68.4. A declaração do adquirente estrangeiro residente no país no sentido de não ser proprietário de outros bens imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deve constar da escritura pública.
68.5. A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.
69. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil somente pode adquirir bens imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a prévia aprovação do Ministério da Agricultura.
69.1. A pessoa jurídica brasileira – constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil -, não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.
70. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis.
70.1. As pessoas de mesma nacionalidade não podem ser proprietárias, em cada Município, de mais de 10% (dez por cento) da superfície do Município.
70.2. Ficam excluídas das restrições do subitem anterior as aquisições de áreas rurais:
a) inferiores a 3 (três) módulos;
b) que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
c) quando o adquirente tiver filho brasileiro ou casado com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.
70.3. O adquirente estrangeiro ter filho brasileiro ou ser casado com brasileira sob o regime de comunhão de bens será relevante apenas para excluir as restrições estabelecidas no artigo 12, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no artigo 5.º, caput e § 1.º, do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974.
71. As restrições previstas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, tomam por base a fração ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro indiviso.
72. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará o documento de identidade do adquirente, a prova de sua residência no território nacional, com ressalva da situação tratada no subitem 68.5., e, quando for o caso, a autorização do INCRA.
72.1. O prazo de validade da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.
73. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3.º do artigo 12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da República.
73.1. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.
74. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos.
Subseção III
Das Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha
75. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.
76. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.
77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
77.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao Oficial de Registro Civil competente para a necessária anotação.
78. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados, a ser fixado de acordo com as leis federal e estadual que dispõem sobre o assunto, deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados e levar em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais.
78.1. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.
78.3. Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
79. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.
79.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
79.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.
80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
81. É vedada ao Tabelião de Notas a indicação de advogado às partes, que devem comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
82. Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião de Notas deve recomendarlhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.
82.1. Sempre que nomeado advogado dativo em virtude do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião de Notas expedirá um segundo traslado do ato notarial, que servirá como certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB.
83. É desnecessário o registro das escrituras públicas no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Subseção IV
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
84. O Tabelião de Notas, ao atender às partes com a finalidade de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, deve disponibilizar às partes uma sala ou um ambiente reservado e discreto.
85. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.
86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
87. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
88.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.
89. Se houver bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do ato notarial lavrado.
90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
91. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
92. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
94. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Registro Civil do assento de casamento, para a averbação devida.
95. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
96. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
97. O tabelião deverá recusar, motivadamente, por escrito, a lavratura da escritura de separação ou divórcio consensuais, se presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
Subseção V
Disposições Referentes à Separação Consensual
98. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
b) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
c) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
99. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
99.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no Registro Civil, podendo ser simultâneas.
100. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião de Notas deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente;
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
101. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
102. Na escritura pública de restabelecimento deve constar, de modo expresso, que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
103. É admissível o restabelecimento por procuração, se outorgada, com prazo de validade de até trinta dias, por meio de instrumento público e com poderes especiais para o ato.
103.1. Aplica-se à hipótese o que consta dos subitens 88.1. e 88.2.
Subseção VI
Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
104. Os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.
104.1. Na conversão da separação judicial em divórcio, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Subseção VII
Disposições Referentes ao Inventário
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
107. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados ou por procurador constituído no ato, bem como por procuração pública autônoma.
108. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o levantamento de verbas bancárias e das previstas na Lei nº 6.858/80.
109. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
109.1. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.
109.2. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
109.3. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
111. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
112. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
114. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
115. Quanto aos bens, recomenda-se:
a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
b) se imóvel urbano, basta menção à sua localização e ao número da matrícula (artigo 2.º da Lei nº 7.433/85);
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 4.947/66);
d) se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve aconselhar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o Tabelião de Notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;
f) no caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, exigir documento comprobatório de domínio e valor, se houver, e descrevê-lo com os sinais característicos;
h) indicação precisa, quanto à sua natureza, dos direitos e posse suscetíveis de inventário e partilha, bem como a determinação e especificação deles;
i) os semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
j) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
k) as ações e os títulos serão devidamente especificados;
l) as dívidas ativas serão especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.
116. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN;
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos).
118. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
119. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD e com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, dispensada a reapresentação dos documentos referidos no item 117, ou cópias suas, diante da menção prevista na alínea u do item 44.
120. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
121. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
122. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros”.
123. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
124. A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
125. É admissível inventário negativo por escritura pública.
126. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
127. Aplica-se a Lei n° 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
128. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao Tabelião de Notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.
Subseção VIII
Procurações
130. A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
131. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante .
132. Nas procurações em que os advogados figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que as integram.
133. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o Tabelião de Notas exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.
134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de procuração escriturada em suas próprias serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato revogado ou substabelecido.
134.1 Quando o ato revocatório ou o substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia do substabelecimento ou da escritura de revogação de procuração que lavrou.
135. A cópia da escritura de substabelecimento de procuração ou a revogação de procuração será arquivada em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
136. A morte do outorgante comunicada ao Tabelião de Notas pelo outorgado ou qualquer outra pessoa, comprovada por documento autêntico, deve receber igual tratamento.
Subseção IX
Atas Notarais
137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
137.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública.
137.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas.
138. A ata notarial conterá:
a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;
b) nome e qualificação do solicitante;
c) narração circunstanciada dos fatos;
d) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.
139. A ata notarial poderá:
a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;
c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
140. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.
140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.
Subseção X
Testamento Cerrado
141. O testamento cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, deve ser apresentado ao Tabelião de Notas, na presença de duas testemunhas, com a declaração de que aquele é o seu testamento e que o quer aprovado.
142. O Tabelião de Notas ou o seu substituto legal, na presença do testador e das testemunhas, iniciará, imediatamente após a última palavra, e no próprio instrumento do testamento, a lavratura do auto de aprovação.
142.1. Se, para início da aprovação, não houver espaço em branco na última folha do testamento, o Tabelião de Notas aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto, a ser lavrado em instrumento separado.
143. O Tabelião de Notas deverá numerar e rubricar todas as páginas do testamento.
144. Lavrado, o auto de aprovação será lido e assinado pelo Tabelião de Notas, pelo testador e pelas testemunhas.
144.1. Depois de assinado, o Tabelião de Notas passará a cerrar e coser o instrumento aprovado.
145. Costurado e devolvido o testamento ao testador, o Tabelião de Notas, sem necessidade da presença das testemunhas, lançará no Livro de Notas, termo do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e devolvido, sugerindo-se na falta de outra forma consagrada o modelo seguinte: “Aprovação de testamento cerrado – Declaro, de acordo com o disposto no artigo 1.874 do Código Civil, ter lavrado hoje, nas dependências deste Tabelionato de Notas (ou no lugar onde tiver sido aprovado), nesta cidade de … o auto de aprovação de testamento de …, que pelo mesmo me foi apresentado na presença das testemunhas…, que com ele o assinaram. Depois de lacrado e costurado, guardadas as demais formalidades legais, entreguei-o ao testador. Data e assinatura do tabelião”.
146. O testamento cerrado é vedado aos que não sabem ou não podem ler.
SEÇÃO VI
TRASLADOS E CERTIDÕES
147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.
147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.
148. Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.
149. Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.
150. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial.
151. A certidão da escritura pública é título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.
151.1 O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com cópia autenticada da guia de ITBI.
152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.
152.1. Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.
152.2. Com a prova do falecimento do testador, as certidões poderão ser expedidas livremente, independente do interesse jurídico de quem a solicite, que estará dispensado de expor as razões de seu pedido.
SEÇÃO VII
DO SINAL PÚBLICO
153. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente.
154. Os Tabeliães de Notas remeterão aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Imóveis do Estado cartões com os seus autógrafos e os de seus substitutos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
155. São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
155.1. Não se aplicarão a estes atos as restrições do item 153.
SEÇÃO VIII
DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
Subseção I
Disposição Geral
156. O descumprimento do disposto nesta seção será comunicado pelo CNB-SP à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Subseção II
Do Registro Central de Testamentos on-line – RCTO
157. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e responsáveis pelos serviços remeterão, quinzenalmente, ao CNB-SP, a relação dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:
a) até o dia 05 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
157.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
157.2. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
158. Tanto as relações como as informações negativas serão enviadas, via internet, ao CNB-SP, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
159. No mesmo prazo referido no item 157, o Tabelião remeterá ao CNB-SP, por cada ato de testamento comunicado, o valor fixado conforme a Lei de Emolumentos.
160. Requerida a abertura da sucessão, os Juízes poderão requisitar ao CNB-SP informação sobre a existência de testamento, dispensado o pagamento em caso de justiça gratuita.
161. A informação sobre a existência ou não de testamento, mesmo de quem não falecido, deve ser fornecida, com indicação do Tabelionato de Notas, do livro e das folhas onde eventualmente lavrado, a qualquer pessoa, independente da exposição e da demonstração de motivo ou interesse, mediante o recolhimento do valor definido na Lei de Emolumentos, diretamente ao CNBSP, salvo as situações de isenção legal.
162. As informações serão prestadas, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do CNBSP ou pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
Subseção III
Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI
163. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços enviarão, gratuita e quinzenalmente, ao CNB-SP, pela internet, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados referidos no item 164 infra, ou informações negativas, se não praticado, no período, qualquer um dos atos referidos, nos seguintes termos:
a) até o dia 05 do mês subseqüente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
164. Qualquer interessado poderá acessar o website www.cnbsp.org.br e obter, gratuitamente, informações sobre a prática dos atos acima referidos, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data em que isto ocorreu, o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, com menção aos dados do RG e CPF, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros.
Subseção IV
Da Central de Escrituras e Procurações – CEP
165. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços encaminharão, quinzenalmente, ao CNB-SP, a relação com os nomes das pessoas, os dados dos correspondentes RG e CPF, os valores dos negócios jurídicos, se possível, e os números dos livros e folhas constantes das escrituras lavradas, ou informação negativa da prática de qualquer ato, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, que deverão ser informadas à CESDI, e as relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 05 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. 165.1. As informações, positivas ou negativas, serão encaminhadas, via internet, ao CNB-SP, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
166. As informações constantes da CEP serão prestadas, gratuitamente, se requisitadas judicialmente ou solicitadas por autoridades governamentais, e, mediante recolhimento do valor definido na Lei de Emolumentos, diretamente ao CNB-SP, salvo as situações de isenção legal, quando requeridas por outras pessoas, de quem não serão exigidas exposição e comprovação de motivo ou interesse.
167. As informações serão prestadas, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do CNBSP ou pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
SEÇÃO IX
CÓPIAS E AUTENTICAÇÕES
168. O Tabelião de Notas pode extrair, pelo sistema reprográfico ou equivalente, cópias de documentos públicos ou particulares.
169. O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
170. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
170.1. Sempre que possível, o instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, mas, quando tenha de constar do verso, inutilizar-se-ão os espaços remanescentes mediante carimbo apropriado.
170.2. O instrumento de autenticação deve conter a identificação do escrevente que o firmou.
171. Na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, o tabelião deve inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.
172. O tabelião poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato.
173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.
174. As cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa, em razão de seu ofício, e do foro judicial independem de autenticação notarial, uma vez que constituem documentos originários.
175. É vedado autenticar documentos já autenticados pelo Juízos e Tribunais.
176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:
a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);
e) mensagens eletrônicas (e-mails).
176.1. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.
176.2. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, o Tabelião de Notas deve, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, por meio de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.
177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos:
a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;
b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”;
c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;
d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes.
SEÇÃO X
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semi-alfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.
178.1. O preenchimento do cartão de firmas deve ser feito na presença do Tabelião de Notas ou do escrevente que deve conferi-lo e visá-lo.
179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75, ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado) para abertura da ficha-padrão.
179.1. O Tabelião de Notas está autorizado a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, que será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).
179.3. Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.
179.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.
179.5. O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu país.
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros.
181. O reconhecimento, com a menção de ser a firma autêntica ou de ter sido feito por semelhança, deve conter o nome da pessoa signatária.
182. O Tabelião de Notas, expondo as suas razões ao interessado, por escrito apenas se requerido, pode exigir a renovação das assinaturas ou o preenchimento de uma ficha-padrão atual.
183. É vedado reconhecimento por abono, salvo no caso de documento firmado por réu preso, desde que visado pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação.
184. Será mantido livro próprio encadernado para o controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, podendo ser aberto, a critério do Tabelião de Notas, até no máximo um livro para cada escrevente autorizado a lavrar tais atos.
184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item anterior, com indicação do local, data e natureza do documento apresentado, incluindo ainda o número do RENAVAM, se for o caso, e o do selo utilizado.
185. É facultado, no caso de reconhecimento de firma por autenticidade de vários documentos referentes à mesma pessoa física ou ao mesmo representante da pessoa jurídica, a escrituração de um termo referente a cada documento em ordem sequencial e ininterrupta, mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um deles. O termo subsequente servirá para a subscrição do usuário e para o encerramento, onde será consignado pelo preposto que a assinatura ali aposta ratifica e é referente a todos os termos de números inicial e final da sequência daquele signatário, com expressa menção do número de cada um dos termos a que se refere.
185.1. Quando o documento exigir a assinatura de duas ou mais pessoas em conjunto, poderá ser feito, com o comparecimento das duas ou mais pessoas, em um único termo, considerando tantos atos quantas forem as assinaturas.
186. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou Registrador Civil com atribuições notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.
186.1. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.
186.2. O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.
186.3. A faculdade prevista nos subitens 185 e 185.1. são aplicáveis aos casos de lavratura do reconhecimento de firma por autenticidade por etiqueta adesiva.
187. O reconhecimento de firma quando feito por escrevente autorizado deve ter a identificação de sua assinatura por carimbo individualizado.
188. Para o reconhecimento de firma por semelhança poder-se-á exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação.
189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
189.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.
191. O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:
a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas;
b) arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;
c) declaração do dimensionamento do clichê;
d) descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
191.1. A conferência da chancela aposta em documento é ato de reconhecimento de firma por semelhança.
Artigo 2.º – Este provimento entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.”
São Paulo, 14 de dezembro de 2012.
(17, 19/12/2012 e 08/01/2013 – SP)

