Ações contra ITCMD em estados com alíquota fixa
Judiciário começa a receber ações contra ITCMD em estados com alíquota fixa.
Uma nova tese sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) vem sendo levada ao Judiciário. Tributaristas argumentam que todas as cobranças feitas pelos estados sem alíquota progressiva, prevista na emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023), são indevidas. Juízes de São Paulo e Minas Gerais já analisaram ações do tipo, e a revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que outras com a mesma tese estão sendo preparadas em outros estados.
Embora varas de primeira instância do Judiciário paulista e mineiro tenham rejeitado a tese, ela ainda pode chegar a outras comarcas e aos outros seis estados que não se adaptaram à regra da reforma.
O ITCMD, aplicado sobre heranças e doações, é de competência dos estados e do Distrito Federal. A EC da reforma tributária, promulgada em dezembro de 2023, determinou que esse imposto deve ter alíquota progressiva “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Isso significa que os estados devem criar diferentes faixas de cobrança: a alíquota deve aumentar de forma gradativa conforme o valor ao qual ela será aplicada, com um teto de 8% (estipulado em uma resolução do Senado). Para isso, é necessária a aprovação de uma lei estadual em cada um deles.
Um ano e quatro meses após a promulgação da EC 132/2023, oito estados ainda não aprovaram leis para estabelecer o ITCMD progressivo: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, a alíquota atual é progressiva para heranças, mas fixa para doações. Nos demais, é fixa para qualquer situação.
Com isso, tributaristas começam a levantar a tese de que tais estados não podem cobrar o ITCMD com alíquota fixa, já que a reforma tributária passou a exigir alíquota progressiva. Em outras palavras, como a alíquota atual desses oito estados não está de acordo com a Constituição, todas as cobranças feitas por eles desde dezembro de 2023 seriam indevidas.
Constituição x leis estaduais
Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, avalia que a EC 132/2023 “não é suficiente para dar fundamento para tal cobrança” nos oito estados que não se adequaram a ela: “É necessária uma lei estadual válida e eficaz para tanto.” A banca avalia mover ações com essa tese a pedido de alguns clientes.
Segundo ele, se a Constituição determina que o ITCMD seja progressivo e a lei estadual não estabelece uma alíquota progressiva, há “uma falta de base legal para cobrança do tributo”, o que deve ser enfrentado pelo Judiciário.
“Progressividade é coisa séria. Não é apenas um método de calculo de um tributo, mas reflexo de uma escolha de como a sociedade quer superar suas desigualdades”, diz o tributarista Paulo Roberto Andrade, do escritório Madrona Advogados, responsável pelas ações ajuizadas em SP e MG. “O contribuinte não é obrigado a pagar, por alíquotas proporcionais, um imposto que a Constituição manda ser pago por alíquotas progressivas.”
Na visão de Everton Lazaro da Silva, advogado do contencioso tributário do Rayes & Fagundes, a EC 132/2023 obrigou os estados a “internalizarem via legislação própria a progressividade do ITCMD, sob risco de se verem impossibilitados de tal cobrança”.
Para ele, “é factível” a cobrança do tributo até 2024, já que a emenda constitucional foi promulgada nos últimos dias de 2023. Mas em 2025, “a inércia dos estados que não alteraram suas legislações internas não pode ser acobertada pelo manto de uma suposta ‘convalidação’, restando, portanto, inegavelmente indevida a cobrança do ITCMD em alíquota única”.
“É necessário que os estados ajustem suas legislações o quanto antes, sob pena de os contribuintes questionarem no Judiciário o pagamento do ITCMD sob uma alíquota fixa”, afirma Juliana Lemos, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe.
Ela destaca que a EC 132/2023 “não confere uma faculdade ao estado” e acredita que “há elementos para defender a impossibilidade de cobrança legítima do ITCMD à alíquota fixa por ausência de fundamento de validade da norma instituidora respectiva e clara incompatibilidade com a Constituição”.
Leia a matéria completa publicada pelo Consultor Jurídico – CONJUR.