Manual de orientações aos Tabeliães de Notas sobre a Lavagem de Dinheiro
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal divulga o Manual de Orientações ao Notariado sobre a aplicação do Provimento CNJ nº 88/2019 que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. “O Manual foi preparado com o propósito exclusivo de auxiliar os notários a compreender a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e suas aplicações práticas na atividade notarial….; não pretende esgotar todas as nuances de um programa de PLD/FT, cuja aplicação na íntegra, além do conhecimento normativo, não pode prescindir da utilização de ferramentas tecnológicas, de bases de dados externas e do treinamento de toda a sua equipe de escreventes e auxiliares. “Além do contido neste Manual, é de suma importância conhecer as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), a Lei nº 9.613/1998 e o Provimento nº 88/2019, dentre outros regramentos que abordam o tema. Também é fundamental a leitura dos documentos “Boas Práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Setor Notarial” e “Alertas de Risco no Setor Notarial”, editados pela União Internacional do Notariado (UINL), atualmente disponíveis apenas nos idiomas oficiais da instituição”. PARA ENTENDER UM POUCO MAIS: Fases da lavagem de dinheiro: O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente. Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”. Fase 01: Colocação: É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. Fase 02: Ocultação: Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada. Fase 03: Integração: Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998. Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações. |