Processo nº 2012/162147 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Parecer nº 487/2012-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO CIVIL – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.
O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.
Após sugestão apresentada pela ARPEN-SP e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, especialmente com Oficiais Registradores e o MM Juiz Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo; segue a minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.
É o relatório.
A pós-modernidade enquanto fenômeno em curso e, portanto, de difícil compreensão de seus exatos contornos, sem dúvida, alçou sua influência no modo de vida dos seres humanos acarretando profundas modificações no viver e na maneira de compreender o mundo.
A finalidade do Registro Civil é justamente retratar os fatos e negócios jurídicos ligados à condição humana, assim, não há ser humano que esteja excluído de suas atribuições.
De outra parte, o Direito não mais deve ser concebido como uma superestrutura da sociedade, mas sim associado à realidade social, por consequência cada transformação da sociedade deve ser levada em consideração, provocando mudanças, no modo de ser do Direito (Perlingieri, Pietro; Femia, Pasquale. Nozioni introdudutive e principi fondamentali del diritto civile. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000).
O Direito, na parcela do Registro Civil, deve atender aos anseios humanos, destarte, não nos interessa apenas a sua estrutura, mas também, sua finalidade, na conformidade ao pensamento de Norberto Bobbio (Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri: Manole, 2007).
Impende considerar o fato do Direito objetivar a solução de problemas concretos (Barbas Homem, António Pedro. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2005).
Além disso, é necessário fundar a aplicação do Direito numa razão ética, Ricardo Dip trata dessa questão nos seguintes termos (Segurança jurídica e crise pós-moderna. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 91):
Desse modo, o problema da fundamentação do direito é um problema de fundamentação moral, e põe-se na medida em que se reconheça submeter-se o direito à instância ética. Essa subalternação moral é incompaginável com os vários positivismos, à força de que se aniquilaria pela imanência de sua pretendida fundamentação. Com efeito, se não existir um ser transcendente a que vincular a moral e o direito, nenhum fundamento explicará, com caráter objetivo, que algo seja permitido, em vez de compulsório ou defeso.
Em conformidade a essa compreensão, a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça redundou em processo democrático por meio da explanação de diversos pensamentos para a consecução do melhor modo de se obter eficiência e segurança no serviço de registro civil.
A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto atual por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.
Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.
A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.
Não nos ocuparemos em detalhes de cada atualização ou alteração, mas sim de aspectos gerais e razões das principais modificações propostas.
As uniões estáveis são um fato social relevante, o Censo de 2010, realizado pelo IBGE, apurou o aumento das uniões estáveis de 28,6% em 2000 para 36,4% em 2010, bem como a diminuição dos casamentos de 49,2% em 2000 para 42,9% em 2010.
Desse modo, em conformidade à compreensão exposta, houve a criação do registro da união estável no livro “E”, trazendo para o Registro Civil esse fato social de inegável importância e que não pode ser ignorado; a pessoa portadora da situação jurídica de companheiro em união estável, por óbvio, não é solteira, merecendo a inserção disso no registro civil.
Noutra quadra, consoante recentemente tratado no Supremo Tribunal Federal e entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura, o casamento e união estável de pessoas do mesmo sexo foram inseridos nas previsões das NSCGJ.
O regramento administrativo da doação voluntária do corpo morto para estudos científicos, enquanto manifestação dos Direitos da Personalidade, foi objeto de disciplina específica.
Da mesma forma, houve previsão do registro do nome do natimorto em respeito a sua condição humana e conseguinte individualidade.
Sabemos que muito ainda há por fazer e da grande possibilidade de equívocos de nossa parte na proposta ora apresentada, todavia, seguindo o pensamento de Vossa Excelência, optamos por avançar na busca da melhora da eficiência dos serviços delegados e, sobretudo, na tentativa da solução dos problemas concretos das pessoas.
Nesse contexto, por absolutamente consentâneo à orientação de nossos trabalhos, permitimo-nos transcrever extrato de obra de Vossa Excelência (Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 631):
É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. (…) Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação e reação.
O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem (…).
Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.
Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, dentre os quais ressaltamos a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo; o Dr. Marcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital; a Dra. Geny de Jesus Macedo Morelli, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé da Comarca da Capital; a Dra. Maria Beatriz Lima Furlan, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo da Comarca da Capital; o Dr. Alfredo de Oliveira Santos Neto, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba da Comarca da Capital; e a Dra. Raquel Silva Cunha Brunetto, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Pires.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
São Paulo, 11 de dezembro de 2012.
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tania Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 17.12.2012 – SP)

PROVIMENTO CG N° 41/2012
Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDOser necessário assegurar que as mensagens enviadas eletronicamente sejam recebidas sempre pelo destinatário, independentemente das convocações, licenças, promoções, aposentadorias ou afastamentos, por qualquer motivo, dos magistrados e funcionários;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2012/162147 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor;
j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;
k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública.
2. Os Oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, sua competência territorial.
3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.
3.2. Serão gratuitos os atos previstos em lei e os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
3.3. Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar na certidão a expressão: “isenta de emolumentos”.
3.4. São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar.
3.5. Os documentos pendentes de retirada permanecerão à disposição dos usuários pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, sob pena de inutilização sem prévia reprodução.
Subseção I
Da Compensação Pelos Atos Gratuitos
4. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
4.1. A planilha a que se refere o subitem 4 deste Capítulo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos recursos e será apresentada em duas vias.
4.2. A primeira via do demonstrativo de atos gratuitos será encaminhada para a entidade gestora e a segunda via será arquivada em classificador próprio.
4.3. É exclusiva do Oficial Registrador a responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade dos dados declarados na planilha para fins de compensação.
Subseção II
Dos Atos Notariais
5. Nos reconhecimentos de firmas, nas autenticações de cópias, na lavratura de procurações, incluindo os atos notariais em meio digital ou eletrônico, os oficiais observarão os itens pertinentes inseridos no Capítulo XIV.
Subseção III
Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC)
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil – CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP – Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
6.1.1. Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil, outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
6.1.2. A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de Registradores Civis das Pessoas Naturais.
6.1.3. Sempre que celebrado convênio nos termos dos subitens anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
6.2. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).
6.2.2. Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
6.2.3. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
6.2.4. Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.
6.2.5. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do subitem anterior.
6.2.6. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o artigo 57, §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.
6.2.7. A ARPEN-SP deverá informar ao MM. Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.
6.3. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
a) até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005;
b) até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
c) até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
d) até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
e) até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
6.3.1. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).
6.4. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.
6.4.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
6.4.2. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.
6.5. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.
6.6. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
6.6.1. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.
6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.
6.7.1. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP (Central ARPEN-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do subitem 6.4.
6.8. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP (Central ARPEN-SP), no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.
6.8.1. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.
6.8.4. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
6.9. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
6.9.1. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
6.9.2. O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
6.9.3. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais serão feitas por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.
6.9.4. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil.
Subseção IV
Do Expediente Ao Público
7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 9:00 às 17:00 horas e aos sábados das 9:00 às 12:00 horas, sendo facultativo o expediente aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observado o sistema de plantão, fixado pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos da lei.
7.1. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.
7.2. Faculta-se, a critério do titular, a abertura nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, conforme disposto na Portaria CGJ nº 77/2000.
7.3. Nos pontos facultativos forenses de 28 de outubro e 8 de dezembro, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão normalmente.
7.4. Não incidem a proibição, nem a cominação de nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares, ou em dias em que não haja expediente.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO

