Pagamento em moeda corrente nacional e pagamento em espécie
CUIDADO AO EFETUAR PAGAMENTO EM ESPÉCIE
De modo singelo, os pagamentos feitos em moeda corrente nacional poderão ou não ocorrer em espécie, conforme o acordado entre as partes contratantes. Veja as definições para melhor compreensão:
“PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL”
1– A Moeda corrente pode ser definida como o dinheiro utilizado em um território. Ou seja, é o tipo de dinheiro que vale dentro de um país; e em geral a moeda é emitida e controlada pelo governo do país, que é o único que pode fixar e controlar seu valor.
Então, a moeda corrente adotada no Brasil (atualmente o real) não vale o mesmo quantitativo da moeda corrente utilizada nos Estados Unidos da América (o dólar).
No entanto, existem exceções, pois alguns países que fazem parte da União Europeia podem utilizar a mesma moeda. Na U.E. o euro é a moeda corrente que circula nos diversos territórios.
“PAGAMENTO EM ESPÉCIE”
2– O dinheiro em espécie é aquele feito com notas e moedas. Também podemos chamá-lo de dinheiro físico, cédula ou papel-moeda.
3– Em um contrato comercial, quando se especifica que o pagamento será feito em moeda corrente nacional, significa dizer que não será aceito o pagamento por intermédio de ouro, imóvel, colheita, animais, etc.; mas sim em reais (que é a moeda corrente do Brasil).
4– O pagamento de quantia vultosa em espécie pode ser um indício de sonegação de algum imposto ou de alguma ação ilegal. E o rastreamento de dinheiro em espécie é sempre mais difícil do que rastrear operações bancárias eletrônicas, como PIX, TED, DOC, cheques, etc.; e isto torna a fiscalização de qualquer negociação mais difícil.
“COAF – Siscoaf”
5– Com a edição do Provimento CNJ n° 88, de 01/10/2019, Notários e Registradores estão obrigados a observar a política, os procedimentos e os controles visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016.
6– Conforme Art. 165-A do CN-CNJ nº 149/2023 (alterado pelo Provimento CNJ nº 161/2024) a partir de 2 de maio de 2024, notários e registradores deverão observar algumas diretrizes básicas, tais como:
“Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto.
§ 1º Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte:
I – o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes;
II – na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências;
III – na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos;
IV – o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e
V – em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate.
§ 2º No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública.
§ 3º A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no Art. 155, VIII.”
“NOTÍCIAS DA ALEMANHA”
7– Segundo informações do Dr. Philip Bender, notário bávaro que exerce essa função na Câmara Federal dos Notários em Bruxelas desde janeiro de 2024, há proibição na Alemanha de pagamentos em dinheiro para negócios imobiliários. A prova do seu cumprimento deve ser apresentada ao Notário. Sem essa comprovação, a execução do contrato será adiada e as infrações deverão ser denunciadas. Para o comprador, também existe o risco de ter que pagar novamente o preço de compra ao pagar à vista.
O dinheiro não é (mais) verdadeiro
8– Pouco antes da virada do ano, o Legislativo alemão aprovou a proibição de pagamento em dinheiro para transações imobiliárias já prevista no acordo de coalizão do governo federal. Isso se aplica a partir de 1º de abril de 2023, tanto na compra e troca de imóveis quanto na aquisição de participações em sociedades com ativos imobiliários.
“De acordo com o novo regulamento, será proibido no futuro que negócios imobiliários forneçam dinheiro, criptomoeda, ouro, platina ou pedras preciosas em troca”, explica David SOMMER, diretor administrativo da Câmara de Notários da Baviera. Se, no entanto, o preço de compra for pago total ou parcialmente em dinheiro, a reivindicação do preço de compra do vendedor continuará a existir a esse respeito.
“Este é um risco significativo para o lado da compra. Porque este teria de voltar a pagar o preço de compra apesar do pagamento à vista já feito, nomeadamente sem dinheiro, por exemplo por transferência bancária”, continua Sommer. O pagamento em dinheiro feito anteriormente pode ser recuperado. No entanto, o lado do comprador assume o risco de que isso não seja bem-sucedido, por exemplo, devido à insolvência do vendedor.
9– O cumprimento da proibição de pagamentos em numerário será monitorado pelos Notários no futuro. Para o efeito, devem ser apresentados comprovantes de cada pagamento e verificados pelo Notário quanto à sua consistência. Confirmações bancárias e extratos de conta são particularmente adequados como evidência. Sem prova conclusiva, a transferência de propriedade será adiada. Além disso, o Notário deve relatar o caso à unidade central de combate à lavagem de dinheiro.
Combate à lavagem de dinheiro por Notários
10– O novo regulamento está no contexto de vários regulamentos pelos quais os Notários na Alemanha já estão dando uma contribuição significativa para o combate à lavagem de dinheiro. Por exemplo, eles devem identificar de forma confiável os clientes e qualquer pessoa por trás deles, verificar as transações quanto ao risco de lavagem de dinheiro e relatar certas circunstâncias em que o legislador assume um risco tipicamente aumentado de lavagem de dinheiro.
“Os Notários são o maior grupo de relatórios fora do setor financeiro. Eles contribuem com mais relatórios do que os outros profissionais do setor não financeiro juntos. Isto sublinha a importante contribuição dos Notários para o combate ao branqueamento de capitais. Seu papel será ainda mais ampliado pelo novo regulamento”, diz Sommer.
Nota do editor: No Brasil observe o Provimento CNJ n° 88, de 01/10/2019.
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Conheça aqui algumas moedas de outros países.