Escrevendo na prática: boneco para escritura eletrônica

olhodeboi-e1621005414406Após três anos da edição do Provimento nº 100/2020 do CNJ (revogado) e mais de 1,5 milhão de atos online, ainda temos notado que os colegas têm tido dificuldades na redação das escrituras eletrônicas (equivocadamente denominadas digitais)(1), muitas vezes deixando de fazer constar da redação particularidades obrigatórias, impostas nesse provimento.

Os desafios de nosso tempo, o impacto do processamento de dados, etc., jogam uma nova luz nas responsabilidades dos notários e registradores; e a magnitude dos desafios de hoje exige um fluxo de informações para o público que seja confiável e contínuo.(2)

Por outro lado, está mais do que na hora de os Registradores entenderem que certidões e traslados de escrituras e procurações podem e devem ser expedidos – com pleno valor jurídico – pelo sistema e-Notariado (conferência perpétua) ou pelo sistema da CENAD – Central Notarial de Autenticação Digital (conferência somente por 5 anos), pois tudo está previsto no Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020.

Assim sendo, sugerimos o modelo abaixo, a ser adaptado conforme a necessidade de cada estado da federação. Esse “boneco” servirá tanto para escrituras eletrônicas (sem uso do livro físico do tabelionato) quanto para as escrituras híbridas (necessariamente com uso do livro físico do tabelionato, para coleta das assinaturas presenciais).

Melhor do que nosso conselho: leiam o provimento do CNJ e tirem suas conclusões, evitando as indesejadas “notas de exigências”!


ESCRITURA ELETRÔNICA DE VENDA E COMPRA.-

(OU ESCRITURA HÍBRIDA DE VENDA E COMPRA.-)

No dia __/__/2024 (___ de _____ de dois mil e vinte e quatro), eu, Fulano de Thal, escrevente autorizado do __º Tabelionato de Notas (CNS-CNJ nº ______), instalado à Rua _________, nº _____, na cidade de Nome da Cidade – UF, República Federativa do Brasil, nos termos do Provimento CN-CNJ nº 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para o Foro Extrajudicial, no Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado (www.e-notariado.org.br), realizei o presente ato notarial eletrônico, entre pessoas maiores e capazes, conhecidas entre si e identificadas por mim como sendo as próprias, seja presencialmente ou por meio de reconhecimento facial, conforme indicação ao final; as quais previamente aceitaram e ora ratificam que aceitam a utilização da videoconferência notarial, as assinaturas eletrônicas: as das partes, a do escrevente autorizado e a do Tabelião de Notas, do que dou fé.

DAS PARTES CONTRATANTES:

Como outorgantes VENDEDORES:

-_____.-

E como outorgados COMPRADORES:

-_____.-

E pelas partes contratantes, falando cada uma de per si, me foi dito o seguinte:

PRIMEIRO – DO OBJETO DA VENDA E COMPRA:

-_____.-

NONO – DAS CERTIDÕES E DOCUMENTOS ARQUIVADOS:

-_____.-

DÉCIMO – DECLARAÇÕES FINAIS DO TABELIÃO:

10.1. A pedido das partes contratantes, por suas declarações verbais e documentos apresentados, lavrei a presente escritura eletrônica, a qual havia sido previamente lida por cada uma das partes, as quais dispensaram sua releitura em voz alta; e por estar tudo conforme suas vontades, aceitam, outorgam e assinam.

10.2. Em razão de esta escritura ser nativamente eletrônica, sua numeração definida como Livro nº ___, Página nº ___, é tão somente para fins interno, neste tabelionato, de rastreamento, comunicação ao portal judicial, selo digital e backup físico, devendo prevalecer o número oficial de sua Matrícula Notarial Eletrônica – MNE.

10.3. Emitida nesta data a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, conforme a vigente Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil).

