Os 7 pecados capitais do Direito Sucessório

Dr. Euclides de Oliveira
• Advogado e consultor de Direito de Família e Sucessões em São Paulo.
• Ex-Promotor de Justiça e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
• Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
• Professor de Direito Civil. Palestrante na Escola da Magistratura de São Paulo, na Escola Superior do Ministério Público, na Escola Superior da Advocacia, na Associação dos Advogados de São Paulo, em outras entidades, cursos e congressos jurídicos.
• Ex-Presidente e atual Conselheiro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, em São Paulo.
• Membro do Conselho Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).
• Membro e diretor cultural adjunto da Associação Paulista dos Magistrados.
• Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, do Instituto Paulista de Magistrados, do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo e da Academia Paulista de Direito.
Profº Euclides de Oliveira/

Resumem-se, os pontos polêmicos, no campo da sucessão legítima, aos
seguintes pecados capitais, assim denominados para ressaltar os pontos
nevrálgicos do tema em debate:

– Avareza: o companheiro não consta da ordem da vocação hereditária (CC,
art. 1.829), mas aparece deslocado, em disposição isolada no capítulo das
disposições gerais (CC, art. 1.790);

– Gula: o companheiro sobrevivo, em certas situações, refestela-se no
banquete sucessório, quando recebe a meação sobre os bens havidos
onerosamente durante a convivência e ainda participa na herança com os
parentes do morto (CC, art. 1.790 e incisos), em situação de vantagem
comparativamente ao que teria o cônjuge sobrevivente (meação, ou só
concorrência na herança);

– Inveja: de outro lado, o companheiro sofre e se desconsola diante dos
critérios e quotas de concorrência com os descendentes, os ascendentes e os
colaterais, porque inferiorizado em relação aos paralelos direitos do cônjuge
sobrevivente (CC, art. 1790, em confronto com o art. 1.832);

– Ira: é de causar irritação o cipoal de condições para a concorrência do
cônjuge com os descendentes, na pendência do regime de bens do casamento
(CC, art. 1829, caput), com omissões e desencontros dos respectivos efeitos
jurídicos;

– Soberba: os critérios e quotas de concorrência do cônjuge e sua posição
de herdeiro necessário revelam superioridade pelos privilégios em relação ao
companheiro;

– Preguiça: houve-se com desleixo, o legislador, fazendo lembrar o
“esqueceram de mim”, quando, nas disposições sobre concorrência do cônjuge ou
do companheiro com descendentes, omite a referência a filhos exclusivos do
falecido e mais outros filhos por ele havidos na última união; igualmente se omitiu
disposição relativa ao direito de habitação do companheiro, em incompreensível
distorção do regime legal que antes imperava (Lei n. 8.278/96, art. 7º, par. ún.), e
em descompasso com o direito previsto para o cônjuge (CC, art. 1.831);

– Luxúria: por fim, afigura-se perigosa a ligação de direitos entre cônjuge e
companheiro sobrevivos, dada a previsão de subsistência dos direitos sucessórios
do cônjuge separado de fato há menos de 2 anos, ou até por mais tempo, desde
que não se apure a sua “culpa mortuária” (CC, art. 1.830).

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