ITBI somente pode ser cobrado após o registro

A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser feita após o registro imobiliário.

A decisão da Primeira Turma do STJ favoreceu a advogada Flávia Maria Ribeiro Cantal. Proprietária de um imóvel no Setor Sudoeste, bairro de Brasília, a advogada foi surpreendida com a cobrança do imposto antes da lavratura definitiva no cartório de registro de imóveis.

Flávia assinou contrato de promessa de compra e venda de uma sala no Setor Sudoeste em janeiro de 1993. O imóvel pertencia a Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato semelhante com a Incorporadora Real Engenharia, em abril daquele ano. Nenhum dos dois contratos foi registrado.

Segundo a advogada, a Secretaria de Finanças do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a incidência do ITBI o registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez disso, o setor de lançamento considerou como fato gerador, além da cessão firmada entre Flávia e Francisco, também a aquisição ou assinatura da promessa de compra e venda, realizada entre o antigo comprador do imóvel e a incorporadora.

Para evitar a cobrança do imposto sobre os contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça. Em primeiro grau obteve êxito. O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública decidiu que “a promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI porque não transmite direitos reais, mas tão somente obrigacionais”.

O juiz também entendeu que o Decreto Distrital 16.114/94, ao estabelecer que o momento da lavratura ou da celebração da promessa gera cobrança do ITBI, “é ilegal e inconstitucional”. Contudo, o TJDF reformou a decisão. Inconformada, a advogada recorreu ao STJ e ao STF.

De acordo com relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título e o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o imposto antes do registro em cartório contraria o ordenamento jurídico”. O relator foi seguido em seu voto pelos demais integrantes da Primeira Turma.

(Processo: RESP 253364 – Notícias do STJ, 20/02/2001).

Vide: Acórdão RESP 253364

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