8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) “A” de registro de nascimento;
b) “B” de registro de casamento;
c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) “C” de registro de óbitos;
e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
9. O livro “E”, com 150 (cento e cinqüenta) folhas, é privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca, podendo o Oficial de Registro, mediante comunicação ao Juiz Corregedor Permanente, desdobrar de ofício, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
10. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.
11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:
a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;
b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;
c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
d) atestados e declarações de óbito (DO);
e) arquivamento de procurações;
f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;
g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;
h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei.
12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:
a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares;
b) mandados judiciais e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações;
c) livros de registro de edital em suporte físico;
d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares;
f) os processos de habilitação para o casamento;
g) os documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro;
h) livro protocolo de entrada em suporte físico.
13. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, após o prazo de 1 (um) ano:
a) cópias das relações de comunicações expedidas, relativas a união estável, casamento, separação, divórcio, nulidade, anulação, interdição, ausência, morte presumida, restabelecimento de casamento e óbito;
b) declarações de pobreza;
c) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
d) cópias de comunicações recebidas, após a prática da respectiva anotação;
e) editais de proclamas recebidos de outros Registros Civis das Pessoas Naturais, assim como oriundos da própria serventia, após assentados em livro próprio;
f) as cópias de recibos e contra-recibos arquivados.
14. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.
14.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos. Nos de casamento, os nomes dos contraentes e também o nome eventualmente adotado em virtude do matrimônio.
14.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais organizarão um índice para os registros de nascimentos lavrados nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/73, dispensando-se tal exigência se já integrados ao índice eletrônico geral.
15. No Livro Protocolo de Entrada serão registrados, pela ordem de entrada e em série anual, os processos de habilitação para casamento e os procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, além de todos os pedidos relacionados a atos que não podem ser atendidos de imediato.
16. Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem.
16.1. Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados em folha do tipo A4, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento.
17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.
18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.
19. As procurações deverão ser arquivadas em pasta própria, numeradas em ordem crescente de 01 a 200.
19.1. As procurações também poderão ser arquivadas junto aos demais documentos que informam o ato, tais como a Declaração de Nascimento e a Habilitação para o Casamento.
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
21. A testemunha do assento de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.
21.1. Da qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo, deverão constar nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, número da cédula de identidade e, se existente, da inscrição no cadastro das pessoas físicas – CPF.
21.2. Quando a testemunha não for conhecida do Oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o Oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade.
22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
23. Quando, por qualquer motivo, o Registro Civil das Pessoas Naturais não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, o Oficial deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente.
24. Nos casos de reclamação dos interessados, motivada por recusa ou retardamento de registro, averbação ou anotação, ou ainda de fornecimento de certidão, o Juiz Corregedor Permanente ouvirá o Oficial, decidindo dentro de 5 (cinco) dias.
25. Quando o Oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o Oficial o disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973.
26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.
27. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.
27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.
27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.
27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.
27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.
27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, a qualquer um dos Cartórios Eleitorais existentes na localidade em que estiverem situados os Registros Civis das Pessoas Naturais, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a relação dos óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.
27.7. Serão remetidas mensalmente ao Ministério da Justiça, cópias dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.
27.8. Serão encaminhadas mensalmente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD, cópias das certidões de todos os óbitos registrados, com informação do número do respectivo atestado.
27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.
28. É facultativa a manutenção de pastas para o arquivamento de leis e atos oficiais municipais.
28.1. Será gratuita a consulta das leis e atos a qualquer interessado.
29. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais deverão atender aos pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