[Emolumentos e custas: ao Tabelião: ___; sendo que a confirmação da cobrança deste ato poderá ser verificada após 24H no site: https://selodigital.tjsp.jus.br/ mediante a informação do Selo Digital: ________.

DÉCIMO-PRIMEIRO – DA AUTENTICIDADE:

Nos termos dos Artigos 295, 297 e 298 do Provimento CN-CNJ nº 149/2023, fica consignado, para validade, consulta e verificação da autenticidade deste ato notarial: a-) que a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, serve como chave de identificação individualizada do presente escrito notarial; b-) “Consulte a validade deste ato notarial em: www.docautentico.com.br/valida”; c-) que a MNE, a chave de acesso e o QRCode deste ato notarial constam do respectivo “Manifesto de Assinaturas”, gerado no Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (www.e-notariado.org.br), e que integra o ato.

DÉCIMO-SEGUNDO – CERTIFICAÇÃO:

Comparecem neste ato: Escritura assinada presencialmente por: ___ // ___ (esses identificados pessoalmente). Escritura assinada eletronicamente, com certificado digital do e-Notariado ou da ICP-Brasil, por: ___ // ____ // (esses identificados por meio de reconhecimento facial). Eu, Fulano de Thal, escrevente autorizado, a escrevi, li e assino com meu certificado digital da ICP-Brasil, encerrando esta escritura e a videoconferência no horário constante na reprodução da minha assinatura. Eu, Nome do Tabelião, Tabelião, subscrevo, com meu certificado digital da ICP-Brasil.

________________________________________________________________________

A confirmação da lavratura e da cobrança deste ato poderão ser verificadas após 24H no site: https://selodigital.tjsp.jus.br/ mediante a informação do código QRCode ou pelo número do Selo Digital: ______________.

QRCode Selo digital


Art. 1o  Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
(2) Extrato adaptado da Declaração de Veneza, simpósio ocorrido na Itália em março de 1986 sobre “Ciência e as Fronteiras do Conhecimento“, que reuniu 19 participantes de todas as partes do mundo e de distintas especialidades.

Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1  B239 695B 30E7 FD3E D75B

jake_weidmann

(Arte: Jake Weidmann)

2 comments

  • Maria Fátima R Vogel

    Boa tarde!

    Entrei por acaso neste site e é justamente o que estava buscando.

    Meu filho teve uma união estável por 4 anos. Meses após a separação sem a divisão dos bens adquiridos na constância da união estável, a companheira fez uma Escritura de Doação de um dos imóveis do casal. Na oportunidade declarou expressamente ser solteira, ocultando sua condição de convivente, tudo para resguardar o imóvel da partilha dos bens.
    O banco já detectou a fraude requerendo a anulação da referida certidão. Tem como meu filho requerer a Anulação da Doação junto ao Cartório Notarial que fez o documento, sob a alegação de “falsidade ideológica” e/ou outra situação, ou tal pedido somente pode se dar na via judicial.
    Atenciosamente.
    Maria Fátima

    • Eme Nucalis

      Prezada Senhora,
      Saudações!

      Sem entrar no mérito da questão, pois seria advocacia administrativa, certamente a escritura de doação (ou qualquer outra) não poderá ser anulada administrativamente.
      O “texto notarial tem força de lei” e espelha a vontade das partes. Somente após um processo judicial, a escritura poderá ser declarada nula.
      Há diversos fatores que o advogado deverá considerar, como, por exemplo: Havia um contrato escrito de convivência? Qual o regime de bens escolhido pelos conviventes? Houve registro público do contrato, caso existente?; senão a estipulação somente seria válida entre as partes!

      Também, se ela (doadora) se declarou “solteira” após o término da união estável, ela era(é) realmente solteira (estado civil real atual). O problema seria se ela doou a totalidade (100%) de um imóvel cuja propriedade não era apenas dela (compropriedade com o ex-convivente).

      Atenciosamente

Deixe uma resposta para Eme Nucalis Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *