Ofício para bancos e sigilo bancário

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NOTARIAIS PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIOS E PARTILHAS DE BENS FACE AO SIGILO BANCÁRIO.

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Temos para nós que os Tabeliães ou seus prepostos, por si, não têm competência para expedir tais ofícios, vez que as informações que se buscam estão cobertas pelos sigilos bancário e fiscal.

A Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, trouxe enorme vantagem e celeridade para a população, desafogando sobremaneira o judiciário.

No entanto, não obstante a Resolução nº 452, de 22 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ter alterado a redação da Resolução nº 35/2007, para deixar expresso que o inventariante pode realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial, ainda há óbice (im)pertinente que causa enormes dissabores aos advogados das partes, ao tabelionato e – principalmente – aos interessados finais.

Destarte, por tratar-se a questão de interesse geral, a da possibilidade de os tabelionatos de notas expedirem ofícios às instituições bancárias e departamentos estaduais de trânsito, etc., visando à obtenção de informações sobre créditos, numerários, veículos e direitos deixados por falecimento de pessoas cujos bens devem ser arrolados e partilhados, trazemos aqui importante consulta feita por Tabelião de Notas ao Conselho Nacional de Justiça sobre esse assunto.

1. Temos para nós que, à primeira vista, os Tabeliães ou seus prepostos, por si, não têm competência para expedir tais ofícios, vez que as informações que se buscam estão cobertas pelos sigilos bancário e fiscal, sendo do interesse de todos os herdeiros, cônjuge sobrevivente e eventuais credores. Podendo fazê-lo quando houver prévia escritura de nomeação de inventariante; isso porque a nomeação feita no momento da lavratura da escritura de inventário e partilha, que pressupõe consenso dos herdeiros (Art. 610 do CPC/2015), substitui a autorização judicial.

O Art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 reza que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

2. Consta do Acórdão do CNJ de 27-04-2016 que “o ponto chave da discussão, claramente, envolve as limitações impostas ao prévio inventariante. E, por mais que a lei trate das incumbências do inventariante, os poderes previstos nos Arts. 991 e 992 (CPC/1973) cuidam de outorgas judiciais, sendo, de fato, necessária a estipulação de limitações às atribuições do inventariante extrajudicial, mesmo que o instituto da nomeação do inventariante por escritura pública esteja subordinado à deliberação de todos os herdeiros e interessados serem capazes e concordes”.

3. Ainda, salvo melhor juízo, também pela via judicial, somente com distribuição legal do processo de inventário, com apresentação de documentos comprobatórios mínimos, e após nomeação de Inventariante, poder-se-ia pleitear o levantamento de tais informações.

4. Talvez a solução venha com aprovação do projeto de lei nº 2.444/2021, que acrescenta parágrafo ao Art. 7º da Lei nº 8.935/1994, possibilitando aos Tabeliães de Notas requererem a instituições financeiras saldos de contas correntes e investimentos de pessoas falecidas para a lavratura de inventário extrajudicial.

PL aquele cuja tramitação poderá ser acompanhada aqui


Consulta do Tabelião ao CNJ

Leia: CNJ permite Alvará Notarial

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