SEÇÃO III
DO NASCIMENTO

30. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.
30.1. Os registros fora do prazo serão efetuados no Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do interessado.
30.2. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos deve obedecer ao disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
31. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é conjunta do pai e da mãe, os quais poderão realizar a declaração isoladamente, observados os prazos legais.
31.1. Havendo a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN), a obrigação de declarar o nascimento poderá ser feita por qualquer dos legitimados indicados no art. 52 da Lei 6.015/73.
32. Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
32.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.
33. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.
33.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.
33.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
33.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome.
34. Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
34.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.
35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.
35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.
36. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha.
36.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.
37. O assento de nascimento deverá conter:
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome da criança;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.
38.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
38.1.1. O Registro Civil das Pessoas Naturais, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
38.2. O documento referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e específico.
38.3. Trimestralmente, os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão ao respectivo Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 38.1.
39. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
40. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e, ou, eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;
c) apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
40.1. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.
40.2. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 2 do art. 52 da Lei 6.015/73.
40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
41. Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores.
42. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, observado o item 40 deste Capítulo;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor.
42.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
42.3. Sendo ou estando a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Subseção I
Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
43. O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
44. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei 6.015/73.
44.1. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
44.2. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
44.3. A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
44.4. Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
44.5. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
44.6. O Oficial deverá comunicar imediatamente à Fundação Nacional do Índio – FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
45. O indígena já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do item 46 e subitem 46.1.
45.1. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei 6.015/73.
45.2. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
45.3. Nas averbações decorrentes de procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
46. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:
a) mediante a apresentação do RANI;
b) mediante apresentação dos dados, em requerimento formulado por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a ser identificado no assento; ou
c) na forma do art. 46 da Lei 6.015/73.
46.1. Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento dos Registros Civis de Pessoas Naturais que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.
46.2. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos.
46.3. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE

47. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e data do nascimento por extenso.
47.1. As certidões em breve relatório conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” (nome e naturalidade), “f” e “h” do item 37.
47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
47.2.1 Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
47.3. Os requerimentos serão arquivados em classificador próprio.
47.4 As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/73, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
47.5. Os requerimentos que exigem autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente.
47.6. Da certidão de nascimento não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).
47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.
47.7.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.
48. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.

SEÇÃO V
DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO

49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.
49.1. O requerimento de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
49.2. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:
a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.
49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.
49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.
49.5. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
49.5.4. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.
49.5.5. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
50. Do requerimento constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) seu prenome e seu sobrenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;
g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
h) a atestação por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, números de documento de identidade e de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, profissão e residência).
50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.
50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.
50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.
50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.
50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.
51. Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.
52. Nas hipóteses em que houver apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou quando o registrando não tenha completado 12 (doze) anos de idade, fica dispensada a formalização do requerimento, sem prejuízo de menção facultativa, a critério do Registrador Civil das Pessoas Naturais, de 2 (duas) testemunhas diretamente no assento de nascimento.

