A meação e a herança, até a partilha, são partes ideais
Até a partilha, com efeito, a meação e a herança são partes ideais e, nada obsta a que “tais partes se definam como sendo o usufruto e a nua-propriedade”, sem que tal implique em doação, pois, diversamente, não passa de “simples atribuição das partes ideais”.
CSM – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.595-0 – SOROCABA – Apelantes: ELISA BARBO E OUTROS – Apelado: OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.595-0, da Comarca de SOROCABA, em que são apelantes ELISA BARBO E OUTROS, sendo apelado o OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório de fls., dar provimento ao recurso.
Assim decidem porque, na verdade, o formal de partilha exibido comportava perfeito acesso ao registro, alforriado das exigências que se lhe antepuseram.
Com efeito, embora a R. decisão guerreada se baseie em antigo precedente deste Conselho (“Acórdãos do Biênio 1974/1975”, ed. LEX, 1977, pgs. 120/122), é de se estabelecer que a partilha em questão, simples e comum, não encobre qualquer doação.
Isto porque, embora a meação da viúva não integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de indivisão, até que a partilha determine “a consistência quantitativa da metade dos bens” (ORLANDO GOMES, “Sucessões, ed. 1981, pg. 311).
Até a partilha, com efeito, a meação e a herança são partes ideais e, como já estabeleceu o E. Tribunal de Justiça, nada obsta a que “tais partes se definam como sendo o usufruto e a nua-propriedade”, sem que tal implique em doação, pois, diversamente, não passa de “simples atribuição das partes ideais” (RJTJSP, 65/236).
Nesses termos, não havendo doação, inexistiria tributo devido.
Tampouco indispensável escritura pública, porquanto “a partilha pelo ato judicial é tão pública quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado” (RJTJSP, 37/31).
Depois, o efeito meramente declaratório da partilha não tem relevância, no caso.
Realmente, a partilha tem esse efeito; e mais não precisa ter, porque a atribuição do direito já ocorreu no passado, com abertura da sucessão.
Os direitos naquele instante foram adquiridos, “concretizando-se com o droit de saisine assegurado pelo art. 1.572” do Código Civil (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “Sucessões”, ed. 1983, pg. 326), ainda que só depois da partilha esses direitos recaiam, com exclusividade, sobre os bens do quinhão (SILVIO RODRIGUES, “Sucessões”, ed. 1983, pg. 281).
Portanto, os herdeiros já têm a atribuição dos direitos desde a sucessão, sobrevindo a partilha só para declarar qualidade e quantidade, operando “ex tunc” (ORLANDO GOMES, ob. cit., pg. 320) e fazendo direito entre os interessados (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ob. cit., pg. 327).
Tanto isto é exato que “o sucessível que sobreviveu ao ‘de cujus’, ainda que por poucos instantes, transmite, por sua vez, a herança a seus herdeiros, como fazendo parte integrante do seu patrimônio, mesmo que ignorasse a devolução da herança a seu favor, ou até estivesse ausente” (CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, ed. 1937, vol. XXII, pág. 12), o que ocorre independentemente da partilha, porque os herdeiros já receberam a propriedade e a posse da herança desde o momento da morte do ‘de cujus’, “sem necessidade de ato algum da parte deles” (CLÓVIS, “Código Civil Comentado”, ed. 1935, vol. VI, pág. 8).
Esse é o sentido da natureza declaratória, e não atributiva, da partilha, sem resultar, todavia, no entendimento esposado pela R. decisão apelada.
À derradeira, nem há razão para recusa do registro, com esteio na apontada ausência de prova de cadastro dos imóveis localizados em Sorocaba uma vez que tal cadastro exsurge claramente nos documentos de fls. 16 (para o apartamento da Rua da Penha, nº 500) e de fls. 15, 18 e 21 (para o terreno na quadra 9, lote “G”, do Jardim Simus).
Dá-se, pois, provimento ao recurso, para restar autorizado o registro do formal de partilha.
Custas “ex lege”.
São Paulo, 01 de agosto de 1983.
(aa) FRANCISCO THOMAZ DE CARVALHO FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça – BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, Corregedor Geral da Justiça e Relator – HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.