Retificação de Estado Civil – escritura de rerratificação – assinatura de todos

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n°2015/39475
(205/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Rivaldo Sant’anna contra decisão de fls. 118/120 proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu o pedido de retificação do estado civil de António Apparecido de Siqueira na matrícula n° 177.962, na qual consta como solteiro, sendo na verdade divorciado.

O recorrente alega, em suma, que a razão do indeferimento – o bloqueio da matrícula – não mais persiste, pois ela já foi desbloqueada por decisão do juízo da 27ª Vara Civil Central; que os documentos que instruem os autos permitiriam a retificação nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos; que o imóvel está registrado em nome de António Apparecido de Siqueira, o qual pode dispor dele como entender (fls. 154/159).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 170/172).

Ê o relatório.

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o Art. 214 da Lei nº 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RD1 13, p. 17). (…) A nulidade a que se refere o Art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do titulo, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. (…) A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. (…) Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o Tanto existente, ademais, o título indigitado (enquanto documento hábil submetido ao crivo do registrador), que produziu o efeito tabular pretendido.

Logo, não pode prevalecer o argumento de que o “registro é nulo, pois inexistente o título causal”. Nem a alegação de que dito registro deve ser cancelado sem mais considerações porque o ato notarial, do qual o traslado seria mera cópia, não existiu. Cuida-se de aspecto oculto cuja perquirição extrapola o âmbito da qualificação.

Nada disso serve para tornar despiciendo o ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável (Processo CG 95/2004, julg. 25/02/2004, negritei).

Assim, o bloqueio tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente. E se esta não pode, tampouco o bloqueio com base nela:

O bloqueio administrativo da matrícula está previsto no Art. 214,§ 3º, da Lei de Registros Públicos:

Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

A razão da improcedência do recurso, portanto, não é o bloqueio da matrícula. É outra. Não se trata de mera alteração de estado civil, de mero erro na escritura que originou o registro, que autorize a retificação conforme pretendida pela parte.

Constou que o adquirente era solteiro, quando na verdade não era. Era casado em comunhão de bens. Não se trata, como ressaltou o Oficial, de erro material, mas de mudança na titularidade do bem, de modo que seria necessária a retificação do título causal.

Para a retificação pretendida, deveria ser lavrada nova escritura de rerratificação, figurando nela também Lyede Linhares, a pessoa que teria transmitido o imóvel a António Apparecido de Siqueira. Nessa linha, o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 03/07/2015

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça

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