SEÇÃO VI
DO CASAMENTO

Subseção I
Da Habilitação para o Casamento
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público.
53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.
53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.
54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar.
56. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
56.1. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial – JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou
b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
59. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.
59.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.
60. Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.
60.1. O Livro de Proclamas, quando escriturado em meio físico, poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento.
60.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.
61. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.
62. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
62.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.
62.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.
63. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.
64. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no Registro Civil das Pessoas Naturais, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, entregando aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi extraído o certificado.
65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
65.2. Na hipótese da celebração ser realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais processante, o Oficial apenas certificará a circunstância nos autos, não expedindo o certificado de habilitação.
66. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
67. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.
67.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.
67.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz Corregedor Permanente em igual prazo.
68. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial processante da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
69. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.
70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
72. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o original,será anexado ao processo de habilitação.
73. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e os emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.
Subseção II
Da Celebração do Casamento
74. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir o casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas sempre que possível, as conveniências dos interessados.
75. A solenidade celebrar-se-á no Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo o Juiz, noutro edifício público ou particular.
76. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e serão duas as testemunhas.
76.1 Caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas.
77. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
78. O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida pela lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento.
79. Na falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu Suplente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Escrevente Autorizado indicará outra pessoa idônea para o ato, dentre os eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural, que poderá ser nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante portaria prévia ou por meio de ratificação.
80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:
a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;
c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;
f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;
i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.
81. Realizado o ato, será este certificado nos autos pelo Oficial, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas em que foi lavrado.
82. Após as providências legais, o processo de habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.
83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
83.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
83.2. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor público juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, arquivando-se o original em língua estrangeira e a sua tradução.
84. Se qualquer dos contraentes não souber o idioma nacional e o Juiz de Casamento e, ou, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial – JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial.
84.1. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.
Subseção III
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.
86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.
86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.
86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.
86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.
Subseção IV
Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
Subseção V
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.
Subseção VI
Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave
89. Dar-se-á a antecipação do casamento no caso de moléstia grave de um dos nubentes na forma prevista no art. 1.539 do Código Civil.
89.1. Se os nubentes já estiverem habilitados ao casamento, o termo lavrado, mediante duas testemunhas, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será imediatamente levado a registro, ou, se o termo avulso for lavrado pelo Oficial ad hoc, o registro será providenciado no prazo de 5 (cinco) dias.
89.2. Se a celebração ocorrer sem prévia habilitação para o casamento, o termo ficará arquivado, após a assentada de duas testemunhas, nos próprios autos da futura habilitação, que será processada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da celebração, sem prejuízo do encaminhamento dos editais de proclamas para o Registro Civil das Pessoas Naturais de residência dos nubentes.
89.3. No caso do subitem anterior, o termo arquivado será automaticamente convertido em registro, independentemente de requerimento dos interessados, assim que cumpridas todas as formalidades exigidas para a habilitação.
89.4. O casamento no caso de moléstia grave somente poderá ser celebrado pelo Juiz de Casamento competente, cuja falta ou impedimento será suprida por qualquer de seus Substitutos legais, não se admitindo a figura do Juiz de Casamento ad hoc.
Subseção VII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo
90. Dar-se-á o casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo, conforme os artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil.
90.1. Neste caso, limitar-se-á a participação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais à recepção e cumprimento do respectivo mandado a que se refere o §3º, art. 1.541 do Código Civil.
90.2. O assento de casamento deverá mencionar expressamente a data da celebração e poderá ser registrado após o falecimento do enfermo.
90.3. Se o enfermo convalescer antes do Juiz Corregedor Permanente concluir as diligências necessárias, o pedido instaurado na forma do §1º, art. 1.541 do Código Civil será convertido em habilitação para o casamento, com a remessa dos autos ao Registro Civil das Pessoas Naturais mediante despacho específico para as providências da ratificação.
90.4. Depois de cumpridas as formalidades exigidas para a habilitação, o convalescente e o outro contraente, ratificarão o casamento na presença do Juiz de Casamento e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que lavrará por fim o assento, mencionando a data da celebração e da ratificação.

SEÇÃO VII
DO ÓBITO

Subseção I
Das Disposições Gerais
91. O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico (DO), se houver no lugar, ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
91.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.
91.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) não registrarão os óbitos cujo atestado (DO) se refira a moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO. Após a necropsia, ainda que a moléstia não seja esclarecida, o óbito será registrado com amparo no atestado (DO) expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos ou pelo Instituto Médico Legal.
91.3. Nos municípios em que inexista o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), o registro dos Óbitos louvar-se-á no respectivo atestado (DO), não dependendo, necessariamente, de eventual necropsia para o esclarecimento de moléstia tida como mal definida.
91.4. Arquivar-se-ão as segundas vias dos atestados de óbito (DO) no Registro Civil das Pessoas Naturais, observada a ordem cronológica.
92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.
92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente.
93. As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas:
a) pelo homem, pela mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente;
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
93.1. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizado pelo declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento do óbito.
93.2. O Oficial deverá observar a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito.
93.3. O Oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.
94. O assento de óbito deverá conter:
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;
b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;
c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;
e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;
f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais;
g) se faleceu com testamento conhecido;
h) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;
i) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
j) o lugar do sepultamento;
k)se deixou bens;
l) se era eleitor;
m) pelo menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;
n) o nome do declarante e sua qualificação.
95. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o Oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.
95.1. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
95.2. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
95.3. O assentamento do óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observados os itens supra. O relativo à pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, será feito segundo a comunicação, de ofício, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
Subseção II
Da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas
96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.
96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
96.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte (DO) e da remessa do cadáver.
96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96.
96.5. Quando houver declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, ficará dispensada a expedição de editais.
96.6. Após a lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverá ser comunicado ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para a promoção da respectiva averbação.
96.7. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.
Subseção III
Da Morte Presumida
97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Subseção IV
Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
98. Nas Comarcas onde as declarações de óbito são anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado médico (DO) que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos administrativos e cartorários desta subseção.
98.1. Independentemente da intervenção do Serviço Funerário do Município, os Registros Civis das Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
98.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
98.3. Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário do Município procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para os assentamentos de nascimento e óbito.
99. O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário do Município, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.
100. As declarações serão formalizadas em impresso próprio, contendo todos os requisitos referidos no item 94 deste Capítulo, com indicação e endereço do Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro.
101. A primeira via do impresso próprio será retirada, duas ou três vezes por semana, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico (DO) respectivo.
102. O Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via da declaração.
102.1. Na lavratura do assento deverá constar do termo que “o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração (indicar a numeração), a qual se encontra arquivada neste Registro Civil das Pessoas Naturais”.
103. O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.
104. Quando da implantação desse serviço nas Comarcas do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário do Município.
104.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Processo CG. 49.779/78 – 2º volume, Fls. 548/552, assim como a respectiva Portaria, cujo modelo está acostado à Fls. 553/558, que poderão ser obtidos no Departamento da Corregedoria – DICOGE.
105. Os casos omissos serão solucionados, nos termos da Lei 6.015/73, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais ou pela Corregedoria Permanente.

