Venda e Compra parcelada
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A VENDA E COMPRA PARCELADA
[Algumas referências: Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei Federal nº 9.514, de 20/11/1997 (Alienação Fiduciária)].
Recomenda-se, para a venda a prazo, que o alienante (vendedor) peça garantias ao outorgado (comprador), pois, poderia esse – por exemplo, cair em insolvência (Artigo 495 do Código Civil). Neste caso o alienante poderia sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe desse caução de pagar no tempo ajustado.
Os pagamentos das parcelas do preço poderão ou não ser representados por Notas Promissórias, emitidas em caráter Pro Soluto; entretanto, as NPs são títulos de créditos autônomos e a exigibilidade do pagamento não estaria vinculada à obrigação principal. Assim, o vendedor não pago, poderia protestar pelo pagamento do título (da NP), mas o negócio principal (a venda em si já estaria feita) e o comprador poderia, inclusive, estar revendendo o bem adquirido (à vista e em dinheiro – por exemplo) e o terceiro adquirente seria tido como comprador de boa fé.
A lei dá alguns remédios para a prevenção de aborrecimentos, resguarda de direitos e, até, de eventuais litígios.
Por exemplo: (i) a simples promessa de venda e compra; (ii) a venda e compra (definitiva) com garantia hipotecária; (iii) a venda e compra (definitiva) com alienação fiduciária; (iv) a venda e compra (definitiva) com cláusula resolutiva.
1– Na simples Promessa de Venda e Compra, os proprietários assumem a obrigação de entregar a coisa, após satisfeito o pagamento do preço contratado. Por outro lado, o comprador assume a obrigação de pagar o preço.
Se não houver o cumprimento das obrigações, a parte considerada inadimplente, responderá com perdas e danos.
2– Na Venda e Compra com Garantia Hipotecária, os proprietários transferem o domínio da coisa, ou seja, o imóvel é desde logo registrado do Registro Imobiliário da Circunscrição competente, em nome do novo titular (proprietário). E, para garantia do pagamento das prestações o novo titular dá aos alienantes o próprio imóvel recebido em hipoteca.
Um terceiro imóvel também poderá ser oferecido (em hipoteca) pelo devedor ou por terceiros; na própria escritura de venda e compra, ou em ato apartado e concomitante.
No caso de falta de pagamento os credores hipotecários deverão mover ação de execução, contra os devedores, para receber o seu crédito. Neste caso, após a tramitação legal do processo, o imóvel irá à praça (é o popular leilão). Este instituto demanda mais tempo e intervenção do Judiciário.
3– Na Venda e Compra com Alienação Fiduciária, os proprietários transferem o domínio da coisa, ou seja, o imóvel é desde logo registrado do Registro Imobiliário da Circunscrição competente, em nome do novo titular (proprietário). E o comprador “devolve”, em garantia fiduciária, o próprio bem, para os vendedores.
Ou seja, com o registro da escritura, a posse do imóvel se desdobra, ficando o devedor (fiduciante) na posse direta do bem e os credores (fiduciários) na posse indireta.
Na de falta de pagamento os credores, por intermédio do Registro Imobiliário, notificarão os devedores para que esse pague a dívida. Uma vez notificado e não saldando a obrigação, o imóvel será leiloado por leiloeiros oficiais (particulares), previamente indicados pelas partes. Independente do resultado do leilão o imóvel já estará consolidado para os vendedores primitivos – sem burocracia, nem provocação do Judiciário.
4– Na Venda e Compra com Condição Resolutiva a sistemática é igual a do antigo Pacto Comissório (que tinha previsão explícita no Código Civil de 1916). Neste caso, se o comprador deixar de satisfazer a sua obrigação de pagar o preço da dívida, o negócio ficará desfeito, de pleno direito. Segue um exemplo de redação:
“Da Condição Resolutiva” – Os contratantes expressamente ajustam, para a presente escritura de venda e compra, nos termos dos Artigos 474 e 475 do Código Civil, a seguinte condição resolutiva: se o outorgado deixar de pagar qualquer uma das parcelas mencionadas no “item x” supra, e houver transcorrido o prazo de xx (__) dias, contados da data da prestação vencida e não paga, ficará, de pleno direito, desfeita a venda.
Parágrafo Primeiro: Qualquer dilação dos prazos de pagamento das parcelas neste contrato ajustados consistirá em mera liberalidade dos ora outorgantes, que ficam, desde já, facultados a exigir o cumprimento total da obrigação.
Parágrafo Segundo: A presente condição resolutiva deverá constar do respectivo registro translativo do domínio, para dar publicidade a terceiros.
Parágrafo Terceiro: Em se desfazendo a venda pelo inadimplemento dos outorgados, estes indenizarão os outorgantes, a título de perdas e danos, no montante deste já estipulado em R$ ____ (____), ou seja, em _% (__ por cento) do valor total do presente negócio.
Parágrafo Quarto: No caso de resolução por falta de pagamento, os outorgados deverão pagar, também, aos esbulhados, a quantia de R$ ___ (____ reais), por dia de atraso, até a efetiva devolução do imóvel, livre de pessoas e coisas; sem prejuízo do pagamento da multa anteriormente mencionada.
Frise-se que, evidentemente, todos os exemplos acima são de escrituras hábeis para ingresso e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Recomenda-se, finalmente, e conforme o caso concreto, que iguais certidões pessoais exigíveis dos alienantes, sejam oferecidas pelos adquirentes para que ambas as partes façam um negócio sólido, norteado pelos princípios de boa fé e probidade.
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WALDOMIRO NOGUEIRADE PAULA
Bacharel em Direito
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