SEÇÃO VIII
DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA MORTE PRESUMIDA, DA UNIÃO ESTÁVEL E DA ADOÇÃO

Subseção I
Da Emancipação
106. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
106.1. O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro.
107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
108. Do registro da emancipação sempre constarão:
a) data do registro e da emancipação;
b) prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi registrado o seu nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Subseção II
Da Interdição
109. As interdições serão registradas no livro “E”, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civilv das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curatela, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
110. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro do prazo de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.
110.1. Registrada a interdição, o Registro Civil das Pessoas Naturais comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.
Subseção III
Da Ausência
111. O registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
c) tempo de ausência até a data da sentença;
d) nome do requerente do processo;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
f) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.
Subseção IV
Da Morte Presumida
112. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) data provável do falecimento.
Subseção V
Da União Estável
113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros.
114. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
115. Admitir-se-á o registro da união estável do solteiro ou viúvo e, também, do divorciado judicialmente ou por escritura pública, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
116. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação.
Subseção VI
Da Adoção
117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.
117.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
117.2. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivandose este em pasta própria.
117.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.
117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.
118. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
118.1. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.
118.2. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público

SEÇÃO IX
DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

Reconhecimento, Investigação e Negatória de Paternidade, Anulação e Nulidade de Casamento, Restabelecimento da Sociedade Conjugal, Alteração de Patronímico, Perda e Retomada da Nacionalidade Brasileira, Suspensão e Perda do Poder Familiar, Guarda, Nomeação de Tutor, Adoção de Maior, Adoção Unilateral de Criança ou Adolescente, Alterações de Nome, Cessação da Interdição e da Ausência, Substituições de Curadores de Interditos ou Ausentes, Alterações dos Limites da Curatela, Abertura da Sucessão Provisória e Abertura da Sucessão Definitiva, Separação e Divórcio

119. A averbação será feita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital.
119.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico.
119.2. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.
119.3. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou do ato que a determinar.
119.4. Nenhuma averbação de retificação judicial será feita se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.
120. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
120.1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
120.2. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal.
121. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
121.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
122. No livro de nascimento, serão averbados:
a) as decisões declaratórias de filiação;
b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça;
d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
e) quaisquer alterações do nome;
f) termo de guarda e responsabilidade;
g) a nomeação de tutor;
h) as sentenças concessivas de adoção do maior;
i) as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente.
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.
123.1. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho.
124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.
124.2. Se não for requerida a gratuidade e o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.
124.3. No caso do subitem anterior, é vedada a intermediação da arrecadação e repasse dos emolumentos devidos.
125. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida;
d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.
126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;
d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;
e) sobrenome que passar a possuir.
127. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida. 128. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
d) limites e extensão da guarda, se mencionado.
129. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
d) o sobrenome que passa a possuir.
130. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência.
130.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva.
131. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
131.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
132. Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens.
133. Na averbação decorrente de escritura lavrada nos termos da Lei 11.441/2007, far-se-á, igualmente, a indicação do nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, além da identificação do Tabelião de Notas, livro, página e data em que aperfeiçoado o ato.
134. O mandado será entregue à parte para o encaminhamento necessário.

SEÇÃO X
DAS ANOTAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS

135. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
135.1. As comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet” (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação.
136. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.
138. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
138.1. O novo casamento deverá ser anotado no assento de casamento imediatamente anterior, sem prejuízo de sua anotação facultativa nos registros de casamentos anteriores e no assento de nascimento, se informados previamente na habilitação para o casamento.
138.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
138.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias.

SEÇÃO XI
DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS

139. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais serão processados judicialmente, na forma legal.
139.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.
139.2. As retificações serão feitas à margem direita com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
139.3. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento, que se realizada, não fará operar a alteração do conteúdo registrário, mas tão-só informará tal ocorrência havida no assento remetido.
139.4. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros Civis das Pessoas Naturais.
140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
141. Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Publico, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente:
a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro;
b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

SEÇÃO XII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS

142. A autenticação dos livros mercantis será feita pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou outra autoridade pública.
142.1. Havendo mais de um Registro Civil das Pessoas Naturais na Comarca, a atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
142.2. Os emolumentos pela autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
143. Quando da autenticação, deverá o preposto verificar:
a) se o interessado tem seus documentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou se nela é registrado como comerciante em firma individual, mediante apresentação de comprovante expedido por aquela repartição;
b) a regular lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor da sociedade por ações ou por seus procuradores e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade a que se destina o livro, número de ordem, número de folhas, firma ou estabelecimento, número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial – JUCESP e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) indicação, no termo de encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
e) a inserção dos termos de abertura e encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
f) o lançamento de termos de abertura e de encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
144. A autenticação será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no Provimento CGJ 12/70.
144.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de autenticação será aposto na primeira e a chancela do Registro Civil das Pessoas Naturais em cada uma delas.
145. Os Registros Civis das Pessoas Naturais registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.
146. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias, permanecendo a original no Registro Civil das Pessoas Naturais eremetida a outra, mensalmente, à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
147. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
148. Não há necessidade de petição solicitando rubrica dos livros comerciais.

SEÇÃO XIII
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO

149. É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca da residência do optante, ou de seus pais.
150. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
150.1. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
150.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
150.1.2. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto n° 84.451/80.
150.1.3. Os Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
150.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73.
150.2.1. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
150.3. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ n° 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ n° 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
151. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição.
151.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Brasileiro nato, conforme os termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.
151.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira e legalizado por autoridade consular brasileira, a condição da nacionalidade brasileira depende de opção.
151.2.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
151.3. Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial observará no que couber, o disposto neste Capítulo, no que se refere ao Registro Tardio de Nascimento e deverá fazer constar do termo bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
152. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal”.
153. A transcrição do assento de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no estrangeiro, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, residentes ou não no território nacional, será lavrada no Livro “E”, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de seu domicilio. Deverá constar do termo e das respectivas certidões, que a nacionalidade brasileira independe de qualquer ato ou condição.
154. Por força da redação atual da alínea “c”, do inciso I, do art. 2º da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá, de ofício ou a requerimento do interessado e, ou, procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, in limine, e do artigo 95 dos ADCT’s da Constituição Federal.”
154.1. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
155. Os traslados dos assentos poderão ser requeridos a qualquer tempo.
156. Os traslados de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro serão efetuados mediante apresentação de documentos originais.
157. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
158. Sempre que o traslado for indeferido pelo Oficial, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei 6.015/73.
159. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei n° 6.015/73;
c) declaração de domicílio do contraente na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º. Ofício do Distrito Federal;
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
159.1. Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
159.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
159.3. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
159.4. Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)”.
159.5. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o Oficial deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em Registro de Títulos e Documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido, devendo, também, estar traduzido por tradutor público juramentado.
159.6. A omissão do nome adotado pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
159.6.1. Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n° 4.657/42.
159.7. A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o traslado.
159.8. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
159.9. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no “caput” do art. 32 da Lei n° 6.015/73, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto n° 4.657/1942.
159.10. O traslado no Brasil, a que se refere o §1º, do artigo 32 da Lei nº 6.015/73, efetuado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
160. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/73;
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
160.1. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado.
160.2. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
160.3. Se o assento de óbito a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou documento que comprove a nacionalidade brasileira.
161. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
161.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
162. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
162.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.
163. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
164. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 não obstará o traslado.
164.1. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
165. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.
165.1. Do registro da opção de nacionalidade deverá constar:
a) data do registro;
b) nome completo, data de nascimento, naturalidade e filiação;
c) data da sentença e seu trânsito em julgado, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) o Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento, se conhecido;
e) data do mandado.
166. Após o trânsito em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio relativas a casamentos realizados fora do Estado de São Paulo, serão inscritas facultativamente no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca.
167. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão devera ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar.
168. Se do mandado não contiver ordem expressa para a realização da transcrição, ou se embora existente não estiver instruído com a documentação necessária, far-se-á a necessária transcrição, com a documentação que a parte apresentar.
169. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.

SEÇÃO XIV
DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES

170. É obrigatória a utilização do papel de segurança unificado e fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, conforme o regime estabelecido pelos Provimentos nº 02, 03, 14 e 15 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
171. No caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado, fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil, os Registros Civis de Pessoas Naturais deverão utilizar o papel de segurança já existente até a normalização do fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil.
172. A obrigatoriedade da utilização do papel de segurança já existente se dará na forma dos itens seguintes.
173. O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
174. A contratação de distribuição e fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
175. A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
176. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) manterá um cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como dos responsáveis pelos expediente vagos, junto ao fabricante.
177. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) se encarregará de atualizar, junto ao fabricante, a relação de nomes dos Oficiais e dos responsáveis pelos expedientes das unidades vagas.
178. Nas hipóteses de Unidades recém-criadas o cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça.
179. A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
180. Em cada um dos Registros Civis de Pessoas Naturais será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
181. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de um Registro Civil de Pessoas Naturais para outro.
182. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelos expedientes vagos velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
183. O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas por todos os Registros Civis de Pessoas Naturais, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, por meio eletrônico.
184. Os Registros Civis de Pessoas Naturais serão identificados na numeração lançada no papel de segurança e parte desta deverá conter o mesmo número atribuído aos Registros Civis de Pessoas Naturais pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe.
185. Cada Oficial ou responsável pela Unidade, obrigatoriamente, comunicará à Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do Portal Extrajudicial, a quantidade dos papéis de segurança danificados, bem como quantidade e numeração dos papéis de segurança extraviados e subtraídos.”

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

São Paulo, 14 de dezembro de 2012.

(17, 18 e 19/12/2012 – SP)


* O texto supra é conservado para efeitos de memória.

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